DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938/1981 C/C LEI 10.165/2000. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMPRESA PARTICULAR PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO IBAMA PREJUDICADA.<br>1. Trata-se de apelações interposta pelo IBAMA e por empresa particular contra sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>2. Na origem, a ação foi ajuizada com o objetivo de: a) reconhecer o direito da parte autora e suas filiais de não recolher a TCFA, isentando-as do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; b) determinar que o IBAMA se abstenha de quaisquer atos de cobrança ou análogos sobre tais valores; c) determinar o cancelamento dos débitos objeto das notificações de lançamento.<br>3. De acordo com a sentença, o contrato social da demandante indica que pelo menos duas das atividades (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes) estão incluídas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e mencionadas no código 18-6 do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13 de 23/08/2021, por serem potencialmente poluidoras e fazerem uso de recursos ambientais. Mesmo que a autora desenvolvesse apenas a atividade de troca de óleo, o que, como ressaltado, não foi comprovado, a sua não sujeição à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigiria a comprovação da dispensa de licenciamento ambiental relacionado ao depósito de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) decorrente daquela atividade.<br>4. O IBAMA interpôs apelação insurgindo-se contra o fixado a título de honorários quantum sucumbenciais, pois entende que deveria ser fixado em 10% do valor da causa (R$ 72.145,59), que corresponde ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. A empresa apelante alega, em síntese: a) ilegitimidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sobre as atividades de troca de óleo lubrificante realizadas pela apelante, concessionárias de veículos, durante a prestação de serviços acessórios de reparação e manutenção mecânica; b) que a cobrança, no caso concreto, viola diversos dispositivos infralegais (Resolução CONAMA nº 362/2005), legais (art. 108, § 1º, do CTN; art. 17-B da Lei nº 6.938/81) e constitucionais (art. 150, I e IV, da CF/88), especialmente por se tratar de não incidência do tributo sobre o específico contexto operacional da apelante e de suas filiais; c) que o TRF5 consolidou o entendimento de que a utilização de óleo lubrificante pela concessionária é inerente à prestação do serviço de "troca de óleo", não podendo ser caracterizada como comercialização ou depósito do referido produto, tampouco configurando fator de potencial dano ambiental; d) que não há na lei, ou em qualquer ato normativo emitido pelo IBAMA, menção expressa à atividade de troca de óleo como geradora da TCFA, o que afasta a incidência da referida taxa.<br>6. Sobre a matéria dos autos, os arts. 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 explicitam que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII.<br>7. No presente caso, observa-se que o contrato social da empresa estabelece que esta atua nos seguintes segmentos: a) comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos; b) comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados; c) serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; d) serviços de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores; e) comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; f) comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; g) comércio varejista de lubrificantes; h) intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto os imobiliários. 8. A atividade desenvolvida pela recorrente não se enquadra nas hipóteses do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, pois a mera utilização de óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Tampouco se vislumbra o comércio de produtos químicos e produtos perigosos.<br>9. Embora o contrato social se refira a comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, essa atividade, assim como a utilização de óleo lubrificante, possivelmente ocorre como etapa necessária aos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, constituindo, dessa forma, mero insumo para a execução do modelo de negócio traçado pela empresa.<br>10. Em reforço à pretensão da empresa recorrente, a Instrução Normativa 05/2014 do IBAMA suprimiu do rol do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes a troca de óleo lubrificantes, antes incluída na Resolução CONAMA 362/2005. Precedentes do TRF5; PROCESSO: 08114285520164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/11/2018; PROCESSO: 00002213320144058304, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2020; PROCESSO: 08113336520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023; PROCESSO: 08108321420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023.<br>11. Apelação da empresa particular provida. Apelação do IBAMA prejudicada.<br>12. Inversão do ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão nas teses abaixo transcritas:<br>Vê-se, também, que o período em que vigeu a Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014 (21/03/2014 e 28/06/2018), que instituíra a atividade Troca de óleo lubrificante Resolução CONAMA nº 362/2005 (cód. 21 - 29), é irrelevante para fins de declaração de data de início na atividade cód. 18 - 80.<br>E para solver eventual indeterminação de enquadramento no CTF/APP, resultante da publicação da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2014, o Ibama publicou, já em 2016, aperfeiçoamento do texto normativo, por meio da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 13 de outubro de 2016, no âmbito da qual foram lançados todos os períodos de TCFA cobrados nestes autos.<br>Por fim, duas situações configurariam exceção à obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 2013:<br>i) quando houver normativa estadual, distrital ou municipal que, mediante avaliação de impacto ambiental, estabeleça linhas de corte específicas quanto à exigibilidade de licenciamento ambiental para esse tipo de armazenamento; nesse caso, estão desobrigados do CTF/APP os estabelecimentos que se enquadrarem fora dos critérios que forem estabelecidos; ou<br>ii) quando o órgão ambiental competente emitir dispensa de controle, após avaliação individualizada e em concreto do impacto ambiental de determinado estabelecimento obrigado ao licenciamento ambiental.<br>Em conclusão, o OLUC é resíduo perigoso tóxico e degradante do meio ambiente, sujeito a controle na forma da legislação ambiental vigente.<br>Desse modo, obrigações do revendedor com a manutenção de registros de rastreabilidade de destinação final por rerrefino, não se confundem com o armazenamento temporário de OLUC.<br>Ao contrário do que restou consignado no julgado embargado, o escopo do controle ambiental não é o comércio, nem a troca de óleo, mas sim o depósito logístico de OLUC. Pois, a acumulação de OLUC em estabelecimento revendedor de óleo lubrificante tem relevância ambiental para fins de controle, nos termos do que dispõe a Resolução CONAMA nº 362, de 2005. Na perspectiva da cadeia de logística reversa de resíduos, o armazenamento temporário caracteriza-se, também, como operação de beneficiamento por acumulação.<br>O acórdão embargado restou omisso fundamentalmente quanto à alegação de que não só o uso para revisões, mas todo o processo de logística reversa da manutenção de óleo lubrificante nas instalações da embargada estaria sujeito à incidência de TCFA, com fundamento na legislação de regência (fls. 383-384).<br>A parte recorrente ainda alega violação aos arts. 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981, sob os seguintes argumentos:<br> ..  no caso da TCFA , como se verifica no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/81, o fato gerador é o poder de polícia exercido sobre situação de fato, ou seja, o exercício de atividade potencialmente poluidora. Desta forma, desde que verificados os atos materiais necessários para que sejam produzidos os efeitos característicos da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, ante a existência de mecanismos aptos que permitem ao IBAMA o exercício do poder de polícia, considera-se ocorrido o fato gerador.<br>Ressalte-se que, como toda taxa, a TCFA é cobrada pela utilização efetiva ou do serviço potencial público específico e divisível, portanto, a partir do momento em que o IBAMA autoriza o desenvolvimento da atividade para o sujeito passivo, tem o instituto a função de exercer o poder de polícia conferido pela lei, que é averiguar se as atividades causadoras de possível e significativo impacto ambiental estão sendo desenvolvidas regularmente.<br>No mais, o art. 17-C da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, discrimina as atividades cujos empreendedores se sujeitam à tributação:<br>Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.<br> .. <br>Resta-se evidente que os serviços de manutenção de veículos e a manutenção e troca de óleo lubrificante, fluidos de freios, enquadram-se como conduta lesiva descrita no Anexo VIII da lei 6.938/1981 (fls. 385-386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Sobre a matéria dos autos, os arts. 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 explicitam que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII.<br>No presente caso, observa-se que o contrato social da empresa agravante dispõe que esta possui atua nos seguintes segmentos: a) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; b) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; c) serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; d) serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; e) comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; f) comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; g) comércio varejista de lubrificantes; e h) atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, excetos imobiliários.<br>Nessa perspectiva, a atividade desenvolvida pela recorrente não se enquadra nas hipóteses do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, pois a mera utilização de óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Tampouco se vislumbra o comércio de produtos químicos e produtos perigosos.<br>Embora o contrato social se refira a comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, essa atividade, assim como a utilização de óleo lubrificante, possivelmente ocorre como etapa necessária aos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, constituindo, dessa forma, mero insumo para a execução do modelo do modelo de negócio traçado pela empresa.<br>Em reforço à pretensão da empresa recorrente, a Instrução Normativa 05/2014 do IBAMA suprimiu do rol do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes a troca de óleo lubrificantes, antes incluída na Resolução CONAMA 362/2005 (fl. 301).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, considerando que a matéria fora devidamente apreciada, a Corte de origem reiterou a ratio decidendi para o provimento da apelação (fl. 357).<br>Como se vê, não há vícios a serem sanados.<br>No mais, dos excertos supratranscritos, é possível verificar que a análise da controvérsia foi dirimida também com base na Instrução Normativa 5/IBAMA de 2014, ato normativo infralegal que não pode ser apreciado nesta estreita via recursal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma, a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.130.981/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Ademais, infirmar a conclusão do Tribunal de origem para considerar cabível a cobrança da TCFA neste caso, demandaria o reexame de provas, o que é vedado por força do teor da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alínea c, "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no REsp n. 2.153.258/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA