DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E CSN MINERAÇÃO S.A. E FILIAL (IS), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 10000231260118001.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado (fl. 949, negrito do original):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATINENTE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - TEMA N. 1093 DO STF - INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA.<br>- A fim de adequar a sua legislação às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015, o Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual nº 21.781/2015, que alterou a redação de alguns artigos da Lei Estadual nº 6.763/1975, mas não modificou a base de cálculo do ICMS DIFAL, que continuou sendo aquela estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996. - O STF, no julgamento da ADI 5469, decidiu que convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n. 93/2015. - Não é possível a aplicação extensiva da decisão do RE n. 1287019 às operações relativas a aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas ao uso, consumo e ativo permanente, quando o consumidor final é contribuinte do ICMS, como ocorre nos autos.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls.1889-1895), os quais foram rejeitados (fls. 1917-1922).<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe recurso especial (fls. 2002-2018), com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando nulidade do acórdão recorrido, em razão de maltrato aos arts. 489, § 1º, inciso IV e VI e 1.022, inciso II e, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se omitiu em relação aos precedentes do STF (fl. 2009), RE n. 580.903, RE n. 439.796, RE n. 593.849 e, finalmente, o RE AgR n. 1.385.852, os quais a recorrente alega tratarem da chamada Lei Kandir (LC n. 87/96), que, segundo advoga, teria deixado de disciplinar de forma suficiente a cobrança do Diferencial de Alíquota, o DIFAL, cuja hipótese de incidência se daria na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de consumo dos estabelecimentos da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 2026-2041.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, ressaltando que a decisão impugnada deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, "encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação (fl. 2075)".<br>Para a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as recorrentes insistem na tese de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a principal tese contida na apelação, qual seja: a ausência de lei complementar que regulamente a cobrança do DIFAL, já que a Lei Kandir não possuía qualquer tratamento a respeito, ao menos até a edição da Lei Complementar n. 190/22.<br>Ainda irresignada, a recorrente vem aos autos com agravo em recurso especial (fls. 2079-2084), argumentando, em síntese, que o Colegiado local foi omisso, não enfrent ando todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, em especial a tese de que a chamada Lei Kandir não regulamentou de forma suficiente a instituição e a cobrança do imposto de Diferencial de Alíquota, o DIFAL, na aquisição de bens destinados ao ativo i mobilizado e bens de consumo dos estabelecimentos da recorrente, havendo, apenas, a regulamentação do DIFAL na prestação de serviços.<br>Contrarrazões (fls. 2087-2090).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 2113-2120, pugnando p elo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgente ingressou com recurso especial com fundamento no art. art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, alegando nulidade do acórdão recorrido, pois, segundo sustenta, o Tribunal de origem deixou de analisar a tese de que a Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996) não disciplinou de forma suficiente a cobrança do Diferencial de Alíquota, o DIFAL para determinadas operações, no caso, a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de consumo. Por essa razão, haveria violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Eis, no ponto controvertido, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 958-962):<br>No caso em apreço, as recorrentes pretendem que seja ampliada, para consumidores finais contribuintes do ICMS, a ratio decidendi definida pelo c. STF no julgamento do RE n. 1.287.019/DF (Tema n. 1.093), que declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n. 93/2015, concernentes à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, e fixou a tese de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>Ocorre que, na hipótese, é incontroverso que a cobrança diz respeito a consumidor final contribuinte do imposto, a quem não é aplicável o conteúdo do precedente em questão.<br>A especificidade da matéria analisada pela Corte Suprema pode ser inferida do conteúdo dos votos proferidos no julgamento do Tema, assim como da ementa da decisão, que deixa claro que a necessidade de regulamentação diz respeito, principalmente, ao fato de que a nova sistemática trazida pela EC n. 87/2015 trouxe mais uma obrigação tributária ao remetente do produto, que passou a ter que realizar o cálculo e a arrecadação do diferencial de alíquota quando o destinatário não é contribuinte do imposto. Veja-se:<br>EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).<br>Portanto, não é possível a aplicação extensiva da decisão do RE n. 1287019 às operações relativas a aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas ao uso, consumo e ativo permanente, quando o consumidor final é contribuinte do ICMS, como ocorre nos autos.<br>A decisão integrativa (fls. 1917-1922), por seu turno, acrescentou:<br>O acórdão hostilizado consignou expressamente os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso de apelação interposto pelas embargantes, entendendo a Turma Julgadora pela manutenção da sentença que denegou a segurança pretendida.<br>Constou do julgado que a Constituição Federal confere aos Estados Membros a competência para instituir o ICMS, cabendo à lei complementar, contudo, fixar a base de cálculo do imposto, seus contribuintes e os demais aspectos gerais tributários, e nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n. 87/96, que estabeleceu a base de cálculo do ICMS, em seus artigos 12 a 14.<br>Esclareceu-se que o Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual n. 21.781/2015, que alterou a redação da Lei Estadual n, 6.763/75, a fim de adequar a sua legislação às disposições contidas na Emenda Constitucional n. 87/2015, mas não modificou a base de cálculo do imposto, que continuou sendo aquela estabelecida pela Lei Complementar n. 87/1996.<br>Explicitou-se no acordão que as recorrentes, ora embargantes, pretendem que seja ampliada, para consumidores finais contribuintes do ICMS, a ratio decidendi definida pelo c. STF no julgamento do RE n. 1.287.019/DF (Tema n. 1.093), que declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n. 93/2015, concernentes à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, e fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>Ponderou-se que, na hipótese, a cobrança diz respeito ao consumidor final contribuinte do imposto, a quem não é aplicável o conteúdo do precedente em questão, ressaltando-se que a especificidade da matéria analisada pela Corte Suprema pode ser inferida do conteúdo dos votos proferidos no julgamento do Tema, assim como, da ementa da decisão, que deixa claro que a necessidade de regulamentação diz respeito, principalmente, ao fato de que a nova sistemática trazida pela EC n. 87/2015 trouxe mais uma obrigação tributária ao remetente do produto, que passou a ter que realizar o cálculo e a arrecadação do diferencial de alíquota quando o destinatário não é contribuinte do imposto.<br>Por fim, concluiu-se não ser possível a aplicação extensiva da decisão do RE n. 1287019 às operações relativas a aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas ao uso, consumo e ativo permanente, quando o consumidor final é contribuinte do ICMS, como ocorre nos autos.<br>Como se vê, os fundamentos apresentados no Julgado mostraram-se suficientes para reformar a sentença recorrida, não havendo que se falar em omissão, mormente à luz do art. 489, § 1º, IV, CPC, tampouco nulidade, que só ocorre quando faltar enfrentamento de alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que, mais uma vez, não ocorreu no caso vertente.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante. Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclarat órios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER DO RECURSO ESPECIAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIFAL. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI E O 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA LEI KANDIR PARA A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.