DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5039786-69.2021.8.21.0001/RS. Segue a ementa (fls. 897-898):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STF. SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO. IMPOSIÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Apelação do demandado. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1294969, TEMA 1124, acabou por fixar a TESE de que "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". O Auto de Lançamento é nulo porque a data que ele emprega, que é 18-04-2016, corresponde à data da alteração contratual da integralização dos imóveis subscritos pelos sócios ao capital social da empresa e não à data do fato gerador (transmissão da propriedade). Ademais, a teor do disposto no artigo 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, e dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, quanto à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a regra é a não incidência de ITBI, exceto quanto às empresas que se dedicam, como exploração principal, a negócios imobiliários de compra e venda de bens imóveis. Para a incidência da exceção, é preciso estar comprovada a preponderância de receitas originadas em transações imobiliárias no montante geral da receita operacional da empresa contribuinte, o que não se concretizou. E se o Auto de Lançamento é nulo, porque efetivado antes do fato gerador, não há falar em convalidação. Quanto aos honorários sucumbenciais, é obrigatória a observância das faixas de escalonamento, sempre que a Fazenda Pública for parte (vencida ou vencedora), hipótese dos autos. 2. Apelação da demandante. Tendo sido julgada procedente a pretensão, faz jus ao reembolso das custas que antecipou. Aplicação do art. 82, §2º, do CPC e do art. 5º da Lei Estadual nº. 14.634/2014. E, como os honorários foram fixados com base no valor da causa, é evidente que essa base de cálculo deve ser atualizada, a partir do ajuizamento da ação. Para correção aplica-se a Taxa SELIC, haja vista o contido no art. 3º da Emenda Constituição nº. 113/21 e o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº. 361/1995. APELAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA DEMANDANTE PROVIDA.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fls. 928-929).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 37 do Código Tributário Nacional.<br>Contrarrazões às fls. 982-1.002.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 1015-1018.<br>Houve a interposição de agravo (fls. 1035-1044).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a Súmula 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre  qual seja, de que a questão discutida nos autos não está centrada em fatos e provas, mas sim na objetiva interpretação do art. 37 do CTN na hipótese em que é requisito para a imunidade do ITBI que a pessoa jurídica tenha auferido receitas decorrentes da sua atividade operacional no período legal e que elas não sejam preponderantemente decorrentes da atuação imobiliária  , de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitada , demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nessa toada:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.