DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA HELENA DA HORA MARECHAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO Á RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74, DA LEI 8112/90 (fl. 239)<br>Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados e os da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR  CNEN, ora recorrida, foram acolhidos em aresto que, após juízo de retratação, recebeu a seguinte ementa:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 339 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>I. Trata-se de reapreciação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, de embargos declaratórios opostos por COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da CNEN, apenas para limitar o pagamento das horas extras ao valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária.<br>II. Tendo em vista o seu caráter transitório, as horas extras não devem sem incluídas no cálculos de remuneração do servidor público estatutário, nos termos do que determina o art. 63 da Lei nº 8.112/1990 e o disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l da Lei nº 8.852/1994, não sendo possível a repercussão sobre outras parcelas como repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina. Precedentes.<br>III. Juízo de Retratação exercido. Integral provimento dos Embargos de Declaração opostos pela CNEN (fl. 400).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 74 da Lei 8.112/1990; 884 do Código Civil; e 1º, a, da Lei 1.234/1950, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "as horas não foram prestadas por escolha da Recorrente, e sim, por uma exigência ilegal da Recorrida, que desconsiderou a aplicação da lei 1.234/1950 e obrigou a Recorrente a trabalhar por 40h" (fl. 412).<br>Alega que, caso seja mantida a limitação de 2 horas de serviço extraordinário por dia, "haverá um enriquecimento ilícito da Recorrida, que obteve os frutos do trabalho da Recorrente e não teria que pagá-lo" (fl. 412).<br>Defende, ainda, que:<br>Analisando-se a decisão, fica clara a violação ao art. 1º, "a" da lei 1.234/1950, ao admitir a possibilidade de que a jornada de 40h (quarenta horas) semanais que a Recorrida obrigou a Recorrente a prestar teria sido regular, permitindo-se a compensação do que eventualmente tenha sido pago (fl. 414).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>A Lei 1.234/1950 é uma lei específica que trata de "servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas" e estabelece tratamento diferenciado em seu art. 1º, mediante concessão de "regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho".<br>O Tribunal a quo, com base na mencionada lei, reconheceu o direito da parte autora, servidora pública federal, de receber o pagamento do adicional por serviço extraordinário em relação ao excedente da jornada de 24 horas semanais, pois a entidade onde trabalhava lhe impôs a duração semanal de trabalho a maior, em conformidade com o art. 19 da Lei 8.112/1990.<br>Todavia, a Corte de origem entendeu, no julgamento da remessa necessária e da apelação, que o pagamento pelo serviço extraordinário deve ser limitado ao valor de 2 horas diárias, nos seguintes termos do voto vencedor:<br>Na espécie, constata-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra que a autora desempenhou, efetivamente, atividades laborativas expostas à radiação ionizante, devendo a sua jornada de trabalho ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do citado art. 1º da Lei 1.234/1950.<br>Ressalte-se que, no tocante às horas extras, filio-me ao entendimento no sentido de que seu pagamento possui como limite máximo o valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, conforme art. 74 da Lei 8.112/90 (R Esp 425787/RN).<br>Assim, a parte autora tem direito ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com fulcro no artigo 73 da Lei 8.112/90 (fl. 236).<br>Com efeito, o art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado tacitamente pelo art. 19 da Lei 8.112/1990, pois o § 2º deste dispositivo cria uma exceção à jornada estabelecida pelo regime jurídico único, a qual "não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. No que diz respeito à prescrição, observa-se que o acórdão combatido decidiu em consonância com a orientação do STJ de que o pleito relacionado ao pagamento de valores decorrentes de aumento de carga horária é de trato sucessivo, conforme contido na Súmula 85 do STJ, sendo incogitável prescrição do fundo de direito.<br>2. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ, segundo o qual, consoante o art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial.<br>3. Assim, o art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. Nesse sentido: AREsp 1.673.853/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 6/10/2020; AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.736.522/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.<br>2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.<br>3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.<br>4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.501.336/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>Por outro lado, o art. 74 da Lei 8.112/1990 não estabelece de forma expressa uma situação excepcional ao que dispõe acerca da limitação de 2 horas diárias na realização de serviço extraordinário.<br>Entretanto, o pagamento pelo serviço extraordinário deve abarcar todo o período diário de trabalho, sendo assegurado ao art. 74 da Lei 8.112/1990 uma interpretação condizente com o caso concreto, no qual a recorrente estava impossibilitada de cumprir o limite diário de realização de horas extras, uma vez que a jornada excessiva lhe fora imposta.<br>Além disso, o reconhecimento judicial superveniente da jornada inferior evidencia o equívoco da Administração, que não poderá se enriquecer às custas do descumprimento do regime especial da Lei 1.234/1950.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM JURISPRURDÊNCIA DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022).<br>2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei N. 8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido".<br>3. Agravo não provido (AgInt no REsp n. 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ademais, em relação à violação do art. 1º, a, da Lei 1.234/1950, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da possibilidade conferida à CNEN de compensar parcelas pagas administrativamente para se evitar bis in idem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a limitação de 2 horas diárias do pagamento pela realização do serviço extraordinário.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA