DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO MANRIK CRISOSTOMO DEZORZI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2056914-16.2024.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, II e III, do Código Penal - CP (roubo majorado).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 78/88).<br>Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente (fls. 30/39). O TJSP negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, em acórdão de fls. 40/49. O agravo interno manejado contra a decisão foi desprovido, pelo colegiado, nos termos do acórdão de fls. 40/49 (sem ementa).<br>No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente por considerar que houve violação de domicílio por parte dos policiais, que adentraram no quarto de motel onde este estava hospedado, sem mandado judicial.<br>Alega que não havia fundada suspeita de crime em andamento, e a autorização outorgada pela recepcionista do local não é válida, pois é equiparado a domicílio para fins de proteção constitucional.<br>Requer, portanto, a absolvição do paciente em razão da ilegalidade das provas utilizadas para condená-lo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 95/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada violação de domicílio com os seguintes fundamentos:<br>" ..  A Revisão Criminal interposta pelo Agravante foi indeferida liminarmente nos seguintes termos:<br>".. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas.<br> .. <br>O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 09h05min, na Rua Comendador Francisco Bernardes Ferreira, nº 231, na cidade e Comarca de Olímpia, previamente ajustado e agindo com unidade de desígnios com LUCAS MANOEL CARDOSO DE FARIA, durante ocasião de calamidade pública, subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com simulação de arma de fogo, o valor de R$ 8.000,00em cheques, além de documentos pessoais da vítima Roseli Aparecida Rodrigues Domingues (idosa).<br>1. Preliminarmente, alega o Peticionário ocorreu violação de domicilio e, por este motivo as provas devem ser reconhecidas nulas.<br>Consta dos autos que após a informação de que uma pessoa teria sido roubada, os policiais militares iniciaram patrulhamento na cidade a fim de localizar os autores do fato. No período noturno, eles encontraram LUCAS, o qual confessou a prática do crime de roubo, que praticou em concurso com o Peticionário. Na manhã seguinte, os agentes policiais receberam delação de que o Peticionário estava pernoitando no "Motel VIP". Diante deste fato, eles se dirigiram ao local e, a funcionária do estabelecimento autorizou a entrada deles e indicou qual seria o quarto. Desta forma, os Policiais bateram na porta e constaram que BRENO e sua namorada estavam no local, sendo que ao ser indagado sobre o crime de roubo, confirmou que participou, pois LUCAS trabalhou no local e conhecia como funcionava a movimentação do dinheiro. No quarto no motel foram encontradas 28 porções de cocaína, 02 aparelhos celulares e R$ 2.987,00.<br>Sendo assim, em que pese não tenha ocorrido o flagrante em relação ao crime e roubo, os policiais diligenciaram onde estava a res furtiva e, no local, ocorreu a autorização para entrada no estabelecimento, bem como ao chegarem no quarto, o Peticionário confessou informalmente aos agentes a prática do crime e que o produto do roubo estava com ele, portanto, não há invasão, tanto é, que nem mesmo foi levantada tal tese durante a instrução e em fase recursal. Logo, não se constata qualquer ofensa aos princípios constitucionais, devendo a preliminar ser afastada.<br>2. A materialidade e autoria do crime foram assim mantidas pelo v. acórdão:<br> .. <br>O policial militar Marcos Vinícius Barbosa declarou, na fase extrajudicial, que após informações sobre o roubo ocorrido na cidade de Olímpia, iniciou patrulhamento, juntamente com sua equipe, com vistas a localização dos autores e que durante o período noturno foi localizado um suspeito de prenome LUCAS. Realizado contato com o plantão policial foram informados que não era caso de flagrante, apenas instauração de inquérito, pois já havia passado o prazo legal. Declara que o suspeito foi identificado como sendo LUCAS e este confessou a prática do delito em conjunto com outro indivíduo de prenome BRENO, e que ambos haviam praticado o roubo em questão, sendo LUCAS o motorista da motocicleta utilizada para a empreitada criminosa. Narra que foi lavrado boletim de ocorrência na polícia militar e, pela manhã, receberam informações de que BRENO havia passado a noite no Motel VIP e lá havia pernoitado. Deslocaram-se até lá e em contato com a funcionária da portaria, esta informou que havia somente um quarto com pernoite e este havia sido locado na noite anterior. Na suíte do quarto de motel foi encontrado BRENO e a sua namorada. Em busca pessoal, foi encontrado um short no chão do quarto 28 (vinte e oito) eppendorf"s contendo substância similar a cocaína, e no mesmo quarto foi encontrado dois aparelhos celulares e aquantia de R$ 2.987,00 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais). Informa que indagaram BRENO sobre o roubo e ele confessou que havia realizado o ato criminoso juntamente com LUCAS, informando que este último trabalhou no local e conhecia como funcionava a movimentação do dinheiro. Após o delito, dividiram o lucro da atividade criminosa e os demais objetos jogaram em local incerto, informando que o dinheiro do crime foi utilizado para pagar o motel para pernoitar, algumas coisas pessoais e o restante do valor que portava, R$ 2.987,00, era o que restou do produto do roubo. Diante da localização do dinheiro, comunicaram a vítima e a testemunha, sua filha, para procedimento de reconhecimento na unidade policial, sendo que ambas reconheceram a autor BRENO pela tatuagem que ele tem no pescoço, o que foi crucial para que fosse reconhecido, pois utilizava capacete (fls. 15).<br>A testemunha, sob o crivo do contraditório, confirmou as suas declarações extrajudiciais (mídia audiovisual a fls. 462).<br>No mesmo sentido, o policial militar André Francisco Andrioli, que corroborou a versão ofertada por seu colega de farda, tanto em solo policial, como em juízo (fls. 14 e mídia audiovisual afls. 462).<br>Pois bem.<br>Tem-se que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de mandado de prisão (fls. 79/86; 98/102),boletim de ocorrência (fls. 03/07; 08/13), auto de exibição e apreensão (fls. 19), auto de reconhecimento de pessoa (fls. 20),auto de reconhecimento e imagem fotográfico (fls. 21 e 22/23),auto de avaliação (fls. 18), auto de reconhecimento (fls. 20/21),relatório final (fls. 53 e 57/58), confissão dos apelantes, tudo em consonância com as demais provas amealhadas aos autos. O MM. Juiz "a quo" julgou a ação penal procedente, condenando BRENO às penas de 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal, e LUCAS às penas de 08 anos,06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, eao pagamento de 19 dias-multa, no valor mínimo unitário(fls. 361/381).Antes e acima de qualquer outro enfoque, é de ditar-se que a prova constante dos autos sempre foi suficiente para o desate condenatório, tanto que, nesse aspecto, a defesa nem mesmo apontou irresignação. .." (fls. 506/516 autos principais).O v. Acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, a r. sentença condenatória e o v. Acórdão estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado a conduta a ele imputada. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário.<br> .. <br>Insiste o Agravante no prosseguimento do seu pedido e, ao final, o deferimento de sua Revisão Criminal; contudo, conforme aduzido na r. decisão impugnada, não há como acolher sua pretensão, afinal nada indica a ocorrência de "error in judicando".<br>No mais, não sobreveio qualquer elemento no bojo destes autos que justifique a mudança de convicção deste Relator, ao contrário, apenas foram acostadas as Razões do inconformismo, o que implica, via de consequência, na manutenção do posicionamento adotado in limine litis".<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Na hipótese, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no quarto ocupado pelo paciente seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.<br>A respeito da proteção constitucional conferida ao cômodo ocupado pelo paciente - quarto de motel - por ocasião da ação policial, é cediço que " ..  O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como "casa" (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar" (HC n. 659.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Na hipótese, infere-se que os policiais, após o recebimento de denúncia anônima indicando que o paciente teria pernoitado em um quarto de motel, para lá se dirigiram e, com autorização da recepcionista do estabelecimento se dirigiram ao quarto, ocasião em que o paciente, que estava acompanhado da namorada, teria confessado a participação no roubo. Na ocasião, foram apreendidos 28 "eppendorf"s" contendo cocaína, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 2.987,00, produto do roubo.<br>Vê-se que o paradeiro do paciente foi identificado após denúncia anônima, e que o ingresso no quarto de motel foi autorizado pela recepcionista do local, cujo consentimento seria insuficiente para autorizar que os agentes policiais ingressassem no cômodo ocupado.<br>O acórdão questionado, portanto, está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema. A propósito, vejamos os precedentes (grifou-se) :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local.<br>4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa informação, os agentes públicos foram ao local e ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso no imóvel.<br>5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel) recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado, eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta autorização.<br>6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.<br>7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 763.315/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUARTO ALUGADO (HOSTEL). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS HÓSPEDES. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>4. No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia. Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local, estabelecendo-o como abrigo ("asilo") espacial de sua esfera privada (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho.. et al.  ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305).<br>5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado, pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ.<br>8. Agravo regimental provido para, diante da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio, absolver os agravantes do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>(AgRg no HC n. 630.369/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a pacífica jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, bem como as dela decorrentes, e, em consequência, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 1500361-72.2021.8.26.0400, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA