DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por PLENNA COMERCIO DE PECAS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5010186-78.2018.8.21.0010. Eis a ementa (fl. 206):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS DECLARADO COM ATRASO EM GIA. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE. MULTA. PERCENTUAL DE 25%. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional; 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980; 1º e 2º da Lei Complementar n. 70/1991; 1º e 3º da Lei Complementar n. 7/1970 e 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998 (fls. 214-232).<br>A parte recorrente sustenta que as Certidões de Dívida Ativa são nulas por não cumprirem os requisitos de liquidez e certeza previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, bem como que a decisão do Tribunal a quo contrariou essas normas ao considerar válidas as CDAs sem os requisitos expressos.<br>Afirma que há divergência entre a interpretação do Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos de validade das Certidões de Dívida Ativa e que a decisão recorrida flexibilizou indevidamente os requisitos legais, enquanto a jurisprudência do STJ exige seu cumprimento estrito.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, a procedência dos Embargos à Execução Fiscal e a declaração da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 260-262).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 266-268), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 275-281).<br>Contraminuta às fls. 284-288.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fl. 202):<br>2. As CDAs preenchem os requisitos e, quanto ao percentual dos juros e o índice da correção monetária basta indicar os dispositivos legais. Importa é que, conforme a sentença, elas "especificam o valor de cada encargo, discriminando o valor originário do principal, bem como os juros moratórios, multas e correção monetária incidentes, além de fazer referência aos dispositivos legais que amparam a cobrança".<br>No mais, quanto aos valores, há presunção favorável ao Fisco, só desfeita mediante prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único; LEF, art. 3º, parágrafo único), o que a embargante não fez.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as Certidões de Dívida Ativa são nulas por não apresentarem todos os requisitos legais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse norte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.448/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 136), respeitados os limites estabelecido s nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO C ONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.