DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO ISRAEL DAS CHAGAS, interposto em expediente avulso contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com base no óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1.058/1.059).<br>Consta dos autos principais certidão às e-STJ fl. 1.062 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em 22/10/2025, considerando-se publicado em 23/10/2025. Com certificação do trânsito em julgado em 29/10/2025, após transcorrido o prazo recursa.<br>A interposição do presente agravo regimental ocorreu em 06/11/2025 (e-STJ fl. 2 - expediente avulso).<br>É o relatório.<br>De pronto, registre-se que o agravo contra decisão monocrática de Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê:<br>Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal. Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780.<br>2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.<br>3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Precedentes.<br>4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 8/9/2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 9/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 747. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 12/9/2022 (segunda-feira), com término em 16/9/2022 (sexta-feira).<br>5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 29/9/2022 (e-STJ fls. 767/780), sendo manifestamente intempestivo, portanto.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.478/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/06/2022 (fl. 702). O decurso do prazo legal teve início em 13/06/2022, pela contagem normal o prazo expiraria no dia 17/06/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 20/06/2022 (fl. 706), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 719.<br>III - Ademais, o Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.108.817/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Desse modo, verifica-se que, no caso, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 24/10/2025 (sexta-feira), com término em 29/10/2025, conforme certificado à e-STJ fl. 1.065. Não obstante, o agravo regimental somente foi protocolizado em 6/11/2025, intempestivamente, portanto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, em razão de sua intempestividade.<br>Intimem-se.<br>EMENTA