DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL TOLENTINO ALVES DA CUNHA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo legal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 155 e 386 do CPP e 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como por invocado dissídio jurisprudencial.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>No que toca à pretensão absolutória, o Tribunal de origem, de modo fundamentado e criterioso, entendeu que as provas coligidas na instrução são suficientes a avalizar o édito condenatório (fls. 543-544):<br>"Na hipótese, apesar da negativa apresentada por Gabriel sobre a sua participação no crime apontado na denúncia, bem como a do acusado Thiago que, assumiu a propriedade do entorpecente e eximiu a responsabilidade de Gabriel na prática do tráfico de drogas, se encontra isolada nos autos, tendo em vista que todos os policias ouvidos, tanto na delegacia, como em juízo disseram que Thiago teria delatado Gabriel como sendo o responsável em adquirir os clientes para a compra das substâncias ilícitas. legal de dizer a verdade. Já é esperado que os réus, premidos pelas circunstâncias, apresentem versão exculpatória que não encontram qualquer respaldo nos autos, tratando-se de procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Tão logo, o simples fato de não ter sido apreendido nenhuma substância entorpecente com Gabriel não exclui a sua participação na conduta ilícita.  ..  Enfatizo também que Gabriel não foi pilhado no ato da venda de substância entorpecente, mas para a configuração do delito de tráfico não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Não é necessária sequer a tradição ou qualquer ato de entrega da substância proibida, em troca de contraprestação, bastando a sua posse e a intenção de fornecê-la a terceiro. Assim, tenho que o Ministério Público logrou êxito em comprovar a prática do crime de tráfico por Gabriel Tolentino Alves da Cunha, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, mormente, reitere-se, pelas circunstâncias da apreensão da droga, pelos depoimentos dos militares, os quais, distante de incredibilidade, mostram-se firmes o suficiente para imputar aos apelados a prática do crime previsto no ad. 33, caput, da Lei n º . 11 .343/2006. Frise-se: entendo que a o relato dos policiais militares, a denúncia do popular da região, o conhecimento dos policiais militares da pratica do tráfico de drogas naquela região, aliados às circunstâncias da apreensão das drogas, levam à conclusão de que o Gabriel incorreu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/06, sendo necessária a sua condenação, nos termos pretendidos pelo Parquet."<br>Na espécie, o acolhimento da pretensão absolutória recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>De fato, "concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.228.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Sob outro prisma, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas, haja vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Colho trecho da fundamentação (fls. 546-547):<br>"Na terceira fase, o réu não faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11 .343/2006, pois, como se sabe a aplicação da referida causa especial tem por objetivo reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de vida. Para a sua concessão é necessário que o réu cumpra os requisitos elencados em lei, de forma cumulativa e simultânea - deve ser primário, possuidor de bons antecedentes, não pode se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, embora o réu seja primário e possuidor de bons antecedentes, a elevada quantidade de droga apreendida afasta a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11 .343/06."<br>Registro que este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>De outro giro, entende esta Corte Superior que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.<br>Com efeito, "o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos" (AgRg no REsp 1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024).<br>Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º , inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA