DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FRANCISCO VINICIUS COSTA DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARA NHÃO.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 2/2/2025, e foi denunciado por fato tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme consta no acórdão juntado às fls. 35-39, com a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ( LEI Nº 11.343/2006, ART. 33). PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR ESPECIAL DO TRÁFICO NESTA VIA DE COGNIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. DENEGADA NESSA EXTENSÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Francisco Vinícius Costa de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Paraibano, por força da qual o Paciente está preso preventivamente desde 2/2/2025, dada incursão no delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33). Sustenta o Impetrante a ausência de justa causa para a custódia, argumentando que a abordagem policial é ilegítima; pelo fato de o Paciente ostentar predicados de ordem pessoal e por fazer jus ao redutor especial de que trata a Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Postula a revogação da custódia; subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares; o reconhecimento do "tráfico privilegiado".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se:<br>(i) cabível, nesta via estreita, demandar aplicação do redutor especial do tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º);<br>(ii) a abordagem policial foi ilícita;<br>(iii) há elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou deve a custódia ser substituída por cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Tecnicamente impróprio postular a aplicação do redutor especial do tráfico, visto que o redutor é incabível tanto sob os cuidados típicos desta via estreita de cognição quanto ao instante processual da investigação, em que sequer há denúncia oferecida pelo Parquet.<br>4. Contorno fático da prisão em flagrante confere, prima vista - uma vez que juízo definitivo acerca disso demanda instrução probatória - contornos de legitimidade à ação policial, na medida em que o Paciente (i) estava em local reconhecido como ponto de tráfico; (ii) esboçou tentativa de fuga ao notar a aproximação da viatura policial, além de (iii) descartar uma sacola contendo 13 pedras de crack sub-repticiamente.<br>5. Constatadas a materialidade e a autoria delitiva por meio da apreensão de considerável quantidade de entorpecente (13 pedras de crack) e pelas circunstâncias do flagrante, que indicam a prática organizada de tráfico de drogas.<br>6. Adequadamente fundamentada a prisão preventiva para prevenir a reiteração delitiva, assegurar a ordem pública e resguardar a credibilidade da Justiça, considerando a gravidade concreta dos fatos e o "elevado potencial lesivo" do delito sob investigação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Na extensão conhecida, ordem denegada.<br>V. TESE DE JULGAMENTO<br>1. Por demandar instrução probatória, a causa especial de diminuição de que trata a Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º é incabível em sede de habeas corpus<br>2. Segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça, a busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada por elementos concretos e objetivos.<br>3. Para crimes de tráfico de drogas a prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a medida.<br>No presente recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal dada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de proporcionalidade da medida, alegando, ainda, ilegalidade da abordagem policial e nulidade das provas derivadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 82-83).<br>As informações foram prestadas (fls. 90-171).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 174-182, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VERIFICADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- O recorrente não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo, conforme lhe competia. Tampouco as informações trazidas pela autoridade coatora lograram colacionar aos autos a decisão respectiva, de modo que resta impossibilitada a análise de eventual constrangimento ilegal em razão da ausência de documento indispensável ao exame da controvérsia.<br>- Nos termos da jurisprudência do STJ," ..  em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)."(AgRg no HC n. 863.478/ RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 6/12/2023.)<br>- Na hipótese dos autos, os policiais conduziram à busca pessoal pois o Recorrente, ao avistar a viatura, em conhecido ponto de venda de drogas, tentou descartar o que trazia e se evadir.<br>- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de segurança que, amparados em fundadas razões do estado de flagrância, conduziram à busca pessoal, sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>- Parecer pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou-lhe a ordem, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 38-39):<br>Preliminarmente, e tudo (re)examinado, não conheço de parte da impetração por impropriedade técnica, visto que o reconhecimento do redutor especial de que trata a Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º é incabível tanto sob os cuidados típicos desta via estreita de cognição quanto ao instante processual da investigação, em que sequer há denúncia oferecida pelo Parquet.<br>Ultrapassando esse ponto, não assiste razão ao Impetrante.<br>Diferentemente de como quer fazer parecer, a abordagem policial não foi deflagrada exclusivamente pela circunstância de o Paciente estar em local reconhecido como ponto de tráfico, mas porque esboçou tentativa de fuga ao notar a aproximação da viatura, além de descartar "uma sacola contendo 13 pedras de crack" sub-repticiamente, tal qual anotou o Juízo a quo.<br>Tal cenário fático, prima vista - uma vez que juízo definitivo acerca disso demanda instrução probatória - confere contornos de legitimidade à ação policial que culminou na prisão em flagrante, como vem de entender reiteradamente o Supremo Tribunal Federal (STF, HC nº 248152, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC nº 230232, AgR, Rel. Min. André Mendonça; ARE nº 1467500, AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).<br>Demais, acertadamente, a Autoridade Coatora reputou presente a condição de admissibilidade da prisão, uma vez que o fato jurígeno atribuído ao Paciente é punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), além de vislumbrar os pressupostos próprios dessa espécie de cautelar, a saber, garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, sobretudo levando em consideração o "elevado potencial lesivo" da traficância em apuração.<br>Por fim, preenchidos os requisitos da prisão preventiva, bem assim a condição de admissibilidade, irrelevantes os predicados pessoais - de ordem subjetiva - que supostamente ostenta o Paciente (STF, HC nº 212858, Rel. Min. Roberto Barroso).<br>ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus; na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM, ex vi do RITJMA, art. 415, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.<br>Em ordem jurídica, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Adicionalmente, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o recorrente se encontrava no interior de um estabelecimento comercial (Bar Azul) e quando avistou uma guarnição policial demonstrou nervosismo, descartando um objeto sob uma mesa de sinuca, o que foi posteriormente identificado como uma sacola contendo pedras de crack.<br>Tais circunstâncias configuram a fundada suspeita necessária à atuação dos policiais, tanto é que foram encontrados entorpecentes na posse do recorrente.<br>Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Quinta Turma, atitudes tidas por suspeitas pelos agentes de segurança podem amparar a busca pessoal, pois "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (STF, RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Assim:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 959.867/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta nulidade das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing expedition").<br>5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 280.<br>7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 806.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ilegalidade, notadamente porque a busca pessoal foi respaldada em elementos concretos, dissociados de meras impressões subjetivas dos agentes estatais.<br>Deve ser destacado que a reanálise acerca da legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais implica em reapreciação de matéria que diz respeito aos fatos e às provas, notadamente da prova testemunhal, medida inviável pela via eleita.<br>Por outro lado, no tocante à prisão preventiva, extrai-se da decisão que manteve a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 107-111):<br>Brevemente relatado. Passo à fundamentação.<br>A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). Ainda, faz-se necessária a constatação de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP.<br>Nesse contexto, a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5º, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal.<br>In casu, verifica-se que a prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva, com base nos requisitos legais previstos no art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sendo demonstrados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.<br>Ora, conforme depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, a guarnição realizava patrulhamento de rotina no bairro Subestação, momento em que, ao passar pelo Bar Azul, local frequentemente denunciado por atividades ilícitas, percebeu a atitude suspeita do acusado, que, ao notar a aproximação da viatura, tentou fugir do local.<br>Ademais, concomitantemente à tentativa de evasão, o acusado descartou um objeto sob uma mesa de sinuca, sendo este posteriormente identificado como uma sacola contendo treze pedras de crack. Diante desses elementos, resta configurada a fundada suspeita, tornando legítima a busca pessoal e consequente apreensão da substância ilícita.<br>Assim, não há que se falar em qualquer vício na abordagem policial ou na lavratura do auto de prisão em flagrante, pois os indícios de autoria e a materialidade do delito foram devidamente constatados.<br>No que tange à alegação de fundamentação genérica da prisão preventiva, observa-se que a decisão que decretou a medida explicitou elementos concretos que justificam a necessidade da custódia, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade específica da conduta e do risco de reiteração criminosa.<br>O tráfico de drogas é um crime de elevado potencial lesivo, que desestabiliza a segurança social e fomenta outras infrações penais, de modo que a prisão cautelar não pode ser afastada apenas pela primariedade do acusado ou por sua alegada ocupação lícita.<br>De fato, o crime de tráfico de drogas é substancialmente grave, fomentador de diversos outros delitos, motivo pela qual resta evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Ainda, mostra-se igualmente presente a condição de admissibilidade para a ordem de prisão preventiva, condição esta disposta no art. 313, inc. I, do CPP, uma vez que para o crime de tráfico ilícito de entorpecente resta cominada pena máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Nesse contexto, não há como negar a necessidade da custódia cautelar, apresentando-se como meio adequado para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:<br> .. <br>Por outro lado, é necessário destacar que a existência de bons antecedentes e residência fixa não obstam a decretação/manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos. Veja-se:<br> .. <br>Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, pois não há garantia de que seriam eficazes para impedir a continuidade da atividade ilícita.<br>Por todo o exposto, não há qualquer modificação do quadro fático ou jurídico capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, impondo-se a manutenção da custódia cautelar do acusado.<br>Decido.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido da defesa, mantendo o decreto de prisão preventiva, pelos seus próprios fundamentos.<br>A prisão cautelar deve ser considerada exceção em relação à liberdade, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A análise dos trechos transcritos permite reconhecer a ocorrência de situação suscetível de habeas corpus, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar não se ajustam à orientação jurisprudencial que esta Corte Superior de Justiça firmou acerca da matéria.<br>Como cediço, a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta. As razões declinadas pelo juízo, vale dizer, a apreensão de 13 pedras de crack, sem remissão às peculiaridades do caso que reflitam especial gravidade, não autorizam a decretação da prisão cautelar imposta.<br>A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.<br>No caso, a segregação antecipada não se afigura indispensável, dada a apreensão de quantidade não expressiva de drogas, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, observadas, ainda, as condições pessoais do agente, primário e sem registro de outros envolvimentos criminais.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Viabiliza-se, assim, a medida extrema quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP.<br>2. No caso, foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes - trinta porções de crack pesando 7,88g e seis porções de cocaína pesando 3,95g. Além disso, foi apontada a primariedade do réu, a denotar a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.389/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2025).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo juízo de origem, forte no art. 319 do Código de Processo Penal, compreendendo, necessariamente, a vedação de frequência ao estabelecimento (Bar Azul) apontado como local de traficância, sob pena de decretação da prisão cautelar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA