DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0106343-27.2018.8.09.0175, assim ementado (fls. 523/524):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO.<br>Não sendo o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, meio de prova isolado, a sua menção na sessão plenária do Júri, não é capaz de macular o ato.<br>2- JÚRI. CASSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente contrária do contexto probatório, ou seja, dissociada do apurado na instrução processual. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada.<br>3- APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REANÁLISE DA CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO.<br>Constatado equívoco, diante da análise da culpabilidade do réu, que se mostrou intensa, necessário a exasperação da pena- base em razão da valoração desfavorável pela brutalidade de sua conduta. Por outro lado, considerando as circunstâncias fáticas e intensidade do valor social da injusta provocação que motivou a prática do crime a melhor solução ao caso é a redução para a fração mínima.<br>4- REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>Fixada a pena em quantum inferior a oito anos e superior a quatro anos, impõe-se a modificação do regime expiatório para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O APELO DA DEFESA E TOTALMENTE PROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>No recurso especial, o agravante apontou negativa de vigência e contrariedade ao disposto nos arts. 155, caput, 157, caput, 226, 315, § 2º, II, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal. E no art. 121, § 1º, do Código Penal (fls. 537/590).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 617/619), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 625/641).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 658/661).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>1) negativa de vigência do art. 619 do CPP<br>Inicialmente, alega o agravante não ter o Tribunal a quo se manifestado explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação suscitou três omissões, assim sintetizadas naquela peça recursal (fls. 634/637):<br> .. <br>1) DA OMISSÃO QUANTO À ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA;<br> .. <br>2) DA OMISSÃO QUANTO ÀS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DOS FATOS QUE RELATARAM EM JUÍZO A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O EMBARGANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA ISOLADA.<br> .. <br>III - DA OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO A PROVAS ILÍCITAS NO TRIBUNAL DO JÚRI E A CONTAMINAÇÃO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.<br> .. <br>IV - DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO EM PATAMAR MÍNIMO<br> .. <br>Contudo, da leitura do acórdão da apelação, verifica-se que todas essas alegações foram explicitamente abordadas e rechaçadas, na medida em que a Corte de origem concluiu que o reconhecimento fotográfico - tido como nulo - não foi a única prova que respaldou o veredicto condenatório, tendo lançado, ainda, fundamentação específica para fixar a fração do redutor do art. 121, § 1º, do CP, no patamar mínimo (fls. 517 e 520//521 - grifo nosso):<br> .. <br>Por sua vez, requer a defesa, preliminarmente, nulidade em razão de ter o Ministério Público mencionado em plenário do júri, reconhecimento fotográfico realizado em sede administrativa, sem a observância ao artigo 226 do CPP. No mérito, requer a nulidade do julgamento por ter sido a decisão contrária à prova dos autos. (mov. 135).<br>Inicialmente, quanto a preliminar, vejo que não prospera.<br>Sobre a alegada nulidade, ressalto que o fato de ter o membro do Parquet mencionado, durante a sessão de julgamento, o reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial, não é capaz de macular o ato.<br>Isso porque o reconhecimento fotográfico não se trata de prova isolada nos autos, já que a materialidade e autoria imputadas ao apelante foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença após análise das provas apresentadas.<br>Aliás, nesse sentido, "o reconhecimento por fotografia constitui mera irregularidade, incapaz de macular o feito, especialmente por estar o citado elemento de convicção em harmonia com as demais provas colhidas(..)". (AC n. 5341497- 16.2021.8.09.0051, Rel. Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>Portanto, descabe a alegação de nulidade, porque o reconhecimento fotográfico mencionado pela acusação além de não ser o único meio probatório, não está dissociado das demais provas produzidas nos autos.:<br> .. <br> .. <br>Reconhecido pelo Conselho de Sentença a causa especial de redução de pena, prevista o §1º do artigo 121 do Código Penal, o dirigente processual (3ª fase), houve por bem em aplicar a fração máxima da redução, sob o fundamento de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao acusado.<br>Aqui, necessário a adequação da fração utilizada, haja vista não prevalecer o fundamento anteriormente utilizado, bem como as circunstâncias fáticas e intensidade do valor social da injusta provocação (da vítima) que motivou a prática do crime.<br>Portanto, verifico que a melhor solução ao caso é aplicação da fração redutora do privilégio em patamar mínimo, uma vez que o caso concreto assim o permite, razão pela qual fica a pena definitiva, finalizada em 06 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão.<br> .. <br>Desta forma, verifica-se que não houve omissão na decisão recorrida. Muito pelo contrário, o acórdão foi expresso ao refutar as teses defensivas.<br>Assim, o que se observa é o mero inconformismo do agravante com o resultado que lhe fora desfavorável, circunstância que não enseja a oposição de aclaratórios:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando contradição na não aplicação da atenuante de confissão espontânea, apesar de o interrogatório do embargante ter sido utilizado na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de declarações do embargante na sentença condenatória caracteriza confissão espontânea, justificando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. A confissão, para fins de aplicação da atenuante, requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime, o que não ocorreu no caso, pois o embargante apenas descreveu suas atribuições e alegou desconhecimento das irregularidades.<br>5. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas sim uma descrição das atividades do embargante, sem admissão de dolo ou da prática delituosa.<br>6. A utilização de declarações do réu na sentença não implica, por si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do magistrado com base nas provas dos autos.<br>7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>2) negativa de vigência dos arts. 155, caput, 157, caput, 226, e 564, IV, todos do CPP<br>Passando a analisar a alegação de nulidade das provas, verifica-se que pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, alegando nulidade posterior à pronúncia em razão da exposição do corpo de jurados a prova ilícita consistente em reconhecimento fotográfico.<br>Contudo, não assiste razão ao agravante.<br>A questão atinente ao reconhecimento pessoal e as consequências da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP foi equacionada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.258, no qual foram estabelecidas diversas diretrizes, entre as quais a possibilidade do julgador forma sua convicção a partir de elementos independentes do reconhecimento tido como nulo (grifo nosso):<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso, a moldura fático-probatória estabelecida no acórdão atacado caminha nesse sentido, pois a Corte de origem concluiu que o reconhecimento fotográfico não se trata de prova isolada nos autos, já que a materialidade e autoria imputadas ao apelante foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença após análise das provas apresentadas (fl. 517 - grifo nosso).<br>Conclusão essa que guarda consonância com o tópico em que foi abordado o conteúdo da prova oral coligida (fl. 519):<br> .. <br>No que se refere a autoria, observa-se que a decisão dos Jurados no sentido de que Wesley foi o autor do crime está amparada pela prova oral colhida durante a fase inquisitorial e confirmada pela instrução processual (mídia de mov.04 e 05). Na primeira fase escalonada do Júri, o informante Wender de Paula Silva, irmão da vítima, disse:<br>"que procurou informações sobre o assassinato de Wenderson, ficando sabendo que ele havia se envolvido em uma confusão, motivada por um arranhão em um carro, razão pela qual teria sido espancado na Rodoviária de Campinas. Que as informações passadas por pessoas que não quiseram se identificar, era de que o autor do crime se tratava de um mototaxista, apelidado por "Tarzan" (mídia de mov. 04).<br>No mesmo sentido, foi o depoimento prestado em juízo pela testemunha Cássio Santos da Cunha, o qual era vigilante na rodoviária próxima de onde aconteceu o crime e relatou que viu as agressões que culminaram na morte da vítima.<br>Acrescentou ele que entre os frequentadores e trabalhadores do local correu o comentário de que o autor das agressões foi a pessoa conhecida como "Tarzan", e a motivação teria porque a vítima teria arranhado o veículo do acusado (mídia de mov. 04).<br>Também ouvida em juízo, a testemunha sigilosa (2), a qual estava presente na data e hora dos fatos, disse que viu a vítima brigando, do lado de fora do local, com um indivíduo conhecido por "Tarzan", que o espancou (mídia de mov.05).<br>Por outro lado, apesar dos argumentos da defesa de que a alcunha de "Tarzan" era atribuída a vários mototaxistas daquela região, a tese não encontra amparo na prova produzida, já que todas as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que Wesley era o mototaxista conhecido por "Tarzan".<br>Corrobora ainda a prova de que o apelante foi o autor do homicídio, as declarações prestadas durante o inquérito pela testemunha Tiago Azambuja da Silva.<br>Ouvida perante a autoridade policial, a aludida testemunha declarou que apesar de não ter presenciado o fato, chegou no momento em que a vítima estava caída no chão, já ensanguentada.<br>Relatou ainda, que conhecia o acusado Wesley pelo apelido de "Tarzan", o qual estava na rodoviária naquele dia, mas que após a briga, não mais o viu trabalhando no local. (mov. 03, fl.34/38). wes<br>Portanto, o acervo probatório coligido ao feito é suficiente para justificar a opção do Corpo de Jurados pela versão apresentada pela acusação.<br> .. <br>Logo, não há falar em violação dos arts. 155, caput; 157, caput, 226, e 564, IV, todos do CPP, sendo inviável rediscutir se os elementos referidos são suficientes para respaldar o veredicto do júri, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3) violação do art. 121, § 1º, do CP c/c o art. 315, § 2º, II, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a Corte de origem impôs severo bis in idem ao Recorrente, uma vez que, não bastando o agravamento da pena em razão da valoração negativa da culpabilidade, também diminuiu a fração redutora do privilégio também em razão de tal valoração (fl. 587).<br>A insurgência, no entanto, não merece acolhida.<br>Eis o que constou do acórdão atacado acerca da pena-base e da fração do redutor do art. 121, § 1º, do CP (fls. 520/521):<br> .. <br>Da análise do caso, não se pode ignorar que a extensão das lesões causadas na vítima e a brutalidade do crime, extraída do fato de que as agressões se deram por chutes e pisadas em sua cabeça, mesmo quando ela já estava caída ao chão e sem condições de esboçar qualquer atitude de defesa, consubstanciam fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade do acusado.<br> .. <br>Reconhecido pelo Conselho de Sentença a causa especial de redução de pena, prevista o §1º do artigo 121 do Código Penal, o dirigente processual (3ª fase), houve por bem em aplicar a fração máxima da redução, sob o fundamento de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao acusado.<br>Aqui, necessário a adequação da fração utilizada, haja vista não prevalecer o fundamento anteriormente utilizado, bem como as circunstâncias fáticas e intensidade do valor social da injusta provocação (da vítima) que motivou a prática do crime.<br> .. <br>Com efeito, não se verifica o alegado bis in idem entre a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade e aquela lançada para justificar a escolha da fração mínima quanto ao privilégio (art. 121, §1º, do CP).<br>Ora, no tocante à culpabilidade, entendeu o Tribunal local merecer uma reprimenda maior em razão da brutalidade do crime, em que a vítima sofreu chutes e pisadas em sua cabeça mesmo quando já se encontrava caída ao solo.<br>Já em relação à fração aplicada na causa de diminuição de pena, o acórdão impugnado sopesou as circunstâncias fáticas e intensidade do valor social da injusta provocação (da vítima) que motivou a prática do crime (fl. 521).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT; 157, CAPUT, 226, E 564, IV; TODOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ACÓRDÃO CALCADO EM PROVA INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.258/STJ. REEXAME DA CONCLUSÃO NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 1º, DO CP C/C O ART. 315, § 2º. II, DO CPP. SUPOSTO BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. IMPROCEDÊNCIA.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.