DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR FILHOS E NETOS DO DEVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>- O imóvel ocupado por familiares do devedor, como filhos e netos, ainda que o devedor não resida diretamente no local, pode ser reconhecido como bem de família para fins de impenhorabilidade, desde que seja o único imóvel de propriedade do devedor. O fato de o imóvel estar cedido a familiares não impede sua proteção pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes do STJ e deste Tribunal consolidam o entendimento de que a residência do devedor não é requisito indispensável para a caracterização do bem de família.<br>- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é correta, à luz do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas processuais. A ausência de prova de que o imóvel não se enquadra como bem de família justifica a condenação do apelante.<br>- Em razão da atuação adicional dos advogados da parte vencedora em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A majoração é fixada em 1% sobre o valor anteriormente determinado. - Apelação não provida.<br>(fl. 444).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 833, I a XII, do CPC e ao art. 1.711 a 1.722 do CC, alegando que o art. 833 do CPC não resguardou a impenhorabilidade do bem de família, bem como que, a Lei 8.009/90 fora tacitamente revogada, subsistindo a proteção ao bem de família apenas nos moldes dos arts. 1.711 a 1.722 do CC.<br>Assevera, ainda, que:<br>o v. acórdão violou os artigos abaixo destacados, uma vez que, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90.(fl. 461).<br>Por fim, "requer também a REFORMA do v. acórdão para que seja afastada a condenação sucumbencial imposta à autarquia, em face do princípio de causalidade" (fl. 463).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 470-489).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Tribunal negou provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e manteve a sentença primeva "que acolheu o pedido formulado nos embargos à execução fiscal opostos por Nanci Pedro, determinando o cancelamento da penhora de imóvel localizado no Rio de Janeiro, por ser considerado bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990" (fl. 441).<br>O cerne do apelo consiste na análise da vigência das disposições da Lei 8.009/90, tendo em vista as disposições do art. 833, I a XII, do CPC e dos arts. 1.711 a 1.722 do CC.<br>A tese do recorrente é de que o Código de Processo Civil de 2015 ( art. 833, I a XII do CPC), por ser lei posterior, revogou as disposições da Lei da 8.009/90, subsistindo, apenas, as orientações dos arts. 1.711 a 1.722 do CC.<br>Com efeito, a tese do recorrente não possui amparo legal e jurisprudencial.<br>A Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, sendo responsável pela regulamentação do bem de família legal. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, não revogou tacitamente a Lei 8.009/1990, permitindo a coexistência da proteção tanto ao bem de família voluntário, regulamento pelo Código Civil, que requer o registro, quanto ao bem de família legal, que é amparado pela Lei 8.009/90.<br>Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.<br>2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.133.984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>No mais, no que tange a proteção do bem de família e ao reconhecimento da sua impenhorabilidade, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais.<br>4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.<br>4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.<br>(REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>No que concerne a alegação de que a condenação sucumbencial violou ao princípio da causalidade, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à violação ao princípio da causalidade, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA