DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO/MA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1072824-85.2022.4.01.3400.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 447):<br>TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA (MUNICIPAL). SENTENÇA SOB CPC/2015. FPM. REPASSES. IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. "PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO. TEMA 1.187 / STF.<br>1. Apelação municipal em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, em relação ao PIN e ao PROTERRA e julgou improcedentes os demais pedidos.<br>2. O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação", o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE - TEMA-653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao  IR/IPI  ( ) em relação ao ( )  FPM  e respectivas quotas ( )".<br>3. Posteriormente, o STF (REPET-RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187) firmou tese no sentido de ser inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.<br>4. "Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO nº 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo". (AC 1013507-64.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I"TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2023 PAG.)<br>5. Apelação municipal não provida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º da Lei n. 4.320/1964; 14 da LRF - Lei Complementar n. 101/2000; 112, § 18, da LDO/2018 - Lei n. 13.473/2017 e 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados pelo Município, especialmente no que diz respeito à natureza e semelhança dos incentivos solicitados (fl. 459).<br>No mérito, aponta ofensa aos dispositivos legais mencionados, trazendo os seguintes argumentos: a) violação ao princípio do orçamento bruto, conforme art. 6º da Lei n. 4.320/1964; b) desrespeito aos arts. 14 da LRF e 112, § 18, da LDO/2018, que exigem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação; c) omissão na análise dos argumentos relativos à similitude dos incentivos fiscais com o PIN e PROTERRA (fls. 460-464).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e julgado totalmente procedente o feito (fl. 465).<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema n. 653) e que não há omissão na decisão (fl. 505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O município busca a revisão do cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), solicitando que este seja realizado sobre o produto da arrecadação sem a dedução dos incentivos fiscais, como FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP, além dos já reconhecidos PIN e PROTERRA.<br>Inicialmente, não comporta conhecimento a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem.<br>Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional ou que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado se não foi oportunizada ao Tribunal de origem a correção do vício.<br>Configurada, portanto, a deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br> .. <br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Quanto à violação dos arts. 6º da Lei n. 4.320/1964; 14 da LRF - Lei Complementar n. 101/2000, e 112, § 18, da LDO/2018, o Tribunal de origem não apreciou as teses relativas sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 446), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNIC ÍPIOS (FPM). DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.