DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação n. 0913590-71.2014.8.24.0038. Confira-se a ementa (fl. 132):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PARA O TEMA 09 DO TJPR (IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000). ORIENTAÇÃO REPETITIVA DA JUSTIÇA PARANAENSE SEM FORÇA VINCULANTE PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (Súmula 392/STJ). A jurisprudência consolidada do STJ é "no sentido de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes do ajuizamento da demanda" (STJ, AR Esp n. 2.132.005, Ministro Humberto Martins, D Je de 31/5/2023).<br>De acordo com a Súmula 392, repetida no Tema 166, ambos do Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Não obstante o disposto no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, esses paradigmas impedem a substituição da certidão de dívida ativa para redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do executado primitivo ocorre antes de sua citação. Não é aplicável ao caso o Tema 9/IRDR/TJPR, segundo a qual "é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio", cuja força vinculante atinge apenas os Órgãos Julgadores do Estado do Paraná, por contrariar a jurisprudência pacífica atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do "de cujus". Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.007.347/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, D Je 10/5/2017). Aliás, no R Esp n. 2.092.236/PR, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese jurídica vinculante emanada no referido Tema 9/IRDR/TJPR e a respectiva decisão transitou em julgado em 14.02.2024.<br>Não se opuseram embargos de declaração.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 113, §§ 2º e 3º, 128, 129, 131, incisos II e III, 134, inciso IV, 147, 156 e 184, do Código Tributário Nacional; 4º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais e 4º, 8º, 139, incisos II e IX, 338, 339, 488, e 779, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo Município de Joinville diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor falecido antes da citação, com base na responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 131 do Código Tributário Nacional.<br>A principal tese trazida ao Superior Tribunal de Justiça é a de que, apesar de o falecimento do executado ter ocorrido antes da citação, o redirecionamento ao espólio seria possível, pois o lançamento tributário ocorreu enquanto o devedor ainda estava vivo, conforme entendimento do IRDR n. 9 do TJPR, que permite a alteração do polo passivo da execução fiscal pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura da ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado falecido antes da citação, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 124-127; sem grifos no original):<br>Na hipótese dos autos, como consta da(s) CDA(s) que instrui(em) a petição inicial, o crédito tributário se refere ao(s) exercício(s) de 2013 e a execução fiscal foi proposta em 11/12/2014. Em que pese o falecimento do executado primitivo tenha ocorrido posteriormente, em 2016 ( Evento 44, INF1, autos principais), não houve citação do executado.<br>Como se percebe, o devedor faleceu antes mesmo da citação e o Juízo considerou impossível o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores porque não houve citação daquele.<br>O Município sustenta a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa para que dela passem a constar, como responsáveis, o espólio ou os sucessores do devedor falecido, independentemente de ter havido, ou não, a citação deste.<br> .. <br>Baseado nesses dispositivos, que preveem a sucessão do devedor primitivo, no caso de falecimento, este Relator, até hoje convicto do acerto de sua posição, vinha adotando o entendimento de que é possível o redirecionamento da execucional contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitindo a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 203, do Código Tributário Nacional), e até mesmo independentemente dessa alteração da CDA, como se pode conferir da Apelação Cível n. 2014.025486-4, de Chapecó, j. em 19.3.2015:<br> .. <br>No entanto, contrariamente à posição deste Relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 ("vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação.<br> .. <br>Ou seja, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível que "a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (STJ - AgRg no AR Esp n. 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, D Je 19/9/2013).<br> .. <br>Assim é que, a bem da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, "caput", da Constituição Federal de 1988), e a fim de eliminar a divergência existente sobre a questão e adequar a solução do caso ao atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, este Relator considerou mais adequado reposicionar o entendimento anteriormente adotado e reconhecer a impossibilidade do redirecionamento da ação de execução fiscal contra o espólio ou o sucessor legal, na hipótese de falecimento da parte executada anteriormente ao seu respectivo ajuizamento ou à perfectibilização da sua citação.<br>Portanto, se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre se o falecimento é anterior até ao próprio ajuizamento da demanda executiva.<br> .. <br>Correta, pois, a sentença extintiva da execução fiscal ante o falecimento do executado antes de sua citação.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Confiram-se os julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC/2015 REVOGADA.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (..) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (..)".<br>2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ).<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento.<br>(REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)<br>No mesmo norte, recentes decisões monocráticas: REsp n. 2.156.313, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 7/4/2025; AREsp n. 2.344.189, Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/6/2023; REsp n. 2.018.098, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .