DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURVELO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.20.507806-6/006. Transcrevo a ementa (fl. 476):<br>APELAÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ESTAÇÕES RÁDIO-BASE MUNICÍPIO DE CURVELO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - RE 776594, STF.<br>1- Em análise do entendimento exarado pelo Pretório Excelso, exsurge a competência a da União para instituir taxa relativa à instalação e ao funcionamento de estações rádio-base, descabendo ao Município a cobrança com base em poder de polícia, mas apenas com base ao uso e à ocupação do solo urbano.<br>2- Tendo sido submetida a questão ao Pleno do STF (RE 776594), não se revela necessária a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal em comento, nos termos do art. 949, §1º, do CPC, para o afastamento da cobrança que se pretende anular nos autos, instituída pelo art. 147, do CTM de Curvelo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 506-510).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; 30 e 145 da CF/1988; 78 da Lei n. 5.172/1966; 74 da Lei n. 9.472/1997; e 147 do Código Tributário Municipal. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que "a postura adotada pelo Município é derivada do poder de polícia, sem qualquer relação com a competência da Anatel e, consequentemente, da União, sendo, pois, impossível falar em bitributação, na medida em que se trata de fatos geradores distintos  .. " (fl. 527-528).<br>Contrarrazões às fls. 535-547.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 551-554), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 619-634).<br>Contraminuta às fls. 637-654.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República ou de direito local . A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Na hipótese dos autos, o decisum impugnado afastou a cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento instituída pelo Município de Curvelo, tendo em vista a seguinte fundamentação (fls. 476-483, sem grifos no original):<br> .. <br>A questão posta nos autos diz respeito à análise perfunctória acerca da exigibilidade da Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento, imposta pelo Município de Curvelo à Claro S. A., em virtude da instalação e manutenção de estações rádio-base.<br> .. <br>Contudo, curvo-me ao recente julgado do Pretório Excelso sobre o tema, o qual entendeu pela competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, considerando ilegítima a cobrança da TLFL das ERB"s pelos Municípios, em acórdão assim ementado:<br> .. <br>Acrescente-se, aqui, que houve julgamento do tema, com repercussão geral, sobre a matéria, mas cuja modulação abrange exclusivamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela D"Oeste/SP, não alcançando as demais leis municipais que tratam da matéria:<br> .. <br>Assim, no presente caso, descabe, inclusive, adentrar na questão sobre o fato gerador estabelecido pela municipalidade em detrimento daquele previsto na Resolução nº 729/2020 da ANATEL, haja vista a decisão mais recente do STF que expressamente consigna que a taxa decorrente do funcionamento das torres e antenas é privativa da União, ainda que possa ter aparência de regulamentação urbana, a cargo da municipalidade, sendo ilegítima a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base pelos Municípios por configurar invasão da competência privativa, quando instituída em virtude do poder de polícia.<br>Isso porque, a lei municipal que instituiu a cobrança da taxa que ora se questiona é clara no sentido de que a referida cobrança se dá em virtude do poder de polícia da municipalidade, o que restou considerado ilegal.<br>Peço venia para transcrever a parte do inteiro teor da decisão lançada no RE 776594, STF:<br> .. <br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à im possibilidade de cobrança da aludida taxa pelo município com lastro exclusivamente constitucional (art. 22 da CF/1988) e na interpretação dada pela Suprema Corte ao RE n. 776.594. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Com igual compreensão:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 221/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. A matéria posta no recurso especial não está prequestionada, apesar da oposição de embargos de declaração na instância a quo.<br>Incidência da Súmula n. 221/STJ.<br>2. O prequestionamento é requisito para a admissão do recurso especial. Tal exigência decorre da Constituição Federal que, em seu art. 105, III, dispõe que, ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas, ou seja, analisadas sob a ótica do dispositivo legal que se alega como violado.<br>3. O acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU e de outras taxas cobradas pelo Município recorrente, fundamenta-se em matéria eminentemente constitucional, cuja competência para exame não é deste Tribunal, mas, sim, do STF.<br>4. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg no Ag n. 995.191/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 3/11/2008, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 483), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. QUESTÃO DECIDIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 22 DA CF/1988 E INTERPRETAÇÃO DADA AO RE N. 776.594). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.