DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por CLAUDIO BATISTA PACHECO e outro contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.077090-1/001. Veja-se a ementa (fls. 517-518):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMAS 566 A 571 DO STJ. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Juízo de retratação do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível no julgamento de agravo de instrumento, determinado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nos autos do Recurso Especial nº 1.0000.23.077090-1/003, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para reanálise da controvérsia à luz dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal está em consonância com os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.<br>Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública ou decisão judicial que o declare.<br>A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial eficaz, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências infrutíferas.<br>A intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária, mas eventual nulidade por sua ausência só será reconhecida caso demonstrado prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).<br>No caso concreto, a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo realizado diligências para assegurar a satisfação do crédito tributário, inexistindo os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Em conformidade com o entendimento do STJ e diante da ausência de inércia do exequente, mantém-se a decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Em juízo de retratação, mantido o acórdão recorrido.<br>Tese de julgamento:<br>O prazo de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessário pronunciamento judicial para seu reconhecimento.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 555-561).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (fls. 565-570).<br>A principal tese trazida ao Superior Tribunal de Justiça pelos recorrentes é a alegação de que houve inércia do exequente, o Município de Ituiutaba, por mais de um ano, sem diligência alguma para prosseguir com a execução, o que teria configurado a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.340.553/RS e na Súmula n. 314 do STJ.<br>Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 585-589).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 523-524; sem grifos no original):<br>Na presente hipótese, portanto, não foram preenchidos os pressupostos para configuração da prescrição intercorrente. É possível perceber que houve a tramitação regular do feito mediante a realização de diligências capazes de assegurar a garantia do juízo e a eventual satisfação do crédito tributário.<br>Além disso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve inércia ou abandono processual por parte do exequente a ensejar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, pois durante todo o curso do processo buscou a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve prescrição intercorrente devido à inércia do exequente - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Corroborando o que se assentou:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ. Ocorre que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que, " n o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano.<br>6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se como medida impositiva.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.<br>III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.<br>IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de o Estado de Minas Gerais, não promoveu qualquer diligência útil para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; sem grifos no original)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.