DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por CLINICA INTEGRADA HOMO LTDA, ONCO HEMATOS S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 284/STF.<br>Inconformadas, as agravantes sustentam que "precisamente demonstraram que o v. acórdão proferido pelo tribunal local interpretou de forma equivocada diversos dispositivos da legislação infraconstitucional, em especial a o artigo 1º e alínea b, do inc. IV, do art. 11, da Lei nº 13.485/1, os incisos I e II do art. 22, inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e 110 do Código Tributário Nacional" (fl. 601).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevâncias dos argumentos apresentados pelas agravantes, reconsidero a decisão de fls. 591-592 e passo a nova análise do recurso especial interposto por CLINICA INTEGRADA HOMO LTDA e OUTRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. TEMA 687 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ART. 11, DA LEI Nº 13.485/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelos particulares em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª. Vara Federal de Sergipe, que denegou a segurança para declarar a exclusão dos valores descontados dos empregados da impetrante, incidentes sobre horas extras e seu respectivo adicional, da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários (a contribuição previdenciária patronal, a contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e as contribuições legalmente devidas a terceiros).<br>2. Nos termos do Tema 687 (As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária) do STJ e do Tema 985 (É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias) do STF, é devida a incidência das mencionadas contribuições sobre as horas extras e sobre seu respectivo adicional.<br>3. O art. 11 da Lei nº 13.485/17 não promoveu a superação dos precedentes vinculantes mencionados, por tratar de questão específica e que atinge sujeitos limitados, faltando-lhe o grau de generalidade necessário para promover a superação daqueles precedentes, como, inclusive já decidiu o STJ após a edição da lei (AgInt no REsp 1.953.384/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; AgInt no REsp 1.903.741/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>4. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mandado de segurança.<br>5. Apelação desprovida (fl. 267).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-308).<br>Nas razões recursais, as recorrentes apontam violação:<br>a) aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.030, I e II, do CPC;<br>b) aos arts. 1º e 11 da Lei 13.485/2017; 22, I e II, e 28, I, da Lei 8.212/1991; 59, § 1º, e 457 da CLT; 110 do CTN, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiras "sobre as horas extras pagas, creditadas ou devidas aos seus segurados empregados após 27/11/2017, data em que o veto do art. 11 da Lei nº 13.485/17 foi derrubado pelo Congresso Nacional" (fl. 336), sendo certo que "o contexto normativo vigente quando da definição do Tema Repetitivo nº 687 foi substancialmente alterado pela Lei nº 13.485/17, que expressamente descaracterizou a natureza jurídica remuneratória das horas extraordinárias, transmudando-a em indenizatória e reconhecendo, ademais, a não incidência de contribuições previdenciárias" (fl. 337).<br>Argumenta que, "independentemente do ângulo que se afere a alínea b do inc. IV do art. 11 da Lei nº 13.465/17, não se verifica outra hermenêutica senão aquela que amplia seus efeitos além daqueles resumidos na ementa da lei, de forma a caracterizar toda e qualquer hora extra, para fins previdenciários, como espécie de indenização" (fl. 341).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 383-420).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.030, I e II, do CPC, a irresignação não pode ser conhecida, dada a falta de exposição, no próprio corpo do recurso, das razões pelas quais o acórdão teria violado os referidos dispositivos, atraindo, à espécie, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>No mais, colho a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia:<br>A questão devolvida ao conhecimento desta Corte Regional Federal diz respeito a pedido de exclusão dos valores descontados dos empregados das apelantes, sobre horas extras e seu respectivo adicional da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salário.<br>A sentença original denegou a segurança e a parte apelante demanda a sua reforma ao argumento de que o entendimento que lhe serviu de base foi substancialmente alterado pela Lei nº 13.485/17. Esta lei, segundo alega, descaracterizou a natureza jurídica remuneratória das horas extraordinárias, transmudando-a em indenizatória e reconhecendo a não incidência de contribuições previdenciárias sobre elas.<br>A sentença não merece reforma. Explico.<br>Esta Quinta Turma possui entendimento assente de que as horas extras e ao seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, não se justificando o pedido da parte apelante da exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições referidas no relatório.<br>E nem poderia deixar de ser assim, pois o STJ já assentou a tese de que deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre elas, conforme se depreende do Tema Repetitivo 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".<br>Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, ficou a tese de que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985).<br>Por fim, a respeito da suposta superação dos mencionados precedentes vinculantes sobre a matéria, que teria sido motivada pelo art. 11, da Lei nº 13.485/17, sem razão a parte apelante.<br>Eis o teor do artigo a que ela se refere:<br>Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (Promulgação) (Regulamento) I - valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 ;<br>II - valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;<br>III - valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;<br>IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:<br>a) terço constitucional de férias;<br>b) horário extraordinário;<br>c) horário extraordinário incorporado;<br>(..) (Grifei).<br>Tal norma não se presta, por si só, a definir a natureza jurídica das horas extras e do seu respectivo adicional, de forma a superar a jurisprudência reiterada do STF e do STJ sobre o assunto, pois se trata de legislação voltada à questão do parcelamento de débitos e manejo da dívida previdenciária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Assim, por tratar de questão específica e que atinge sujeitos limitados, falta-lhe o grau de generalidade necessário para promover a superação do precedente acima mencionado. Nesse sentido convém transcrever arresto proferido pela presidência deste TRF, sem sede de agravo interno, em que se ventilou exatamente o mesmo tema, dado o seu grau de clareza sobre a questão:  ..  (fls. 264-265).<br>Ao que se tem, o acórdão recorrido concluiu pela incidência das contribuições sobre as horas extras, consignando que "as horas extras e ao seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, não se justificando o pedido da parte apelante da exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições referidas no relatório".<br>Ao assim decidir, não destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.<br>3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).<br>1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.<br>2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Destaco, ainda, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 687, este STJ firmou a seguinte tese: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".<br>Acerca da Lei 13.485/2017, o acórdão recorrido asseverou que referido normativo "não se presta, por si só, a definir a natureza jurídica das horas extras e do seu respectivo adicional, de forma a superar a jurisprudência reiterada do STF e do STJ sobre o assunto, pois se trata de legislação voltada à questão do parcelamento de débitos e manejo da dívida previdenciária dos Estados, Distrito Federal e Municípios" (fl. 265).<br>E, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou ainda que "o acórdão embargado decidiu expressamente toda a matéria envolvida, abordando inclusive que art. 11 da Lei nº 13.485/17 não promoveu a superação dos precedentes vinculantes mencionados, por tratar de questão específica e que atinge sujeitos limitados, faltando-lhe o grau de generalidade necessário para promover a superação daqueles precedentes, como, inclusive já decidiu o STJ após a edição da lei (AgInt no REsp 1.953.384/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; AgInt no REsp 1.903.741/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)" (fl. 305).<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da referida fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito: "A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>No mesmo sentido, em caso semelhante: AgInt no REsp n. 2.142.558/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>De todo modo, não mereceria reforma o entendimento exarado, porquanto, como bem ressaltou o Ministro Gurgel de Faria, "a edição da Lei n. 13.485/2017 não tem repercussão no caso, pois trata da revisão de dívida previdenciária de municípios pelo Poder Judiciário, sendo certo que o julgado do STF que, fundado nas características da verba, define sua natureza, não pode ser afastado" (EDcl no REsp n. 2.187.978, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/06/2025).<br>Por fim, em situação semelhante, cito o seguinte julgado proferido por este STJ após a edição da Lei 13.485/2017, mantendo o entendimento no sentido da incidência das contribuições sobre as horas extras e respectivo adicional. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INCIDÊNCIA<br>1. As contribuições destinadas a terceiros, como o SESI, SESC e SENAI, incidem sobre as horas extras e o seu respectivo adicional.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.020/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021).<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.832.214, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/02/2025.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA