DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5014286-67.2023.4.03.0000. Eis a ementa do julgado (fl. 101):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES. INCRA. SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>A matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade (incidência das contribuições previdenciárias e outras entidades sobre verbas de caráter indenizatório, bem como em relação a serviços prestados por Cooperativas) requerem dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).<br>Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 142-155).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , a parte alega afronta ao art. 927, inciso III, da Lei n. 13.105/2015; ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 da Lei n. 5.172/1965; e ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991. Em suma, defende o cabimento da exceção de pré-executividade ante a suposta inconstitucionalidade e/ou ilegalidade na cobrança de tributo. Sustenta (fls. 159-191):<br> .. <br>Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, permite a alteração das CDAs para recalcular sua base de cálculo quando declarada a inconstitucionalidade de critério quantitativo de sua composição, devendo ser expurgado do título executivo a parcela inconstitucional e ilegal da base de cálculo, mediante simples operação aritmética, sem necessidade de dilação probatória (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)<br>Ademais, referidos precedentes firmados em recursos repetitivo e em repercussão geral são vinculantes, isto é, julgados cuja motivação devem, obrigatoriamente, ser adotadas nos recursos e processos análogos, nos termos dos artigos 926, caput, 927, 927, inciso III, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, está devidamente demonstrado que o acórdão contrariou o previsto no artigo 22, I da Lei 8.212/91 E ART. 927, III do CPC, diante da indevida exigência fiscal sobre rubricas desprovidas de caráter remuneratório.<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 200-229.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 231-232), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 234-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma adequada os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local registrou (fls. 94-107; sem grifos no original):<br> .. <br>No caso em tela, a matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade (incidência das contribuições previdenciárias e outras entidades sobre verbas de caráter indenizatório, bem como em relação a serviços prestados por Cooperativas) requerem dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).<br>Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Turma:<br> .. <br>Assim, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, no ponto em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de serviços prestados por cooperativas de trabalho, pois tal matéria demanda dilação probatória, permanecendo seus fundamentos em relação à constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br> .. <br>Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a matéria discutida nos autos, ao contrário do que ficou decidido, não requer dilação probatória - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confiram-se precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.068/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>5. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024). Confiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024.<br>6. Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável alcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7 . Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, as argumentações ora apresentadas não impugnam especificamente os referidos óbices, aplicados pelos fundamentos de falta de cumprimento do requisito do prequestionamento e de razões dissociadas e ausência de comando normativo.<br>8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024.<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo possível na via da Exceção de Pré-Executividade.<br>2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).<br>3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.<br>6. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo.<br>7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Dessa forma, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexiste fixação da referida verba.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.