DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.<br>O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda.<br>A decisão proferida em recurso especial não se enquadra na definição de "norma jurídica", nos termos do art. 966, V, do CPC. Apenas as decisões cristalizadas em súmulas ou acórdãos de casos repetitivos podem servir de baliza para a desconstituição do julgado.<br>As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, não sendo admitida interpretação analógica ou extensiva para ampliá-las, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.<br>(fl. 2.221).<br>Os embargos de declaração do recorrente (OI/SA) foram acolhidos para fins de prequestionamento e os embargos do MPF foram acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, com a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>(fl. 2.359).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de manifestação quanto aos seguintes pontos:<br>(i) Violação aos arts. 21, XI e 22, IV, da CF/88: que definem a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da Lei, bem como legislar sobre telecomunicações; (iii) Violação aos arts. 1º, 19, IV, VII, XII e 103, da Lei nº 9.472/97: competência exclusiva da ANATEL para estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço telefônico; (iii) Resoluções n. 85/98 e 373/2004, da ANATEL:que fixam os parâmetros de definição das áreas locais para fins de cobrança de tarifa, levando-se em consideração diversos fatores além das divisões geopolíticas, como, por exemplo, as questões econômicas, técnicas e de engenharia das redes.<br>(fl. 2373).<br>Assevera, ainda, afronta ao art. 966, V, do CPC, ao art. 42 do CDC, aos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 3º, III, 18, I, 19, 103, 108 e 214, II da Lei 9.472/92. Por fim, aponta divergência com o entendimento firmado no Recurso Especial 572.070.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.432-2.448).<br>A Procuradoria Geral da República apresentou parecer consignando que:<br>RECURSO ESPECIAL. ANATEL. TARIFAÇÃO DE LIGAÇÕES INTERURBANAS ENTRE CIDADES MUITO PRÓXIMAS. LICITUDE. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS PARA A TARIFAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC se todas as questões relevantes para a solução da demanda são enfrentadas pelo Tribunal a quo, com exame satisfatório dos argumentos trazidos pelas partes e a decisão é suficientemente fundamentada, sem contradições e com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 2. Violação ao art. 966, V, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de rescindir decisão manifestamente contrária à norma de competência das agências reguladoras. 3. Adotando premissa não prevista em lei - critério político- geográfico em vez de critério técnico - o acórdão viola textualmente a competência atribuída à Agência Reguladora para definir a forma como se dará a fixação tarifária. 4. A definição do que seja "área local" para fins de tarifação do serviço telefônico deve observar os critérios estabelecidos na Resolução ANATEL 85/1998. 5. Parecer pelo provimento do especial.<br>(fl. 2.480)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de acórdão proferido em ação rescisória ajuizada pela OI S.A contra o Ministério Público Federal, visando à desconstituição de acórdão que a condenou ao pagamento de multa e indenização por danos morais, devido à cobrança indevida de tarifação interurbana para ligações telefônicas entre Torres e Arroio do Sal, por violação a competência exclusiva da ANATEL para explorar e regular os serviços de telecomunicações, além de contrariedade ao entendimento deste STJ.<br>A recorrente alega que condenação em ação coletiva desconsidera os critérios técnicos e a competência exclusiva da ANATEL para regular os serviços de telecomunicações, violando a legislação federal.<br>A controvérsia central cinge-se à analisar se o aresto contraria a legislação que regulamenta o serviço de telecomunicação, porquanto, se o recorrente agiu em conformidade com a lei que regulamenta a matéria, não pode ser condenada ao pagamento de indenização.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Nos termos da Lei nº 9.472/97, compete à ANATEL regular e fiscalizar a prestação de serviços de telecomunicações, estabelecendo, assim, a política de tarifação. Entretanto, na ação civil pública originária o Ministério Público Federal buscou a declaração da ilegalidade da cobrança de tarifas por ligações telefônicas efetuadas por e para terminais instalados nos bairros e/ou distritos de Torres atingidos pela prática ilícita ora impugnada de cobrança de ligações como interurbanas fossem, condenando as requeridas a procederam à alteração do sistema de tarifação e do procedimento para efetivação de ligações telefônicas, nos termos do pedido ora deduzido, bem como a condenação das rés ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, a serem computados a partir da implementação das modificações na tarifação ora impugnada<br>(fl. 2.235).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Na realidade, a OI S. A. pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a sua irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, porque nova apreciação de fatos e argumentos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.  .. À vista de tais fundamentos, tem-se por prequestionados os dispostivos legais invocados pelas partes, especialmente os arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal; arts. 1º, 19, incisos IV, VII e XII, e 103, da Lei n.º 9.472/1997; art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 186 e 927 do CCB/2002, e Resoluções n.ºs 85/98 e 373/2004. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da OI S. A., para o fim exclusivo de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal (<br>fls. 2357-2358)<br>A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada e, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC.<br>Considerando que a alegação principal do recurso especial é verificar se a tarifa aplicada violou as normas regulatórias, tendo em vista a análise da delimitação da área local para a incidência da tarifação interurbana entre Torres e Arroio do Sal, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, po r conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA