DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 781-783) que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida. Sustenta que o decisum não enfrentou a tese jurídica de que a multa não poderia ter sido calculada com base no faturamento global da instituição financeira, mas sim com base no faturamento específico do estabelecimento onde supostamente ocorreu a infração. Argumenta que tal questão é exclusivamente de direito, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ, e que a falta de manifestação sobre esse ponto configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl. 798.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte embargante aponta omissão no julgado, por supostamente não ter analisado a tese jurídica referente à base de cálculo da multa. Contudo, não há vício a ser sanado.<br>A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Conforme nela consignado, a análise da alegada desproporcionalidade da multa, o que inclui a controvérsia sobre a base de cálculo a ser utilizada (faturamento global da empresa ou da filial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A aferição da razoabilidade da sanção administrativa, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, envolve a ponderação de diversos elementos fáticos, como a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A definição da base de cálculo do faturamento está intrinsecamente ligada à análise da "condição econômica" do infrator, não se tratando de uma questão puramente de direito, dissociada dos fatos da causa.<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, destacou que "o arbitramento da base de cálculo não se mostra ilegal, vez que decorreu da inércia do autor em apresentar documentos aptos a demonstrar seu real faturamento" (fl. 698). Desse modo, a reversão da conclusão adotada na origem, para acolher a tese de que o cálculo deveria ter sido feito com base no faturamento da agência, exigiria o reexame dessa premissa fática, procedimento vedado em recurso especial.<br>Portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ não configura omissão, mas sim o próprio fundamento para o não conhecimento do recurso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>O que se observa é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA