DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITU contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - Pretensão ao reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo apelado, por lesão ao erário, em razão de ter apresentado documento não reconhecido pela Secretaria de Educação do Município de Salto, quando da sua investidura em cargo público, no qual se exige o requisito obrigatório de conclusão do ensino fundamental completo, nos termos dos arts. 9º, I; e 10, I e II, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, com a condenação deste nas penas do art. 12, I e II, da referida lei - Sentença de extinção, em razão das condutas descritas pelo apelante não atrair a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - Pleito de reforma da sentença, para que se reconheça a prática de ato de improbidade administrativa do apelado, bem como a intenção em lesar a Administração Pública, com a condenação do apelado no ressarcimento integral do erário nos valores ilegalmente percebidos em decorrência de sua conduta - Não cabimento - Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo apelado e a nova redação da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Inteligência do TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do STF, segundo o qual as referidas alterações retroagem às causas sem trânsito em julgado, sendo necessária a constatação do dolo para a tipificação da improbidade administrativa - Dolo que deve ser específico de "obter vantagem ilícita" e "causar dano ao erário", nos termos da atual redação do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992 Interessado que, instado a se manifestar nos autos, sustentou que o fato descrito na inicial não se alça à qualificação de ato de improbidade administrativa, grave o suficiente a demonstrar uma lesão dolosa ao patrimônio público, requereu a improcedência da ação - A despeito de ter o apelado apresentado documento não reconhecido pela Secretaria de Educação do Município de Salto, não se vislumbra nos autos que tal conduta estivesse pautada por intentos escusos de se adquirir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida - O apelado exerceu o cargo por 16 (dezesseis) anos, havendo a contraprestação de uma função pública em proveito da administração, não se afigurando falar em prejuízo ao erário - Condenação em ressarcimento ao erário implicaria enriquecimento do próprio poder público, que se utilizou da força de trabalho do apelado - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, I, XI, 11, V, da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que "dúvidas inexistem de que o servidor que se vale de documento falso para obtenção de vantagem funcional comete ato de improbidade administrativa, tal conduta é enquadrada nos artigos 9º, incs. I e XI, e 11, inc. V, da Lei 8.429/92" (fl. 360).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração do dolo na conduta ímproba imputada ao ora recorrido, bem como na ausência de prejuízo ao erário.<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br> .. <br>6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA