DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0426777-16.2016.8.09.0051.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Cível, conheceu e negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 699):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. SÚMULA 20 DO TJGO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interrupção indevida do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, que é vinculado à dignidade da pessoa humana, caracteriza dano moral e não mero aborrecimento. 2. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se condizente com o princípio da razoabilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se inalterada a condenação (fl. 725).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 744-745), a parte recorrente alegou: contrariedade aos arts. 371 e 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a Corte local não teria suprido omissões expressamente aventadas por meio da oposição de embargos de declaração, quais sejam, a) ausência de elementos para a condenação em danos morais; e b) ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado a título de indenização moral (fl. 744).<br>No mérito, aduz afronta ao art. 944 do CC, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) inexistência de dano extrapatrimonial; e b) ausência de apresentação dos fundamentos pelos quais se poderia considerar correta a fixação do valor arbitrado a título de danos morais (fl. 747-748).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja cassado o acórdão recorrido ou reformado nos termos delineados no apelo raro (fls. 750).<br>Não houve contrarrazões (fl. 885).<br>A decisão de inadmissibilidade apresentou os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, em virtude de não haver indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, ou demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF; e b) necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 888).<br>O agravo em recurso especial ataca os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando: a) a Súmula 284/STF não incide ao presente caso, pois o recurso especial indica de forma clara os pontos da lide não analisados pelo Tribunal a quo (fl. 900); b) a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que as questões deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, não exigindo reexame de fatos e provas, mas simples revaloração de provas pelo STJ (fls. 902-903).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os Embargos de Declaração, consignou (fl. 729)<br>Por fim, estabeleceu-se que "de acordo com as particularidades do caso sob análise, atentando-se à gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, tem-se que a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra".<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à existência de dano moral, bem como fundamentou o valor da condenação nos elementos de prova colhidos e sopesados (fl. 729). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os elementos dos autos não são suficientes para comprovar a responsabilidade civil da concessionária, e de que não houve razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano causado, ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 927 do CC, indicado como violado no recurso especial, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, pois está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada vítima, ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.924/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 698), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.