DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por VALE S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5070922-11.2020.4.02.5101/RJ. Segue a ementa (fls. 1309-1310):<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CSLL (2002) COM OUTROS TRIBUTOS. CRÉDITO FORMADO POR ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO DE BASE NEGATIVA DE ANO ANTERIOR (2001). AUTO COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DA IN 21/1997. REGISTRO NA ESCRITA CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALE S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2.º, 3.º e 4.º, II, do CPC).<br>2. A parte informa que as estimativas do ano-calendário de 2002 foram quitadas por DARF e com a utilização de base negativa formada no ano de 2001. Assim, defende ser equivocada a conclusão da sentença acerca da necessidade de se comprovar o recolhimento, uma vez que "não se está diante de extinção do crédito tributário por meio de DARF, mas sim a partir da utilização de base negativa formada em 2001, informado na DIPJ 2002 - Ficha 17 (cf. Doc. 02)."<br>3. Até a publicação da Lei n. 13.670/2018, os contribuintes podiam compensar débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma do art. 2º da Lei 9.430/96, com valores que tinham a receber do Fisco.<br>4. As compensações em questão foram efetuadas nos moldes da IN SRF nº 21/1997 vigente à época, que permitia, conforme seu art. 14, a compensação de tributos da mesma espécie, independente de requerimento administrativo.<br>5. A sistemática do Parecer Normativo COSIT nº 2/2018 é observada quando há pedido de compensação pelo contribuinte na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996, o que não é o caso dos autos, já que, na hipótese, a parte autora, em tese, compensou créditos de ofício em sua escrituração contábil, não se operando os efeitos de confissão de dívida, status trazido pela Medida Provisória nº 135/2003, que introduziu disposição expressa nesse sentido no § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96.<br>6. Para fins de compensação do saldo negativo do ano-calendário 2002, seria necessário comprovar a liquidez e certeza do crédito decorrente das estimativas, que se operou mediante a auto compensação, nos termos do art. 170 do CTN, sendo imprescindível a análise da sua escrituração contábil. Precedentes.<br>7. Somente com a comprovação da efetiva realização do procedimento compensatório, através de registro na escrita contábil, seria possível concluir se, de fato, houve mero erro formal no preenchimento das suas declarações fiscais ou se, na verdade, houve indevida escrituração.<br>8. Embora em todas as instâncias administrativas a autora tenha sido alertada sobre a necessidade de comprovar, mediante apresentação de escrituração contábil, a auto compensação que teria realizado para compensar as estimativas mensais de CSLL do ano-calendário de 2002, a aludida documentação não foi apresentada, mesmo após conclusão desfavorável da perícia realizada em sede judicial.<br>9. Em síntese, a parte autora não comprovou a auto compensação das estimativas mensais do ano calendário de 2002, realizada nos moldes da IN SRF nº 21/1997 vigente à época, de modo que não há ilegalidade na não homologação de compensação do saldo negativo de CSLL do mesmo período com outros tributos federais, pela ausência de liquidez e certeza das parcelas que o compõe. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>10. Apelação desprovida. Honorários majorados.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (fls. 1362-1366).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (fls. 1375-1397).<br>A parte recorrente aponta a impossibilidade de a fiscalização tributária negar seu direito creditório com base no reexame da sua contabilidade após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, conforme previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Argumenta que o mero erro de preenchimento na DIPJ não deve prejudicar seu direito creditório e que a própria Receita Federal possui entendimento de que, uma vez quitadas as estimativas, está formado o saldo credor do contribuinte.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial com a anulação da decisão administrativa que homologou parcialmente a compensação declarada.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1408-1413).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1419-1420), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1442-1455).<br>Contraminuta às fls. 1461-1463.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a anulação do processo administrativo que homologou parcialmente a compensação de base negativa de CSLL (2002) com outros tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fl. 1307; sem grifos no original):<br>Em síntese, a parte autora não comprovou a auto compensação das estimativas mensais do ano calendário de 2002, realizada nos moldes da IN SRF nº 21/1997 vigente à época, de modo que não há ilegalidade na não homologação de compensação do saldo negativo de CSLL do mesmo período com outros tributos federais, pela ausência de liquidez e certeza das parcelas que o compõe.<br>Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu (fls. 1364-1365; sem grifos no original):<br>Primeiramente, quanto aos pagamentos de estimativa, o voto condutor do acórdão embargado, com clareza, assentou que, na hipótese de compensação de ofício em escrituração contábil, não bastaria, para reconhecimento de crédito decorrente, eventual conclusão pericial pautada em DIPJ ou DCTF, na medida em que a liquidez e certeza do crédito, nessa hipótese, se opera com a efetivação do lançamento em contabilidade, sendo imprescindível a apresentação da escrituração contábil correlata, em especial devido às incongruências dos valores apresentados na DIPJ 2003 (ano calendário 2002), na DCTF e na compensação 18132.83415.300104.1.3.03-7786.<br>A Embargante se equivoca ao alegar que "promoveu a regular escrituração, na página 17 da sua DIPJ 2002 (ano-base 2001), o valor total de R$ 821.916,66 de CSLL paga por estimativa em 2001", uma vez que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, sozinha, não preenche os requisitos para escrituração de crédito, que deveria ter sido lançado nos próprios livros contábeis dos contribuintes, como já dito.<br> .. <br>Também não há omissão a respeito do prazo que disporia a fiscalização tributária para revisitar a contabilidade do contribuinte.<br>Em sua apelação tal alegação foi baseada no Parecer Normativo COSIT nº 02 de 2018, no sentido de que "a Fiscalização Tributária deve autorizar a imediata formação da base negativa, sem prejuízo da possibilidade de indeferir as estimativas indicadas e prosseguir com a exigência dos valores devidos - observado o prazo decadencial de 5 anos -, inclusive com a possibilidade de fixação de multa qualificada."<br>No caso, o acórdão embargado esclareceu que, de fato, ainda que as compensações das estimativas não sejam homologadas, se o valor destas integrar base negativa de CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, já que a compensação das estimativas configura confissão de débito, podendo ser exigidas em razão do próprio Per/Dcomp a elas referente.<br>No entanto, ficou expresso também que, na presente hipótese, as estimativas do ano-calendário de 2002 quitadas com a utilização de base negativa formada no ano de 2001 não foram objeto de Per/Dcomp, havendo mera declaração de valores em DIPJ, documento que não é adequado/suficiente para operar a auto compensação de valores, de modo que não se operam os efeitos da COSIT nº 02 de 2018 e não há que se falar em prazo para revisitar a contabilidade que sequer foi apresentada.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fiscalização não poderia negar o direito creditório com base no reexame da contabilidade após o decurso do prazo decadencial - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. LANCAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 163 DO STJ. INOCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Súmula 83 do STJ.<br>3. Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."<br>4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em 31/01/2002, e todos foram definitivamente constituídos por DCTF transmitida em 21/11/2006 (evento8, OUT63).<br>Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/02/2011, não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em 19/05/2011". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1110), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CSLL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.