DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 280/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto "a fato superveniente", uma vez que "a demanda busca afastar a cobrança do ICMS-DIFAL devido em operações interestaduais cuja destinatária seja a Embargante e suas filiais, relativas à aquisição de bens para seu uso e consumo ou para seu ativo imobilizado" e foram afetados os Recursos Especiais 2.025.997/DF e 2.133.933/DF (Tema 718) que tratam da mesma matéria objeto da presente demanda.<br>Requer o sobrestamento da ação, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O mandado de segurança buscou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, suas filiais e eventuais futuras unidades ao recolhimento do DIFAL-ICMS. A exigência refere-se a operações interestaduais destinadas à aquisição de bens para uso e consumo ou para o ativo imobilizado. Pleiteia-se a suspensão da cobrança até a edição de nova lei ordinária estadual que institua validamente o tributo.<br>O acórdão entendeu ser descabida a alegação de que a Emenda Constitucional 87/2015, em relação ao destinatário final contribuinte de ICMS, demanda regulação por lei complementar, uma vez que todas as bases para cobrança do imposto já haviam sido previstas na Lei Kandir, razão pela qual não se haveria de falar em aplicação, mutatis mutandis, daquilo que decidido no Tema 1.093 pelo STF.<br>O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1093/STF) e o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.<br>Ao julgar o Tema 1.331/STF definiu:<br>É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>A questão posta na Controvérsia 718/STJ diz respeito a:<br>Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Não há determinação de suspensão dos recursos com relação ao Tema.<br>A matéria foi analisada a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, a Lei estadual 8.820/1989. A interpretação da legislação local frente a Constituição é da competência do STF e, por analogia, incide a Súmula 280/STF. Nesse contexto: AgInt no AREsp 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>O DIFAL é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).<br>Em recente julgado já me posicionei:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. "O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto - o ICMS -, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação" (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>3. Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".<br>4. Recurso especial provido (REsp 2133516/PR, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025).<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA