DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A contra acórdão assim ementado:<br>FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO EXPROPRIADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELO EXPROPRIANTE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL NÃO ILIDIDA PELO FATO DE O RÉU NÃO HAVER SE MANIFESTADO. ART. 14, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.<br>1. A ausência de manifestação do expropriado sobre o valor dos honorários periciais não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial. Aplicação analógica do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1466747/PE.<br>2. A indenização decorrente da constituição da servidão administrativa não é calculada ao alvedrio exclusivo e unilateral do expropriante, e sim por meio de avaliação judicial, a ser feita por profissional designado pelo juízo, como bem determina o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. . MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. ERROR IN JUDICANDO INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.009, 1.022, II, do CPC, sustentando que "(i) contrariou o art. 1.022 do CPC, pois não sanou a omissão apontada, mesmo após a oposição de embargos declaratórios pela recorrente; (ii) contrariou o art. 1.009 do CPC, pois conheceu de recurso manifestamente inadmissível" (fl. 394).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem proveu o recurso interposto pela parte recorrida.<br>Irresignado, o recorrente opôs embargos de declaração, alegando que "o acórdão embargado foi omisso quanto à preliminar arguida por esta embargante em sede de contrarrazões à "apelação", referente à inadequação da via eleita e à impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal ao caso em questão" (fl. 366).<br>Ao analisar os embargos de declaração, o Órgão Julgador não supriu a omissão apontada, limitando-se a consignar que:<br>As alegações deduzidas pela Embargante imputam ao Julgado erros de julgamento, uma vez que os argumentos por ela levantados, a respeito de que não cabe ao Embargado arguir qualquer nulidade da Sentença, uma vez que ele deixou decorrer, in albis, o prazo para se manifestar sobre os honorários periciais, e de que a verba fixada pelo Juízo se afigura suficiente para fins de constituição da servidão administrativa, dizem respeito a supostos equívocos no tratamento da questão objeto da demanda, sem que se tenha atribuído à Decisão nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A insurgência, então, configura mero inconformismo com o que restou decidido, não tendo sido apontado nenhum vício sanável pela via dos Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , implica a inadmissibilidade dos Aclaratórios (fls. 381-382).<br>Nesse contexto, diante da omissão supraindicada, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão articulada nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA