DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5049420-17.2022.4.04.7000/PR.<br>Transcrevo a ementa (fls. 233-241):<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ.<br>3. Não se conhece da parte da apelação cujas razões recursais se encontram dissociadas do decidido na sentença atacada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-285).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e sustenta que não ficou comprovada a "exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017" (fl. 303).<br>Contrarrazões às fls. 325-345.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 348-352), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 362-375).<br>Contraminuta às fls. 383-396.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo improvimento do Agravo" (fls. 413-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial por entender que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Todavia, observa-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não enfrentou de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na referida súmula, pois limitou-se a reproduzir os argumentos já expostos no recurso especial. Ressalte-se, ainda, que não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, proferidos em contexto fático similar, capazes de demonstrar eventual descompasso entre a decisão recorrida e a jurisprudência atual desta Corte Superior.<br>Igualmente, não foi demonstrado que seriam inaplicáveis ao caso concreto os diversos precedentes invocados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EREsp n. 1.674.735/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.718.544/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.916.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.999.398/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte agravante não se desvencilhou do ônus de infirmar, de modo efetivo, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação adequada do referido óbice demanda:<br> ..  a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original.)<br>Com efeito, em vez de enfrentar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito anteriormente deduzidos no recurso especial, sem apresentar impugnação concreta aos óbices processuais levantados pela instância de origem. Ressalte-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não se presta à simples repetição das razões do recurso especial, mas, sim, à superação dos fundamentos que obstruíram o seu conhecimento, sob pena de esvaziar a utilidade prática do sistema de duplo juízo de admissibilidade previsto na legislação processual.<br>Nessa perspectiva, as razões recursais revelam-se manifestamente insuficientes, pois não enfrentam o núcleo da fundamentação da decisão agravada, centrada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifo no original.)<br>Diante desse cenário, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação específica e adequada de todos os fundamentos adotados pela instância de origem para a negativa de seguimento do recurso especial. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br>  5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.