DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação de Embargos à Execução Fiscal n. 81511821020228050001, que foi assim ementado (fl. 24198):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso em tela, foi dado parcial provimento aos embargos à execução fiscal da embargada.<br>Deve ser o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargada, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 24241-24244), os quais foram rejeitados (fls. 24265-24277).<br>Inconformada, a recorrente interpõe recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, arguindo, em síntese: (i) violação ao disposto nos arts. 1.022, inciso I e o 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a empresa apelada foi a única a dar causa à execução fiscal embargada, tendo em vista que o Fisco Estadual apenas seguiu o procedimento estabelecido nos atos normativos pertinentes, em especial para a instauração do PAF - Processo Administrativo Fiscal no qual a recorrida se insurge (fl. 24230); (ii) no mérito, aponta afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil, visto que, para a agravante, a decisão colegiada teria se equivocado na análise da causalidade, errando, por conseguinte, a fórmula de arbitramento de honorários (fls. 24232-24236).<br>Contrarrazões ao apelo nobre ( fls. 24296-24298), alegando a existência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 24299-24316), com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) a decisão do Colegiado local não violou o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo a Origem, " o  acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima referidos, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente" (fl. 24304). Para o Tribunal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte" (fl. 24304). Alterar tal posicionamento implicaria a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(ii) no mérito, o Tribunal aponta a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ sobre a alegação de contrariedade ao art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Irresignada, a recorrente interpõe agravo em recurso especial (fls. 24318-24321), reiterando parte dos argumentos apresentados no apelo excepcional, sustentando ainda os seguintes pontos: (i) a existência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e o 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; (ii) afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que sua aplicação é descabida, pois não se alega dissídio jurisprudencial e, por fim, (iii) o exame da violação ao art. 85 não implica no revolvimento de matéria fática.<br>Contrarrazões (fls. 24296-24298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre por considerar a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) para a reanálise da matéria referente a violação do disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional) e, porque a decisão recorrida estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) no que tange à violação do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, os elementos de prova que demonstrem que o fisco tenha desbordado da lei durante sua atuação, ou ainda, elementos de prova de que comprovem que a empresa recorrida operou à margem da legislação tributária (fl. 24230).<br>Na hipótese dos autos, a agravante não esclarece, ainda, de que maneira as teses aventadas seriam examinadas sem a necessária a incursão ao campo fático-probatório. Na realidade, o recurso proposto pela insurgente reforça o acerto da decisão que aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale ressaltar que, para se buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, sem trazer qualquer cotejo analítico, aresto recente ou decisão que viesse no encontro dos interesses da recorrente. A análise do óbice aplicado é portanto superficial e não atende aos requisitos legais necessários ao conhecimento do agravo (fl. 24320).<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 24153), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE APRESENTA ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.