DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por BÁLTICO AUTOMÓVEIS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2144247-06.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 48-54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade. ICMS. Imposto sujeito ao lançamento por homologação. Observância a Lei Estadual nº 16.497/2017. Legislação aplicada não compreendida pela declaração de inconstitucionalidade resolvida por este E. Tribunal Paulista. Previsão da incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União. Excesso de execução não vislumbrado. Negado provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64-70).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão foi omisso quanto ao "erro no cômputo dos juros referente à aplicabilidade de 1%, com base na Lei nº 16.497/17, que alterou a Lei nº 6.374/89, mais especificamente em relação ao art. 96, § 1º" (fl. 88).<br>Contrarrazões às fls. 119-121.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 122-123.<br>Houve a interposição de agravo (fls. 126-132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão dos Embargos de Declaração ao analisar a alegada omissão consignou (fls. 66-67):<br>No caso dos autos, a alegada omissão não se verifica, depreendendo-se da argumentação da embargante mera discordância em relação aos fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da embargante. Com efeito, a matéria foi devidamente enfrentada por este Colegiado, o qual afastou a alegação de inconstitucionalidade da incidência de juros a 1% para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês, sob o fundamento de que não foi estabelecido índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, eis que o referido procedimento é previsto pela legislação federal e utilizado pela Receita Federal para cálculo dos tributos federais. Ademais, asseverou que a utilização do índice de 1% para fração de mês encontra respaldo no art. 161, §1º do CTN e foram colacionados precedente do E. STJ e julgados dessa C. Câmara, em igual sentido.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado:<br>Não há que se falar em inconstitucionalidade da incidência previsão de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017. Isso porque, o referido procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/1995 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/1995:<br>(..)<br>Assim, o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Lei Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1% NA FRAÇÃO DE MÊS QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, APLICADA AO CÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .