DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE MELHORAMENTOS CUSCUZEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 046666-93.2020.8.26.0114. Observe-se a ementa (fls. 744-758):<br>APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. Ação civil pública visando à condenação da parte requerida à apresentação de Projeto de Restauração da Área de Preservação Permanente (APP) e da área de Reserva Legal existentes na propriedade da ré/apelante, contemplando as medidas necessárias à recomposição da cobertura florestal. Ação julgada procedente. Insurgência da ré, com preliminar de cerceamento de defesa. Recurso que não prospera. Os esclarecimentos periciais que se mostraram necessários ao deslinde da causa, após a apresentação do laudo da perícia, foram requisitados pela MMª. Juíza "a quo" e prestados pelo perito judicial, inclusive em contraponto às observações contidas no parecer técnico divergente da parte ré. Preliminar afastada. Quanto ao mérito, a avaliação pericial não deixou dúvidas quanto à falta da devida recuperação vegetal nas áreas de Reserva Legal e de Proteção Permanente, que se configuram pela proximidade com nascente e demais corpos hídricos. Foram constatados traços característicos de nascentes e de curso d"água no imóvel, ainda que sem água perene ou intermitente. Isso só reforça a existência de prejuízo ambiental, tendo em vista que a falta de vegetação nativa sabidamente reduz o volume ou mesmo estanca a nascente das águas. O "expert" também foi preciso ao esclarecer sobre a faixa mínima de 30 metros, a ser recomposta no entorno dos cursos d"água e de 50 metros de diâmetro em relação a cada ponto das nascentes, com base nos informes prestados pelo dono ou representante legal da propriedade para a efetivação do CAR, de modo que a recuperação ambiental deve ser realizada em função desses parâmetros, visto que a lei dispõe apenas sobre a metragem obrigatória (mínima) de 15 metros destinada à preservação vegetal nativa no entorno das nascentes e cursos d"água em áreas rurais situadas em APP, nos termos do art. 61-A, § 5º, do Código Florestal, mas nada impede que seja maior. O mesmo raciocínio vale para o percentual do imóvel destinado à Reserva Legal, observando-se o cadastro de 35,9% da propriedade como Reserva Legal no CAR, a despeito do percentual (mínimo) de 20% previsto no art. 12 inc. II, do novo Código Florestal. Mesmo sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), já havia a previsão de instituição de Reserva Legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel (art. 16 da Lei nº 4.771/65) e a ré/apelante não demonstrou a existência de recadastramento ou qualquer alteração nos dados depositados no SICAR, para justificar a redução do percentual originalmente indicado de 35,9% da propriedade. Por fim, quanto início da contagem do prazo destinado ao cumprimento da obrigação imposta na r. sentença, nada impede a determinação da MM.ª Juíza sentenciante de considerar o termo inicial na data em que havia sido deferida a medida liminar, e não o trânsito em julgado do feito. Isso porque, na r. sentença foi expressamente reconhecida a falta de cumprimento da ordem judicial, o que bem acarretou a majoração do valor da multa diária, reforçando-se o prazo de cumprimento, que já havia se iniciado muito antes da prolação da r. sentença, não se podendo tolerar o descumprimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>O MPF emitiu o parecer assim ementado (fls. 903-913):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESTAURAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DE 2008. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AMBIENTAL CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL. REVISÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ; b) ausência de atendimento aos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 840-843).<br>Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a decisão agravada transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido para justificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 840-843):<br>Colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido à fl. 757, verbis:<br>A irresignação da apelante contempla o questionamento por um hipotético benefício de uma situação eventualmente consolidada antes do advento do Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/2012), para a redução da área da Reserva Legal da propriedade, voltada à atividade agropastoril.<br>Ocorre, porém, que mesmo sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), já havia a previsão de instituição de Reserva Legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel (art. 16 da Lei nº 4.771/65) e a ré/apelante não demonstrou a existência de recadastramento ou qualquer alteração nos dados depositados no SICAR, para justificar a redução do percentual originalmente indicado de 35,9% da propriedade. Não logrou, portanto, desconstituir a alegação do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>No que concerne ao emprego da expressão "servidão ambiental" no laudo pericial, embora, a rigor, não ostente fundamento técnico-jurídico, em nada prejudica o trabalho da perícia, ficando esclarecido que o "expert" quis apenas mencionar as áreas passíveis de proteção ambiental.<br>Por fim, quanto início da contagem do prazo destinado ao cumprimento da obrigação imposta na r. sentença, nada impede a determinação da MM.ª Juíza sentenciante de considerar o termo inicial na data em que havia sido deferida a medida liminar, e não o trânsito em julgado do feito"<br> .. <br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, sem fazer referência aos trechos mencionados na decisão agravada, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, nem sequer esclareceu, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - quais sejam, de que há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por considerar concluída perícia em curso, bem como de que foi comprovada por prova pericial a inexistência de área de preservação permanente -, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse norte:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.