DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARIA NAZARE DE SOUSA SALES, ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1013310-51.2024.4.01.0000. Confira-se a ementa (fls. 34-47):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. INCABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.<br>3. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo. Precedentes.<br>4. No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.". Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345)<br>6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>7. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento. Precedentes.<br>8. Na hipótese, ficou expressamente consignado no termo de acordo que "Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP- PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.".<br>9. Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições. Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União. Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954- 47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução. 10. Agravo de instrumento desprovido.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fls. 81-87).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 1.022 do Código Processual Civil (CPC) de 2015 foi vulnerado (fl. 113):<br> ..  a decisão embargada foi omissa no tocante ao fato de que existia ação individual proposta pelo ora embargante (autos nº 1019970- 56.2018.4.01.3400) a qual tramitava concomitantemente com a ação coletiva, tendo sido condicionada a desistência dessa ação individual para a adesão à ação coletiva.<br>Ademais, afirma que há divergência jurisprudencial e que os arts. 22, caput, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; 95 a 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ; e 85, § 3º, do CPC foram ofendidos, trazendo os seguintes argumentos (fls. 95-103):<br>Trata-se na origem de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 1106816-03.2023.4.01.3400, a qual indeferiu a requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e também a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, fundamento que violam os artigos 85, § 3º, inciso I, do CPC; 95 a 98 do CDC e entendimento desta Corte Superior (Súmula 345 e Tema 973).<br> .. <br>O r. Acórdão manteve o entendimento de negar o direito do patrono, ora Recorrente, que trabalhou e merece receber os honorários aos quais faz jus por expressa determinação legal (artigo 22, caput do Estatuto da OAB); notadamente por que atuou em processo coletivo onde a condenação é genérica e deve ser liquidada, ainda que de forma simplificada, pelo beneficiário individual (artigos 95 a 98 do CDC); mesmo se tratando de acordo judicial onde efetivamente houve êxito (artigo 85, §3º, do CPC); e em processo no qual há farta jurisprudência em favor da necessidade de fixação de honorários na causa, mesmo não tendo havido impugnação (Súmula 345 e Tema 973 do STJ)<br>Ao final, assim requer o provimento do recurso especial (fls. 113-114):<br> ..  para que a decisão recorrida seja reformada e seja deferido o pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e também o pleito pelo arbitramento dos honorários na fase do cumprimento de sentença.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 125-127), ensejando a interposição do agravo de fls. 130-146.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre os honorários advocatícios, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 36-38):<br>O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.".<br>Além disso, o termo de acordo homologado assentou manifestamente que "A União pagará os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre o montante decido a cada associado que aderir ao acordo, em favor da sociedade de advogados ADVOCACIA CARVALHO CAVALCANTE, CNPJ n. 07.440.576/0001-19, registrada na OAB/DF sob o n. 91.019/04.".<br>Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.<br> .. <br>Na espécie, ficou expressamente consignado no termo de acordo que "Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.".<br>Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições. Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União, nesse contexto, fica caracterizada espécie de execução invertida.<br>Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954-47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução, na hipótese.<br>O acórdão recorrido está assentado nos fundamentos acima transcritos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário que a parte contratasse advogado para impulsionar a liquidação e comprovar nos autos todos os requisitos para a adesão ao acordo homologado nos autos da ação coletiva - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), muito menos analisar os termos do acordo entabulado, consoante Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Com a mesma compreensão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RPV. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO VERIFICADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RS DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida (REsp 1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017).<br>2. A Corte estadual reconheceu que não houve cumprimento espontâneo da obrigação, considerando que o advogado da parte credora propôs o cumprimento de sentença, circunstância a ensejar labor adicional ao causídico. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.699/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Na mesma linha: AREsp 2901059/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 7/5/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.