DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.177-1.178).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.064):<br>APELAÇÃO - DESPEJO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - EERO DE JULGAMENTO - INAPTIDÃO PARA INVALIDAR SENTENÇA - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE FORMAL DO ATO - CONTRATO - EFEITOS - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE.<br>Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito.<br>Eventual erro de julgamento consiste em circunstância inapta a macular a validade da sentença, podendo ensejar tão-somente possível reforma do ato judicial.<br>A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita.<br>O contrato em regra possui aptidão para gerar efeitos apenas entre seus contratantes, não podendo gerar efeitos nocivos a terceiros.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.107-1.111).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.114-1.124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 369 e 442 do CPC/2015.<br>Defendeu a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento da prova testemunhal.<br>Assim, "a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte e testemunhas, como por exemplo, o representante da Diniz), detinha um único objetivo: provar que a Recorrida detinha total ciência e estava de acordo com os termos firmados entre a Sical e a Diniz" (fl. 1.122).<br>No agravo (fls. 1.181-1.186), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.301-1.314).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente ao cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral, a Corte de origem concluiu que (fl. 1.068, grifei):<br> .. <br>No caso vertente, a apelante sustentou a necessidade de produção de prova oral para comprovar que a parte ideal da garagem foi ocupada pelo apelado e que seria devido aluguel em decorrência de tal fato.<br>Contudo, a ocupação ou não de tal área foi demonstrada na prova pericial produzida, sendo a questão relativa à propriedade de tal área também suscetível de comprovação através do registro imobiliário, mostrando-se a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição não caracteriza qualquer cerceamento de defesa, ausente prejuízo à apelante.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que mostra-se "a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição não caracteriza qualquer cerceamento de defesa", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asse verar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA