DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GUSTAVO BELÉM PESSOA DE MELO e LEONARDO BELEM PESSOA DE MELO contra a decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por eles manejado contra o acórdão que declarou extinta a punibilidade dos agravantes com relação aos delitos tipificados nos arts. 211 e 288, ambos do Código Penal, mantendo, no mais, a pronúncia<br>Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do Código Penal; art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 3.064/3.088).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, mas declarou extinta a punibilidade de José Bonifácio Pessoa de Melo Neto com fundamento no art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP (fls. 3.109/3.114).<br>Contra o decisum a defensa interpôs o presente agravo (fls. 3.119/3.139).<br>O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 3.168/3.170).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, verifico, desde logo, que um dos tópico da insurgência defensiva - violação do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do CP - restou prejudicado, ante o acolhimento da tese de extinção da punibilidade em relação ao corréu José Bonifácio Pessoa de Melo Neto.<br>De outra parte, no que se refere à suposta violação dos arts. 9º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal, a insurgência defensiva é inadmissível.<br>A tese recursal é de ilicitude das provas produzidas nas interceptações telefônicas em razão da quebra da cadeia de custódia da prova (fl. 3.088).<br>O recurso, no entanto, padece de fundamentação deficiente, pois os dispositivos indicados como violados - art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e art. 157 do Código de Processo Penal não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a referida alegação, na medida em que não versam acerca da cadeia de custódia das provas, matéria essa que encontra regência no art. 158 e seguintes do CPP.<br>Logo, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Em reforço, acresço que a tese defensiva também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Veja-se que, ao rechaçar a tese de ilicitude das provas obtidas em interceptação telefônica, o Tribunal de origem não acolheu a premissa fática que fundou a tese recursal, na medida em que consignou que não houve a transcrição apenas da parte que interessa à acusação (fls. 2.966/2.967 - grifo nosso):<br> .. <br>VOTO PRELIMINAR - DA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS<br>Alega a Defesa de André Gustavo Belém de Melo, Leonardo Belém Pessoa de Melo e José Bonifácio Pessoa de Melo Neto que as provas colhidas nas interceptações telefônicas ao longo das investigações e as delas derivadas são ilícitas por não constar nos autos as mídias dos áudios, fazendo parte apenas a transcrição de trechos das conversas que, segundo a Defesa interessavam apenas a acusação inviabilizando a defesa dos recorrentes acarretando o alegado cerceamento de defesa.<br>Por primeiro, observo que a nulidade do processo necessita de comprovação do prejuízo sofrido pela parte, com base no Princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP e do verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que, ao meu ver, não restou comprovado.<br>Ao contrário do que alega a Defesa não houve a transcrição apenas da parte que interessa à acusação. Inclusive, consta das folhas 114 e 1149 que o trabalho de degravação foi realizado por peritos oficiais em todas as quatro fitas cassetes objeto das interceptações, com 60 minutos cada, de todos os diálogos, descabendo falar-se em cerceamento de defesa decorrente de degravação de trechos que beneficiariam apenas uma das partes, ou mesmo de prova ilícita por derivação, como quer fazer crer a Defesa.<br>Ademais, cumpre destacar que os Tribunais Superiores entendem pela prescindibilidade da transcrição integral das interceptações.<br> .. <br>E, recentemente, a Suprema Corte decidiu no mesmo sentido, conforme noticiado no seu sítio eletrônico no dia 06.02.2019, reiterando sua jurisprudência, como se vê do trecho do julgamento da AP 508:<br>"Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas ". STF: AP 508.<br>Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que devem ser transcritos apenas os trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia: "a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STJ: HC 278.794).<br>Sendo assim, ante a desnecessidade da transcrição integral do teor das interceptações, descabe acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou de violação ao art. 157 do CPP, razão pela qual, voto pela rejeição da presente preliminar.<br> .. <br>Conclusão essa que, enquanto calcada no exame de matéria fática, não comporta reexame em sede especial.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, I, AMBOS DO CP. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREMISSA FÁTICA QUE AMPARA A TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.