DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 00170340320238179000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal proposta por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., na qual afirmou que a parte recorrida não tem observado a suspensão da exigibilidade decorrente de depósitos judiciais que a recorrente tem realizado a título de ICMS-DIFAL, na medida em que os créditos tributários depositados e discutidos ainda se encontram em aberto (fl. 5). Assim, objetivando alcançar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários depositados, nos termos do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional, a agravante ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 68-73).<br>Na hipótese, a decisão agravada indeferiu o pedido para o depósito integral do tributo que se pretendia discutir. Por essa razão, a recorrente teria interposto agravo de instrumento desafiando a decisão interlocutória.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 4-12), manteve a integralidade da decisão agravada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 136, negrito do original):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093. DEPÓSITO JUDICIAL. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DEMANDA E RISCO DE PREJUÍZO À ARRECADAÇÃO EM VIRTUDE DO EFEITO MULTIPLICADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 150-154), os quais foram rejeitados (fls. 162-169)<br>Inconformada, a recorrente interpõe recurso especial (fls.179-193) , com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, oportunidade em que a parte recorrente aponta violação ao art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuinte, sendo-lhe garantida a suspensão da exigibilidade, nos termos da Súmula n. 112 do STJ. Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial envolvendo o mesmo dispositivo do Código Tributário Nacional, conforme paradigma que aponta existir similitude jurídica da questão.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecido à recorrente o direito de efetuar os depósitos judiciais dos valores controvertidos no mandado de segurança (fl. 193).<br>Contrarrazões (fls. 208-226), na qual a parte recorrida aponta a perda de objeto, na medida em que o feito em questão já se encontra com sentença proferida m primeiro grau.<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 227-230), tendo como fundamento a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 735 do STF.<br>Ainda irresignada, a recorrente vem aos autos com o presente agravo em recurso especial (fls. 231-240), alegando o maltrato do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 735 do STF, na medida em que a contribuinte tenciona apenas defender o direito subjetivo ao depósito do montante de entende devido, não havendo que se falar recurso especial dirigido contra liminar.<br>Contrarrazões (242-250), oportunidade em que a parte alega, em preliminar, a perda de objeto, haja vista a prolação de sentença em primeiro grau.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 288-295, pugnando pelo improvimento do agravo interposto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato iminente a ser praticado pelo SR. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, autoridade vinculada ao ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em resumo, que "seja deferida medida liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL)10 - que a Lei Estadual n. 17.625 pretendeu estabelecer a partir de 5/1/2022, quando publicada a LC 190/2022 (art. 2º) - nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto realizadas no exercício financeiro de 2022.<br>A decisão agravada indeferiu o pedido liminar pleiteado, tendo a parte insurgente interposto agravo de instrumento, cujo desprovimento motivou a interposição do apelo nobre. Posteriormente, com o juízo de admissibilidade reconhecendo a inviabilidade da via especial, a recorrente buscou no presente agravo a oportunidade de ver suas irresignações apreciada por este Tribunal Superior.<br>Contudo, inobstante os diversos mecanismos processuais empregados pela recorrente para reformar a decisão interlocutória que lhe era desfavorável, conforme consulta ao Tribunal de origem, precisamente nos autos de número 1651710620228172001, os quais correspondem ao número de cadastro do feito original, observa-se, pois, que a instância de base prolatou sentença em cognição exauriente, resolvendo o mérito, conforme extrato do julgamento. Confira-se:<br>Concedida a Segurança a LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 13.986.197/0005-55 (IMPETRANTE)<br>Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 SENTENÇA Processo nº. 0165171-06.2022.8.17.2001. Vistos etc. 1. Trata-se de julgamento de ação de mandado de segurança impetrado por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., em face de ato ilegal praticado pelo Ilmo. Sr. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE PERNAMBUCO., argumentando em suma que o Tema 1093/STF (Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF) considerou incompatível com a Constituição Federal a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a existência de Lei Complementar autorizativa, com modulação de efeitos a decisão com efeitos a partir de janeiro de 2022, salvo publicada Lei Complementar ainda em 31/12/2021, quando sancionada Lei Complementar nº 190/22, em janeiro/22, quando nesse intervalo de tempo o DF e Estados editaram Convênio CONFAZ 235/2021, indicando em cláusula sétima geração de efeitos a partir de 01/01/2022, par e passo o Estado de Pernambuco editou Lei estadual nº 17.625/21 com previsão de incidência do Diferencial de Alíquota ICMS a partir de 01/01/2022. Com publicação da Lei Complementar 190/22 em janeiro de 2022, não pode o Impetrado exigir o DIFAL com base na Lei Estadual nº 17.625/21 depois da eficácia da Lei Complementar 190/22, ultrapassada a noventena e anterioridade anual, por essas razões almeja prestação jurisdicional com desiderato de (i) suspender a exigência da Impetrante de recolher o Diferencial de Alíquota, instituído pela Lei Complementar nº 190/2022 e Lei Estadual nº17.625/2021 e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante não se sujeitar ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações firmadas com consumidores finais não contribuintes do imposto, no exercício de 2022 até 05/04/2022. Segue a inicial documentos. Liminar indeferida (ID 133020191). 2. Informações fornecidas (ID 145893434). O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança (ID 166808442). Essencial relatar. Decido. 3. Segundo julgamento proferido pelo C.STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070 e nº 7078, em especial a nº 7066, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, porque não houve instituição de novo tributo ou sua majoração, mas sim obrigações acessórias (prazo, condições e procedimentos para pagamento). No julgamento do RE nº 1.287.019/DF, foi pacificado o TEMA nº 1.093/STF, quando estabelecido que a cobrança da diferença de alíquota ICMS, conforme EC 87/15, pressupõe edição de Lei Complementar. O C.STF decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021. A diferença de alíquota (DIFAL) foi instituída pela Lei Complementar nº 190/2022. Nessa ocasião o C.STF, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn) 7066, 7078 e 7070, decidiu que não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. Entretanto o DIFAL/ICMS deve observar tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal, já expressamente previsto na Lei Complementar nº 190/2022, de modo que não possui a Impetrante direito líquido e certo ao afastamento da exigibilidade da exação no exercício financeiro 2022 de janeiro a abril. Nesse sentido; 58301920 - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diferencial de alíquotas do ICMS. Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Necessidade de Lei Complementar. Lei Estadual nº 17.625/2021 e Lei Complementar nº 190/2022. Inaplicabilidade da anterioridade anual face à ausência de prejuízo ou surpresa para o contribuinte. Necessidade de observância à noventena expressamente prevista no art. 3º da LC 190/2022, declarado constitucional pelo STF no julgamento da adi 7066/DF. Preliminar perda de objeto afastada. Recurso parcialmente provido. (TJPE; AC 0010401-55.2022.8.17.2001; Segunda Câmara; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 15/03/2024) 58300893 - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093 REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. EDIÇÃO DA LC 194/2022. ART. 3º. EFEITOS A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO. DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 7066). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, a empresa é pessoa jurídica que se dedica à comercialização e distribuição de produtos eletrônicos, e impetrou a presente ação mandamental, visando à concessão da segurança, no sentido de ordenar a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o do ICMS/DIFAL, durante todo o exercício de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Pernambuco; e até que seja instituída nova Lei Estadual regulamentando a cobrança do diferencial de alíquotas. 2. A Constituição Federal, em seu art. 155, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, determinou a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o imposto sobre a circulação de mercadorias interestaduais. 3. A referida Emenda Constitucional alterou a sistemática de recolhimento do ICMS, a fim de combater as desigualdades regionais, de modo que, havendo a venda de produto ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, deve a empresa recolher ao Estado de sua localização o ICMS com base na alíquota interestadual, e ao Estado de origem o Diferencial de Alíquota entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 4. Diante disso, os Estados editaram suas Leis próprias regulamentando a cobrança do citado Diferencial de Alíquota. 5. Em análise da questão, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, nos autos RE 1287019 (TEMA 1093), concluiu que haveria a necessidade de edição de Lei Complementar para regulamentar as normas gerais relativas ao Diferencial de Alíquotas do ICMS. DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em obediência ao que preceitua o artigo 146, inciso III, da CF. 6. Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais". 7. No referido julgado, a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos, para que a referida exigência da Lei Complementar federal somente passasse a produzir efeitos em 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento. Restou consignado no Acórdão, ainda, que "Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso". 8. O Mandado de Segurança foi impetrado em 19 de julho de 2022, de modo que não se encontra na exceção encampada pelo STF. 9. Em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que enfim regulamentou o DIFAL. O art. 3º da referida Lei Complementar determinou que o diploma normativo só produziria efeitos após noventa dias da entrada em vigor (data da publicação). 10. Desse modo, a cobrança do Diferencial de Alíquota só seria válida a partir de 05 de abril de 2022, ou seja, após 90 dias da publicação da LC 190/2022. 11. O dispositivo legal, inclusive, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7066, julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29 de novembro de 2023. 12. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que "embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da Lei Complementar para que ela passasse a produzir efeitos". (ADI 7066 / DF, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Alexandre DE MORAES, Julgamento: 29/11/2023 (Presencial) ) 13. Assim, com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, impõe-se sua aplicabilidade, de forma que o ICMS-DIFAL só pode ser exigido a partir de 05 de abril de 2022. 14. Recurso de Apelação parcialmente provido. Reforma da sentença em parte, para conceder parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL apenas antes de 05 de abril de 2022. 15. Decisão Unânime. (TJPE; AC 0078726-82.2022.8.17.2001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 05/03/2024) 58300380 -<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. MÉRITO. ICMS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 17.625/2021 E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NOVENTENA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 3º DA LC 190/2022, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7066/DF. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA. SUJEIÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A discussão do presente Mandado de Segurança não recai sobre Lei em tese, mas sim contra ato de tributar recorrente da Fazenda Pública, sendo a fundamentação lastreada na inconstitucionalidade declarada pelo STF em razão da ausência de Lei Complementar para a cobrança do DIFAL, restando inaplicável, portanto, a Súmula nº 266 do STF. 2. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Repercussão Geral, Tema 430, firmou a seguinte Tese: "No pertinente à impetração de ação mandamental contra Lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo". 3. Afastada a pretensão de liberação de mercadorias ventilada no petitório de ID 32368100, registrando-se, por oportuno, que tais matérias parecem extrapolar os limites objetivos da via eleita na origem e, desta forma, devem ser veiculados em sede de ação própria, sob pena de violação ao devido processo legal. 4. Mérito. O cerne da controvérsia remete ao julgamento do Tema de Repercussão Geral, proferido em 24 de fevereiro de 2021, onde o Supremo Tribunal Federal, nos autos RE 1287019, analisou a questão da necessidade de edição de Lei Complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS. DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 (TEMA 1093). Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais". 5. A Corte Suprema decidiu por modular os efeitos da decisão, para estabelecer sua eficácia a partir de 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento, tendo ainda deixado expressamente consignado no acórdão a seguinte ressalva "Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso". A ação de origem não se encontra incluída na ressalva. 6. De acordo com as premissas fixadas no julgado paradigmático, os Estados que efetuavam cobrança com base em Lei própria poderiam realizar a cobrança do DIFAL até o fim de 2021 e, a partir de 2022, seria necessária a edição de Lei Complementar. A referida legislação. LC nº 190/2022. Foi publicada em 05 de janeiro de 2022, com previsão de produção de efeitos noventa dias após a sua publicação. 7. O que o Estado de Pernambuco fez foi se antecipar e alterar a legislação estadual, já ciente de que em breve seria editada a Lei Complementar a estabelecer normas gerais sobre o DIFAL, cujo projeto já tramitava há algum tempo. Dessa forma, foi editada, em 31 de dezembro de 2021, a Lei Estadual nº 17.625, com o intuito de alterar a Lei Estadual do ICMS, adaptando-a à norma geral que se seguiria (Lei Complementar nº 190/22). 8. A tese defendida pela contribuinte impetrante é a de que a Lei Estadual nº 17.625/2021 deveria necessariamente observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de forma que, apenas após a edição da LC nº 190/2022 é que se poderia falar no cômputo dos respectivos prazos, concluindo-se assim pela legitimidade da cobrança apenas a partir do exercício de 2023. 9. Este Colegiado entende que a Lei Complementar nº 190/22 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas veiculou normas gerais com o propósito de suprir a lacuna legislativa indicada no julgamento do Tema 1093. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato da União não deter competência para instituir o ICMS. 10. Por sua vez, por intermédio da Lei Estadual nº 17.625/2021, o Estado de Pernambuco objetivou apenas adequar sua legislação às balizas fixadas pela nova norma geral, legitimando assim a cobrança de um tributo já instituído desde 2016 (LCE nº 15.730/2016). 11. Ausente, portanto, o fator surpresa ao contribuinte ou quebra de confiança nas relações jurídicas já sedimentadas, visto que o DIFAL já existia e era cobrado regularmente, não havendo que se falar em instituição ou aumento com o advento das novas normas de regência. 12. O fato da Lei Estadual nº 17.615 ter sido publicada em 31/12/2021, ou seja, antes da Lei Complementar nº 190/2022, também não representa causa de invalidade ou ilegitimidade. Neste mister, entende o STF que as Leis estaduais editadas antes da entrada em vigor da LC, com o propósito de instituir o ICMS, são plenamente válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar (RE 1.221.330-RG/SP). 13. Exigibilidade dos créditos relativos ao DIFAL/ICMS referentes ao exercício de 2022, reconhecendo assim a aplicabilidade imediata e irrestrita da Lei Complementar nº 190/2022, sem incidência da anterioridade anual e também da nonagesimal (noventena). 14. Ocorre, porém, que em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito da aludida ADI 7066/DF, decidindo pela improcedência da ação e declarando a constitucionalidade do seu art. 3º, que expressamente determinou a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 15. Assim, malgrado a íntegra do acórdão não ter sido publicada até o presente momento, o fato é que se impõe a aplicabilidade do precedente vinculante que reconheceu a validade doart. 3º daLeiComplementar nº 190/2022, de maneira que, por imperativo da anterioridade nonagesimal (noventena), o ICMS-DIFALem questão só poderia ser exigido a partir de 05 de abril de 2022, isto é, após 90 dias da publicação da LC 190/2022. 16. Por fim, observa-se que o togado monocrático converteu em renda em favor da Fazenda Pública os depósitos realizados na demanda mandamental, contudo, não submeteu seu levantamento ao trânsito em julgado da sentença, fração esta que merece ser ajustada ao entendimento jurisprudencial. 17. Recurso parcialmente provido, em ordem a reformar a sentença para conceder parcialmente a segurança, no sentido de determinar que a produção dos efeitos da LC nº 190/2022 ocorra após o prazo de 90 dias de sua publicação, ou seja,, tudo em consonância com a orientação vinculante emanada do julgamento da ADI 7066/DF pelo STF, ressalvando-se ainda que a conversão em renda/levantamento dos depósitos realizados pelos impetrantes deve sujeitar-se ao trânsito em julgado. 03/04. (TJPE; AC 0034094-68.2022.8.17.2001; Segunda Câmara; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 08/03/2024). O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 estabelece a sua submissão ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal, inserto no art. 150, inciso III, alínea c, CRFB/88, ao consignar que sua vigência ocorrerá na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c, do inciso III, do caput do art. 150, CRFB/88. Declarada constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022 aplica-se ICMS-DIFAL exigência a partir de 05 de abril de 2022. Para concessão da segurança, necessário é a convergência de dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da exordial primária e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. In casu, o fumus boni juris se apresenta patente, na medida em que restou evidente a exação do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022, presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que se não concedida a segurança perseguida, ocasionará enriquecimento ilícito do Estado em face da indiscutível ilegalidade do ato praticado pela Administração. 4. Ante o exposto, e, pelo que dos autos consta, concedo a segurança reclamada para (i) assegurar o direito da Impetrante em não pagar o ICMS/DIFAL no período de 01 de janeiro de 2022 a 05 de abril de 2022, observada a noventena para eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, com a observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, b e c da CRFB/88. Sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens sem maiores formalidades. Suportando o Impetrado as custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 15 de abril de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar<br>Nesse panorama, constato a perda de objeto, na medida em que a decisão interlocutória recorrida, de natureza precária, cede espaço à decisão definitiva. Portanto, esvazia-se o interesse recursal, com a consequente perd a de objeto causada pela inovação do cenário processual motivada pelo surgimento da decisão de mérito.<br>A este respeito, a jurisprudência traz importantes lições.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS. VALOR IRRISÓRIO EM FACE DO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO.<br>1. Observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que negou seguimento Recurso Especial no qual se objetiva reformar acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado pela Contribuinte, em face do indeferimento de liminar em Mandado de Segurança.<br>2. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018.<br>3. Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto.<br>4. Agravo Interno da Contribuinte prejudicado, por perda do objeto.<br>(AgInt no REsp n. 1.486.017/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juiz plantonista de Maceió, que deferiu o bloqueio e levantamento de montante em favor dos ora litisconsortes passivos (recorridos), exequentes no processo 0001503-72.1993.8.02.0001, no qual litigam contra o Estado de Alagoas, sucessor da Empresa de Transportes Urbanos de Alagoas (ETURB/AL).<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a sentença tem o condão de substituir eventual decisão liminar, sendo indubitável que, nos comentados autos executórios da instância singela, tal substituição sobreveio, ou seja, o deferimento do bloqueio e do levantamento do valor exequendo restou ratificado na sentença meritória ali proferida. Assim, ponderando que esta ação mandamental fora impetrada com o exclusivo propósito de afastar a teratologia da decisão do Juiz plantonista, não subsistem motivos para a produção dos efeitos do acórdão de fls. 132/138, porquanto a competência para dirimir a celeuma executória é restrita ao primeiro grau. (..)<br>Ademais, contra a sentença prolatada no primeiro grau já foram, inclusive, interpostas apelações cíveis pelos exequentes e pelo executado, o que reforça ainda mais a inconciliável tramitação das ações em questão. (..) Indubitável (..) o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança originário desta instância, pois, se impetrado contra decisão interlocutória qua fora substituída por sentença de mérito, razão não subsiste para continuidade da tramitação da fase executória deste remédio constitucional" (fls. 945-947, e-STJ).<br>3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 46.608/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014).<br>PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM  SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.<br>1. Este Relator houve por bem adaptar a decisão de fls. 190/195 à realidade ignorada dos autos e, para tanto, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material apontado e negar seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>2. Esta Corte possui iterativos precedentes no sentido de que a superveniência da sentença de mérito no mandado de segurança possui a força de afastar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu; circunstância a tornar prejudicados os recursos contra a decisão interlocutória.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 658.436/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2007, DJ de 27/9/2007, p. 248.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA EXAURIENTE DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.