DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 551-65.2013.8.16.0175).<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 125 do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 252):<br>PRONÚNCIA - ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - PRELIMINARES - ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO FATO CORRIGIDO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA DO RÉU PROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO RELATO DE TESTEMUNHAS - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO INADMISSÍVEL - EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 285):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADAS OMISSÕES - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 41, 155, 413 e 619, todos do Código de Processo Penal; e ao art. 125 do Código Penal.<br>Afirmou que "há erro na denúncia, que o juízo de primeiro grau não reconheceu, pois o atendimento do denunciado à gestante ocorreu em 29 de dezembro de 2012 e não em novembro. Segundo, que no depoimento da gestante, de seu marido e de sua tia, ambas confessam que o denunciado as atendeu, pessoalmente, no dia 02 de janeiro de 2013, delegando apenas a aplicação do medicamento à enfermagem, o que é procedimento devido, havendo neste ponto abuso de poder e eloquência acusatória pelo mau uso do poder de denunciar, ao inventar que delegou atendimento à enfermaria" (e-STJ fl. 305).<br>Argumentou que "é absolutamente inepta a denúncia, as alegações finais ministeriais, assim como a manutenção da r. sentença de pronúncia mantida pela 1º Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pois a expressão genérica "deixou de realizar os procedimentos adequados", dá ampla força à acusação em detrimento da defesa (esta sim que deve ser ampla e plena), pois a defesa não sabe como e do que se defender, pois desta maneira, tudo que, ao final entender eventual júri popular, como inadequado, poderá ser utilizado em desfavor do Recorrente como causa (art. 13 do CP), mesmo não tendo o Recorrente como se defender" (e-STJ fl. 306).<br>Aduziu que foi determinado o arquivamento da sindicância no Conselho Regional de Medicina Paraná.<br>Apontou falta de justa causa e atipicidade da conduta, "pois nenhum documento ou depoimento extrajudicial, se comprovou a causa mortis do feto e nem que o recorrente contribuiu ou concorreu de qualquer forma que seja para a morte" (e-STJ fl. 310).<br>Requereu, assim, o provimento do recurso para que o recorrente seja impronunciado.<br>O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso dele se conheça, pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso em sentido estrito, consignou que (e-STJ fls. 254/265):<br>2. Conheço parcialmente do recurso.<br>Isso porque, no tocante ao erro da data relativa ao primeiro atendimento prestado pelo réu à vítima (29 de novembro de 2012), conforme destacou o representante ministerial, em contrarrazões (mov. 119.1), "efetivamente houve um erro material por lapso, eis que a data correta é o dia 29 de dezembro de 2012, o que já foi objeto de análise por ocasião de nossa defesa preliminar, onde foi requerida a correção", deferida pelo Juízo de origem na decisão de mov. 43.1.<br>Assim, conforme leitura atenta do decisum, a MM. Juíza a quo concedeu a pretendida correção promovida pelo Ministério Público (mov. 43.1, p. 3), o que sanou, em definitivo, a questão, razão pela qual não merece ser conhecida.<br>Melhor sorte não socorre ao recorrente com relação à alegada inépcia da exordial.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Narrou-se que: "Posteriormente, em data de 02 de janeiro de 2013, por volta das 19:00 horas, em razão da persistência das dores abdominais, a gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, retornou ao referido hospital, sendo mais uma vez atendida pelo denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, o qual, consciente das diretrizes técnicas que devem pautar a conduta médica, voluntariamente, deixou de realizar os procedimentos adequados, tendo prescrito nova aplicação do medicamento "Buscopan", bem como, delegando indevidamente o atendimento médico pelo qual era o responsável, às profissionais de enfermagem do nosocômio. Ao adotar tal postura, o denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, assumiu o risco de provocar o abortamento do feto gestado, o que, de fato, veio a se consumar na data de 04 de janeiro de 2013, o que ocorreu sem o consentimento da gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, a qual, à época, por diversas vezes, buscou atendimento médico para o tratamento de suas dores abdominais e o prosseguimento regular da gravidez, que foi interrompida também pela conduta do denunciado." (mov. 13.2).<br>Logo, verifica-se que a narrativa exposta é suficiente para demonstrar o liame subjetivo entre o agente e a conduta a ele imputada, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa (STF: "Havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta "2 ).<br>Registre-se, outrossim, que na oportunidade em que foi ouvido o acusado pôde se defender da suposta prática de aborto, cometido por conduta omissiva imprópria, até porque, conforme declarou, "quando ela diz que eu causei o aborto dela, ou eu provoquei o aborto dela, isso que eu to sendo acusado, vocês vejam bem, na verdade eu tentei ajudar ela né, eu pedi exame, coisa que ninguém tinha feito até esse dia né, até esses dias aí, vamos supor então que eu não tivesse feito nada, que seja do jeito que ela tá falando aí, mesmo assim eu não teria causado o aborto dela, ela teria abortado da mesma maneira, que o aborto ia seguir o curso natural, mas não foi o que aconteceu, eu prestei o atendimento a ela corretamente, eu sei o que eu to fazendo, eu faço isso até hoje".<br>Sobre o tema, preleciona Guilherme NUCCI:<br> .. <br>De outra banda, descabida a aventada ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de atípica a conduta cometida pelo recorrente.<br>Justa causa significa lastro probatório mínimo que deve subsidiar a acusação penal.<br> .. <br>Nesse viés, constam dos autos elementos indiciários mínimos acerca da possível ocorrência delitiva bem como de indícios de autoria ou participação do réu nos fatos narrados na denúncia, não havendo como obstar, pois, o prosseguimento da persecução criminal.<br>Com efeito, vislumbra-se das declarações colhidas da vítima Thais Steffani Rodrigues da Silva, em sede policial (mov. 3.9), que o profissional médico Eduardo Garcia Figueiredo não prestou o devido atendimento à gestante, que reclamava de dores abdominais, à qual somente receitou analgésico, que não surtiu efeito, olvidando-se de realizar exame clínico na paciente, tampouco de encaminhá- la para exames complementares.<br>Além disso, corroboram os relatos das técnicas de enfermagem Edina de Lima e Marilene Celeri, em Delegacia de Polícia (mov. 3.17-18), de que o médico acusado se omitiu de adotar as providências necessárias para averiguar a persistência das dores da paciente, delegando-as indevidamente tal responsabilidade, o que pode ter contribuído para a ocorrência do abortamento pela vítima.<br>Rejeita-se, portanto, as preliminares ventiladas.<br>3. No mérito, o recorrente sustenta estarem ausentes materialidade, nexo causal e conduta dolosa.<br>Como é cediço, para a pronúncia, segundo dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal basta o Juiz estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", para remeter a causa ao exame do Tribunal do Júri, a quem compete constitucionalmente julgar os crimes dolosos contra a vida.<br> .. <br>Na espécie, a materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 3.8), Prontuário Médico da Santa Casa de Cornélio Procópio (mov. 3.16), Prontuário Médico da Santa Casa de Uraí (mov. 3.47), Ofício encaminhado pela Irmandade da Santa Casa de Uraí (mov. 10.1).<br>Quanto aos indícios de autoria, os relatos colhidos na instrução criminal apontam o envolvimento do recorrente no fato lhe imputado na exordial.<br>Interrogado em Juízo (mov. 88.2), o médico Eduardo relatou que, na noite de 29.12.2012, durante o plantão, atendeu a vítima Thais Steffani, gestante de cinco meses, que apresentava dores abdominais. Frisou que a paciente não apresentou exame nem carteira de pré-natal, tampouco qualquer tipo de comprovante de acompanhamento médico. Examinou a paciente, ouviu os batimentos cardio-fetais. Thais lhe disse que sentia dor fazia algum tempo e, como não havia sangramento nem perda de líquido, requisitou ultrassom e exames laboratoriais.<br>Advertiu-a a retornar ao hospital, caso voltasse a passar mal. Por fim, receitou-lhe "Buscopan". Ela retornou, no dia 02.01.2013, com muita dor, e sem exames, provavelmente por não ter conseguido agenda-los, por ocasião do recesso de fim de ano. Aferiu a pressão e a massa corporal da paciente. Ao que recorda realizou o exame de Thais na própria sala de entrevista. Ela não sangrava nem tinha o colo  do útero  dilatado, tampouco perda de líquido. Ouviu o coração do feto. Descreveu o exame e lhe prescreveu medicação na veia. Lembrou, ainda, de ter feito uma dinâmica, ou seja, um exame no qual se põe a mão na barriga do útero para verificar se ele contrai e cada quanto tempo. Thais não apresentou dilatação significativa, ou seja, não apresentou dinâmica muito intensa. Ao término da medicação, a enfermeira Marilena lhe informou que Thais não havia melhorado. Respondeu à enfermeira que deixasse a paciente em observação pois a reavaliaria bem como a encaminharia à Santa Casa de Cornélio para submetê-la a exames. Porém, alega que Thais abandonou o hospital sem sua autorização. Aduziu ter tentado resgatar o prontuário do atendimento de Thais, mas, devido a um alagamento ocorrido na Santa Casa de Misericórdia de Uraí, toda a documentação do hospital se perdeu, não obtendo êxito. Nega que tenha dado alta à paciente pois a encaminharia à Santa Casa de Cornélio Procópio. Finalizou dizendo "quando ela diz que eu causei o aborto dela, ou eu provoquei o aborto dela, isso que eu to sendo acusado, vocês vejam bem, na verdade eu tentei ajudar ela né, eu pedi exame, coisa que ninguém tinha feito até esse dia né, até esses dias aí, vamos supor então que eu não tivesse feito nada, que seja do jeito que ela tá falando aí, mesmo assim eu não teria causado o aborto dela, ela teria abortado da mesma maneira, que o aborto ia seguir o curso natural, mas não foi o que aconteceu, eu prestei o atendimento a ela corretamente, eu sei o que eu to fazendo, eu faço isso até hoje".<br>Em contrapartida, Thais Steffani relata, em Juízo (mov. 82.6), que em 29 de dezembro de 2012, foi atendida, por volta das 20 horas, pelo então médico plantonista da Santa Casa de Misericórdia de Uraí, o réu Eduardo. Disse que estava grávida de cinco meses e sentia dor. Ao entrar na sala, o médico preencheu uma ficha com seus dados, porém, não verificou sua massa corporal nem a examinou ou lhe deu encaminhamento para tanto. Após ele saber que sentia dor, Eduardo lhe prescreveu "Buscopan" composto e a liberou, em seguida. Com a persistência da dor, retornou à Santa Casa, em 02 de janeiro de 2013, quando foi novamente atendida pelo réu. Novamente Eduardo deixou de verificar sua massa corporal, perguntando-lhe, na ocasião, "que remédio que eu te dou ", pelo que lhe prescreveu a aplicação de Buscopan em soro. O médico ainda comentou "se estava com dor com cinco meses, imagina quando tivesse com nove". Ao término da medicação intravenosa, relatou à enfermeira que continuava sentindo dor. Ela, por sua vez, abordou Eduardo no corredor, repassando a ele o estado da vítima, e perguntou "Doutor, o que que eu faço  A moça continua com dor". Disse que ouviu ele responder "Vê o que vocês fazem, o que vocês fizerem pra mim tá bom", virando-se de costas, e saindo.<br>Afirma que quando a atendeu, o acusado brincava com a caneta e estava com a voz "mole", como se estivesse drogado ou sonolento, não lhe pediu exame e que, após ouvir do médico "Vê o que vocês fazem", foi embora do hospital. No dia seguinte (03 de janeiro de 2013), dirigiu-se à Clínica da Mulher, onde foi atendida pela enfermeira Mônica, a qual lhe orientou a fazer um ultrassom. Disse que marcou por telefone o exame que seria realizado no dia seguinte (04 de janeiro de 2013).<br>Contudo, como passou a madrugada toda com dor, seguiu de ambulância, no dia seguinte, para a Santa Casa de Cornélio Procópio, acompanhada do médico Wanderley Dantas, dia em que o aborto se consumou.<br>De maneira semelhante, a enfermeira Marilene Celeri contou, em Juízo (mov. 82.5), que trabalhava no plantão da Santa Casa de Uraí, na noite do atendimento de Thais Stefani. Que a paciente sentia dor embaixo do ventre e reclamou de perda de líquido. Foi recebida na recepção, depois triada e, por último, atendida pelo doutor Eduardo. Não acompanhou a consulta, porém, sabe que foi prescrita uma medicação em comprimido. A paciente tomou a medicação no hospital, contudo, as dores ainda persistiram. Então, o acusado receitou outra medicação, na veia, contudo, a paciente ainda permanecia com dores. Passada a situação ao acusado, ele disse "ah, vê o que vocês fazem", referindo-se à declarante e a outra enfermeira, Edna. A paciente também ouviu a sobredita conversa e disse que preferiria ficar com dor na casa dela. Insistiram para que Thais permanecesse no local, porém, antes de ela ir embora, conseguiram aferir o batimento cardíaco do feto. O acusado, por sua vez, permaneceu no hospital, mas no repouso médico, e foi avisado da saída da paciente. Questionada sobre qual procedimento a ser realizado em uma gestante que reclame de dor baixo ventre sem sangramento, respondeu "Gestante, com dor baixo ventre, gestação de 25 a 28 semanas, ela vai ser examinada, exame de ultrassom, se ela refere perda de líquido, sangue, provável que se faça um toque na gestante, um exame especular, alguma coisa nesse tipo, pra comprovar a queixa". Disse que não examinou a gestante pois "essa função cabe ao médico, a não ser que ele peça pra você prepara-la, para que possa examiná-la, mas o procedimento é dele". Não sabe dizer se Thais reclamou ao acusado sobre a perda de líquido pois não acompanhou a consulta. Disse que não informou ao médico sobre esse detalhe porque não lhe foi perguntado em momento algum. Que em momento algum ele solicitou à enfermagem que preparassem a paciente para exames.<br>No mesmo sentido, a enfermeira Edina Teixeira Lima confirmou, em Juízo (mov. 82.3), que a colega Marilene medicou a paciente Thais.<br>Presenciou a conversa de Marilene com o médico acusado, sobre o fato de a paciente continuar com dores, mesmo medicada. Ao que recorda, Eduardo mandou fazer outra medicação, mas não lembra se foi via oral ou endovenosa. Que Marilene lhe disse que a paciente havia se queixado do atendimento do médico. Então, a colega ministrou a segunda medicação, porém, após o procedimento, a gestante ainda sentia dor. Não lembra se foi Marilene quem lhe contou ou se escutou o acusado falando, do corredor, na porta do consultório, "Vê o que vocês fazem". Acredita que a paciente tenha ouvido também. Na sequência, soube que Thais queria deixar o hospital, por conta de o médico não estar dando muita atenção a ela, não estar resolvendo o problema, pois se fosse para ficar com dor, ela ficava em casa. Então, sua colega sugeriu "Vamos tentar escutar pelo menos o batimento da criança". Acredita que esteve de plantão no hospital no dia 29 de dezembro, dia do primeiro atendimento de Thais, "que foi no horário que ela foi com dor, daí deu um certo horário, foi feita a medicação e ela foi embora pra casa, que ela quis, eu lembro que a família dela levou ela embora, que ela quis ir embora, mas pelo que fiquei sabendo, depois ela retornou no hospital, mas eu não tava no dia seguinte" e completou que "no ponto de vista nosso, a gente achou que a família ia pegar ela e levar ela pra Cornélio, entendeu, por conta própria".<br>Por fim, Wanderley Boselli Dantas, médico que providenciou e acompanhou o deslocamento de Thais ao hospital de Cornélio Procópio, no dia 04 de janeiro de 2013, relatou, em Juízo (mov. 82.7), que, ao atender a paciente, constatou de plano que ela estava com o aborto em andamento e que a complexidade do caso necessitava do atendimento em um hospital de médio porte, tomando todas as providências necessárias ao atendimento dela ("eu vi que era um aborto, toquei e vi, mostrei, senti o drama, a dificuldade da hora, tomei as providências pra que ela tivesse um atendimento à altura que ela necessitava no momento. (..) eu vi ela, toquei, já percebi o quanto o problema era grave. (..) eu comuniquei a enfermagem "ó, vai ter que ser mandado pra Cornélio, porque não temos condição de atender, o hospital de média complexidade é Cornélio, me passa o telefone", liguei pra Cornélio, conversei com o hospital lá, imediatamente eles disseram "Não, o senhor pode mandar", aí, imediatamente também eu pedi a ambulância, o que foi prontamente atendido, e ela foi pra Cornélio"). Acrescentou, ainda, que o procedimento que adota em casos de gestante que reclama de dores ou de perda de líquido é o da contenção da dor, repouso absoluto por 15 dias e o encaminhamento para exames. Quando a gestante está com dor, mas não há perda de líquido, disse que encaminha a paciente para ultrassom e receita analgésicos antiplasmóticos bem como algum medicamento para cessar o trabalho de parto.<br>Assim, colhe-se dos relatos acima a versão do réu de que prestou o devido atendimento à vítima, nas duas ocasiões, ao examiná-la, constatando colo do útero não dilatado e ausência de perda de líquido, e orientá-la na realização de exames complementares, além de receitar-lhe "Buscopan". Mesmo com a persistência das dores da paciente, após ministrada a medicação, orientou que a gestante ficasse em observação para ser reavaliada, pois, se fosse necessário, a encaminharia ao hospital de Cornélio Procópio. Contudo, diz que a paciente foi embora sem sua autorização e que o abortamento do feto ocorreria naturalmente, não guardando qualquer relação com os procedimentos tomados.<br>Por outro lado, tem-se a versão da vítima de que, em ambos os atendimentos, não foi examinada pelo réu, tampouco recebeu encaminhamento para exames, tendo apenas tomado medicação analgésica. Suas dores permaneceram, mesmo após medicação endovenosa, o que foi relatado pela enfermeira ao réu, o qual, assumindo o risco pelo resultado, delegou indevidamente às técnicas o procedimento seguinte, relato confirmado pelas enfermeiras Edina e Marilene, razão pela qual Thais deixou o hospital, vindo a abortar o feto gestado dois dias depois.<br>Desse modo, observa-se a existência de versões conflitantes acerca de como ocorreram os fatos, sendo acertada a pronúncia do acusado, mero juízo de admissibilidade, porquanto demonstrada a materialidade do delito e evidentes indícios mínimos de autoria, competindo, portanto, ao Tribunal do Júri dirimir as incertezas existentes (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "d", CF).<br> .. <br>Ademais, diferente do que a defesa argumenta, o Juízo de primeiro grau não elegeu a versão acusatória, desconsiderando trechos das declarações favoráveis ao recorrente, antes, extraiu do conjunto probatório indícios mínimos de autoria do réu, que autorizam sua pronúncia para remeter a causa ao exame pelo Conselho de Sentença, não havendo a obrigatoriedade, nesta fase, da presença de prova incontroversa da autoria e da conduta dolosa do agente.<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento.<br>O agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 125 do Código Penal, conforme o seguinte trecho da pronúncia (e-STJ fl. 147):<br>Desse modo, JULGO PROCEDENTE estritamente a pretensão exposta na denúncia para PRONUNCIAR o réu - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, brasileiro, casado, médico, portador do R.G. n. -"2 1.961.846-3/PR, filho de Octacílio Figueiredo e Dirce Garcia Figueiredo, natural de Uraí/PR, onde nasceu em 01/abril/1970, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na época dos fatos, residente na rua João Huss n. 200, Apto. 1104, na cidade de Londrina/PR, dando-o como incursa no artigo 125 do Código Penal.<br>O artigo 125 do Código Penal prevê:<br>Aborto provocado por terceiro<br>Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:<br>Pena - reclusão, de três a dez anos.<br>A denúncia descreveu uma conduta omissiva na modalidade de dolo eventual, conforme os seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):<br>Em data de 29 de novembro de 2012, por volta das 19:00 horas, o denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, na condição de médico da Santa Casa de Misericórdia de Uraí, situada à rua Professora Ana Dias de Souza n.º 429, nesta cidade, procedeu o atendimento à gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, então grávida de aproximadamente 05 (cinco) meses, que se queixava de dores abdominais, tendo o denunciado prescrito a ministração do medicamento analgésico "Buscopan", sem a tomada de outra medida.<br>Posteriormente, em data de 02 de janeiro de 2013, por volta das 19:00 horas, em roído da persistência das dores abdominais, a gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, retornou ao referido hospital, sendo mais uma vez atendida pelo denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, o qual, consciente das diretrizes técnicas que devem pautar a conduta médica, voluntariamente, deixou de realizar os procedimentos adequados, tendo prescrito nova aplicação do medicamento "Buscopan", bem como, delegando indevidamente o atendimento médico pelo qual era o responsável, às profissionais de enfermagem do nosocômio.<br>Ao adotar tal postura, o denunciado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, assumiu o risco de provocar o abortamento do feto gestado, o que, de fato, veio a se consumar em data de 04 de janeiro de 2013, o que ocorreu sem o consentimento da gestante - Thais Steffani Rodrigues da Silva, a qual, à época, por diversas vezes, buscou atendimento médico para o tratamento de suas dores abdominais e o prosseguimento regular da gravidez, que foi interrompida também pela conduta do denunciado.<br>A pronúncia, por sua vez, consignou que (e-STJ fls. 110/146):<br>Quanto às demais considerações, tratam-se de matéria de mérito, as quais serão analisadas a seguir.<br> .. <br>Materialidade<br>Pode-se afirmar a materialidade do delito, especialmente por meio do Boletim de ocorrência (mov. 3.8); do prontuário médico da Santa Casa de Cornélio Procópio - mov. 3.16; 30, do prontuário médico da Santa Casa de Uraí (mov. 3.47); do Ofício encaminhado pela Irmandade Santa Casa de Uraí (evento 10.1) bem como das demais provas carreadas aos autos e declarações neles prestadas.<br>Autoria<br>Do mesmo modo, os indícios suficientes de autoria se mostram suficientes para a presente fase do processo.<br>Preliminarmente sejam analisadas as declarações apresentadas pelo réu:<br> .. <br>Afirma o réu que atendeu a paciente - Thais Stefani no dia 29/12/12, eis que a mesma chegou ao hospital reclamando que estava com dor, sendo que não levou qualquer exame à casa médica.<br>Atesta que entrevistou e examinou a paciente, não constatando sangramento ou perda de líquido, pelo que recomendou a ela que realizasse os exames e retornasse ao hospital em caso de persistência das dores.<br>Prossegue o relato asseverando que a paciente retomou ao hospital no dia 02/01/13 reclamando de fortes dores, novamente sem os exames, sendo que ele fez o exame de toque e dinâmica para analisar a barriga do útero, ouvindo também os batimentos do coração do feto, e que, não constatando dilatação do colo do útero, nem sangramento ou perda de líquido, orientou a aplicação de medicação na veia da paciente.<br>Que em dado momento a enfermeira informou que o soro do hospital havia acabado, eis que ele recomendou que paciente Thais fosse deixada em observação, que ele iria reavaliá-la e tentar encaminhá-la à Santa Casa, sendo informado que a paciente havia ido embora.<br>Noutro norte, a versão apresentada pela vítima - Thais Stefani Rodrigues da Silva difere da que fora relatada pelo réu.<br> .. <br>A vítima declara que realizou a primeira consulta com o médico doutor Eduardo Figueiredo em data de 29/12/12, quando apresentava fortes dores, sendo que na ocasião não foi pesada pelo médico, e que ele receitou a medicação Buscopan para ela tomar, liberando-a em seguida.<br>Thais relata que após a persistência das dores, retomou ao hospital no dia 02/01/13, não sendo pesada novamente, que na ocasião o acusado perguntou a ela qual o remédio que receitaria a mesma, recomendando então a aplicação de Buscopan no soro.<br>Que em dado momento o soro acabou e as dores nela persistiam, que a enfermeira perguntou ao médico como proceder, momento em que ele respondeu: "Vê o que vocês fazem, o que vocês fizerem pra mim tá bão".<br>A vítima afirma que quando a atendeu, o acusado brincava com a caneta, que não pediu exame a ela, que após ouvir do doutor Eduardo "Vê o que vocês fazem", foi embora do hospital.<br>Por fim, relata que no dia 03 foi à clínica da mulher e que virou a noite com dor, que no dia seguinte foi para a Santa Casa de Cornélio Procópio acompanhado do médico Dr. Wanderley Dantas, dia em que o aborto se consumou.<br>A enfermeira - Marilene Celeri, que no dia dos fatos participou do atendimento à paciente - Thais Stefani Rodrigues da Silva, confirma que após o questionamento ao réu sobre como proceder ao atendimento após o fim do soro, o mesmo houvera dito:<br>"Vê o que vocês fazem".<br>Considerando que a pronúncia não demanda prova contundente sobre o ocorrido, a circunstância relatada por referida testemunha em consonância com as declarações da vítima, mostra-se suficiente para a remessa do processo à análise do Tribunal do Júri.<br> .. <br>A enfermeira relata ainda que após a afirmação "vê o que vocês fazem", o acusado - Eduardo Figueiredo permaneceu no descanso das funções médicas.<br>A depoente - Edina Teixeira de Lima, auxiliar de enfermagem que presenciou o primeiro atendimento à paciente - Thais, afirma que se recorda vagamente do caso, com dúvidas se a enfermeira Marilene Celeri relatou a ela que o acusado houvera dito "vê aí o que vocês fazem", após questionamento sobre como proceder em razão das fortes dores da paciente, após o fim do soro, ou se a própria ouvira.<br> .. <br>A testemunha - Wanderley Boselli Dantas, profissional médico que providenciou e acompanhou o deslocamento da vítima - Thais ao hospital de Cornélio Procópio no dia 04/01/13, afirma que teve contato com a paciente já com o aborto em andamento, que a complexidade do caso necessitava de um hospital de médio porte.<br>O declarante afirma que o procedimento adotado por ele em casos de gravidez em que a gestante reclama de dores ou perda de líquido, é o da contenção da dor, repouso absoluto por 15 dias e providenciamento de exames, e que de plano constatou a gravidade da situação da vítima no dia 04, tocando a mesma, tomando então as providências necessárias ao atendimento da paciente.<br> .. <br>Confirmando o relato feito pela vítima, o informante - Alexandre Gonçalves Sarto, que na condição de marido de Thais, acompanhou os atendimentos prestados à esposa, confirmando inclusive que a enfermeira relatou que o médico falou:<br>"vê o que vocês fazem", quando questionado sobre como proceder com relação à vítima.<br>O informante confirma ainda que a esposa apresentava perda de líquido no dia 29/12/12, ocasião do primeiro atendimento.<br>As testemunhas - Higino Antônio Castanho e Manoel Vaz de Oliveira afirmaram que pouco se recordam do caso, não vindo a acrescentar nenhuma informação relevante que permite o aprofundamento da análise dos fatos. Todavia, segue-se a transcrição dos depoimentos:<br> .. <br>Considerando tudo o que foi arrecadado até o presente momento, mostra-se suficientemente demonstrada a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria do crime de aborto pela conduta do acusado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, o qual assumiu o risco de provocar o abortamento do feto gestado, o que, de fato, veio a se consumar em data de 04 de janeiro de 2013, o que ocorreu sem o consentimento da gestante - Thals Steffani Rodrigues da Silva, a qual, na época, por diversas vezes, buscou atendimento médico para o tratamento de suas dores abdominais e o prosseguimento regular da gravidez, que foi interrompida também pela conduta do acusado.<br>Pelo relato apresentado pelo profissional médico - Wanderley Dantas, era de se esperar que, consciente das diretrizes técnicas que devem pautar a conduta médica, o acusado deveria ao menos ter atuado com maior parcimônia com relação à gestante, haja visto as particularidades do caso e do risco de vida que poderia estar submetido o feto, sobretudo, deveria ter agido para buscar a correta verificação das dores, pelo que necessitaria ao menos a internação da paciente em hospital com maior estrutura e que assegurasse os exames e procedimentos necessários em tempo hábil, o que não foi feito pelo acusado.<br>Neste passo, deixando de promover os cuidados diretos e necessários à gestante, a conduta imputada e cujos indícios restaram demonstrados assumiu o acusado o risco de causar a morte do feto.<br> .. <br>Sem tecer conclusões minuciosas sobre o conjunto probatório, imperioso concluir que a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria do delito de aborto provocado por terceiro (art. 125, CP) restaram suficientemente demonstrados nesta fase processual.<br>As declarações carreadas, bem como os documentos carreados nos eventos de nº 03, 10 e 30 bastam na presente fase processual para reconhecer os indícios da prática do delito previsto no artigo 125 do Código Penal.<br>Nesta vertente, incabível a impronúncia.<br>Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, somente se o julgador não se convencer da existência do crime (materialidade) ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor, impronunciará o acusado.<br>No presente caso, observa-se que a sentença de pronúncia entendeu que haveria dolo eventual na conduta do agravante, uma vez que teria sido "suficientemente demonstrada a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria do crime de aborto pela conduta do acusado - EDUARDO GARCIA FIGUEIREDO, o qual assumiu o risco de provocar o abortamento do feto gestado".<br>A decisão de pronúncia apontou que, "pelo relato apresentado pelo profissional médico - Wanderley Dantas, era de se esperar que, consciente das diretrizes técnicas que devem pautar a conduta médica, o acusado deveria ao menos ter atuado com maior parcimônia com relação à gestante, haja visto as particularidades do caso e do risco de vida que poderia estar submetido o feto, sobretudo, deveria ter agido para buscar a correta verificação das dores, pelo que necessitaria ao menos a internação da paciente em hospital com maior estrutura e que assegurasse os exames e procedimentos necessários em tempo hábil, o que não foi feito pelo acusado".<br>Assim, nota-se que as instâncias de origem entenderam existir dolo eventual em razão da omissão nos cuidados do agravante.<br>Verifica-se que a conduta narrada não se compatibiliza com a ocorrência de um dolo eventual, mas apenas com atos de um médico que, segundo apontado por uma testemunha, "deveria  ..  ter atuado com maior parcimônia com relação à gestante".<br>A doutrina ao discorrer a respeito do dolo eventual esclarece que "a avaliação é feita a partir das circunstâncias, em busca de verificar se há indicadores objetivos capazes de revelar que o autor tivesse, nas circunstância em que ocorreu o fato, condições de antever o resultado e que, a despeito disso, possa ter atuado" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p.422).<br>No presente caso, não é possível afirmar que o recorrente agiu com dolo eventual em razão da existência de circunstâncias que demonstram que ele tinha condições de antever o resultado. Ao contrário, observa-se a ocorrência de culpa na modalidade negligência, a qual é "representada por uma falta de cuidado, uma omissão em face do dever, uma displicência" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p.433).<br>No presente caso, não é possível afirmar que o recorrente agiu com dolo eventual em razão das circunstâncias que demonstram que ele teve condições de antever o resultado, em vez disso observa-se a ocorrência de culpa na modalildade negligência, a qual é "representada por uma falta de cuidado, uma omissão em face do dever, uma displicência" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p.433).<br>Ademais, considerando que o Código Penal não prevê a prática do crime de aborto de terceiros na modalidade culposa, a conduta do agravante é atípica.<br>Ante o exposto, conheço o agravo e dou provimento do recurso especial para reconhecer a atipicidade da conduta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA