DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MATEUS DE SOUSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0628860-46.2025.8.06.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2021 pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo e munições, inclusive com numeração suprimida (arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e participação em organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013).<br>Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas, dentre elas: comparecimento a todos os atos, não se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização, manter endereço atualizado, abstenção de reiteração delitiva, e fiança (esta última posteriormente afastada por habeas corpus que manteve as demais cautelares) (e-STJ fls. 9/11).<br>Instaurada a ação penal, a citação pessoal restou frustrada, com certificação de que o paciente estava em local incerto e não sabido; houve desmembramento do feito, e, a requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva em 28/4/2025, cumprida em 17/6/2025. Em 6/10/2025, a custódia foi reavaliada e mantida, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução e assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 11/14).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação e de requisitos da preventiva, por se apoiar apenas no descumprimento da cautelar de manter endereço atualizado por mais de três anos; requereu a revogação da prisão com substituição por outras medidas cautelares (e-STJ fl. 9). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE QUE, MESMO CIENTE, DEIXOU DE INFORMAR AO JUÍZO SEU NOVO ENDEREÇO, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sob o fundamento de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação e manutenção da prisão preventiva, diante do descumprimento das medidas cautelares e da evasão do distrito da culpa, configuram constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prisões cautelares constituem medidas de natureza excepcional, condicionadas à demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. O paciente foi beneficiado com liberdade provisória mediante cautelares diversas, mas descumpriu as condições impostas ao deixar de atualizar o endereço informado nos autos, inviabilizando sua citação e permanecendo em local incerto e não sabido por mais de 03 (três) anos. 5. O descumprimento injustificado de medida cautelar configura motivo idôneo para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, c/c art. 312, §1º, ambos do CPP, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Além disso, a fuga do distrito da culpa e a falta de comunicação de novo endereço revelam a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a medida extrema para assegurar a efetividade da persecução criminal. 7. De toda forma a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência, pois a custódia é excepcional e motivada em fatos concretos. 8. Diante da gravidade dos delitos imputados (tentativa de homicídio contra agentes de segurança, porte de armas e participação em organização criminosa) e do histórico de descumprimento das condições impostas, as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e art. 312, §1º, do CPP; 2. A evasão do distrito da culpa e a ocultação do paradeiro configuram risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar; 3. A prisão preventiva devidamente fundamentada em fatos concretos não afronta o princípio da presunção de inocência.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida exclusivamente pelo suposto descumprimento da obrigação de manter o endereço atualizado, sem apresentação de fato novo ou demonstração concreta de periculum libertatis.<br>Afirma que entre a imposição das cautelares (28/7/2021) e a decretação da preventiva (dezembro de 2024) decorreu lapso superior a três anos e alega que o paciente foi preso no local de trabalho, em Pentecoste/CE, sem resistência, não havendo reiteração delitiva no período e sendo suficientes medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 2/5).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 11/12):<br>"( ) Cabe inicialmente ressaltar que a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional dotado de inocência.<br>In casu, o acusado efetivamente descumpriu as condições impostas na decisão proferida às fls. 146/157, conforme informações de fls. 698.<br>( )<br>Nos termos da jurisdição firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça antes da alteração legislativa operada pela Lei nº 12.403/2011, é plenamente possível o restabelecimento da constrição cautelar fundada em descumprimento de obrigações assumidas<br>( )<br>Assim, no presente caso, observa-se que o réu descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão impostas em 28 de julho de 2021. (fls. 146/157), quais sejam: não se ausentar da comarca de residência por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e autorização expressa deste Juízo; mantenha seu endereço atualizado nos autos. Expedida carta precatória para fins de citação, restou frustrada a referida diligência, em razão da mudança de endereço do acusado, sem autorização deste juízo, e sem comunicação do novo endereço, descumprindo portanto as medidas cautelares impostas (fl. 698).<br>Ao reavaliar a custódia, ponderou-se, ainda, o seguinte (e-STJ fls. 13/14):<br>"( )<br>No presente caso, encontra-se suficientemente presente para a manutenção da prisão preventiva a prova da existência do crime e desejam ser suficientes de autoria.<br>Em relação ao periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do acusado), entendo que resta demonstrado o perigo que o estado de liberdade do réu pode trazer para a ordem pública, na medida que lhe são imputados, no presente processo, atos de extrema gravidade, cito: julgamento de homicídio contra agentes da segurança pública (arts. 121, §2º, VII c/c art. 14, II do Código Penal), violação de domicílio (art. 150 do CP), porta ilegal de munições e arma de fogo de uso permitido e com a numeração suprimida (arts. 14 e 16, §1º,IV da Lei 10.826/03) e por integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13).<br>Nos termos do disposto no art. 313, inciso I, do CPP, apresenta os requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, admitir-se a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise.<br>Frise-se que a motivação para a referida ação criminosa teria sido uma disputa por territórios e guerra entre as facções criminosas, conforme denúncia.<br>Ressalte-se, ainda, que é possível uma convivência harmonizável entre a prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art. 5º, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efectiva e fundamentada, não tendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.<br>( )<br>Portanto, tendo risco iminente de que o acusado possa colocar em risco a serenidade social, é legítimo a segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.<br>No mais, impende esclarecer que, após a suposta prática do crime, o réu foi beneficiado com a conversão da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (decisão de fls. 146/157), todavia, descumpriu as determinações judiciais e as denúncias foragidos do distrito de culpa. Assim, faz-se necessária a manutenção da segregação cautelar, ainda, pela necessidade de preservar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Além disso, não há nenhum fato novo em favor dos acusados  que tenham modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais:<br>( )<br>Destarte, considerando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, incide também motivo autorizador para ela, qual seja, a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. Assim, a manutenção da prisão é a medida que se impõe.<br>Por fim, no caso dos autos, observa-se que a ação penal transcorre dentro de uma normalidade prazal, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de denunciados, não havendo qualquer excesso provocado pelo Judiciário ou pela acusação, sendo a ação penal aguardando a manifestação das partes para fins do art. 402, do CPP, a fim de que esclareçam sobre a existência de pedidos/diligências pendentes, para o devido encerramento da instrução criminal.<br>Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO MATEUS DE SOUSA SANTOS, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. ( )".<br>Ao examinar a questão, o Tribunal manteve a custódia, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 14/18):<br>"Com efeito, depreende-se que a autoridade dita coatora decretou a custódia cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, uma vez que a prisão somente foi imposta porque o agente descumpriu medidas cautelares anteriormente concedidas. E, ao meu ver, tais argumentos são, pois, idôneos e sim levar à decretação da medida extrema, a bem da garantia da ordem pública.<br>Isso porque, como visto, o paciente deixou o endereço informado nos autos sem qualquer comunicação ao Juízo, impossibilitando a realização de sua citação pessoal, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (fl. 698), que atestou que o acusado "não mais reside no endereço, estando em local incerto e não sabido<br>Em virtude dessa circunstância, o magistrado de origem, após uma tentativa frustrada de citação por edital e diante do". prolongado desconhecimento do paradigma do paciente, determinado a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o acusado havia frustrado a aplicação da lei penal, demonstrando total desrespeito às disposições anteriormente introduzidas para o gozo da liberdade.<br>Tal decisão, a meu sentir, revela-se plenamente satisfatória e ampliada nos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que a fuga do distrito da culpa e o descumprimento deliberado de medidas cautelares evidenciam a necessidade da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal e preservar a proteção da Justiça.<br>Cumpre salientar, ainda, que as medidas alternativas à prisão têm como pressuposto básico a boa-fé e a colaboração do acusado com o andamento processual. Quando o beneficiário se oculta ou muda de residência sem comunicar à autoridade judicial, demonstra inequivocamente sua intenção de furtar-se à perseguição penal, tornando inviável a manutenção do benefício outra concessão.<br>Desse modo, não há que se falar que a decisão que decretou a prisão do paciente, em razão do descumprimento das medidas cautelares outrora impostas, carece de fundamentação, sendo tal causa motivo justo para a custódia cautelar, ainda mais considerando que o agente estava ciente das imposições legais, estando, assim, cumprido os requisitos da prisão preventiva nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>De toda forma, em análise aos autos originários, notadamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação criminal, bem como dos dados colhidos quando do oferecimento da denúncia (fls. 523/530 dos autos de origem), tem-se que o paciente e os demais corréus, supostamente integrante da organização criminosa Comando Vermelho, aparentemente efetuaram disparos em direção aos policiais militares que somente não vieram a óbito por circunstâncias supostamente alheias à vontade dos agentes.<br>Dito isso e analisando o teor da decisão colacionada neste decisum, verifica-se que, quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva.<br>Prosseguindo, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, a partir de uma leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos, constatei que a autoridade apontada como coatora decretou a custódia cautelar do agente com especial fundamento na aplicação da lei penal, ante o descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta.<br>E, nessa linha, registre-se que o paciente foi expressamente advertido, quando<br>da concessão da liberdade provisória, acerca da obrigação de manter atualizado seu endereço e da possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas. Apesar disso, optou deliberadamente por não comunicar sua mudança de domicílio à autoridade judicial, vindo a permanecer com paradeiro desconhecido por mais de três anos, conforme se extrai dos autos.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, a qual ficou evidenciada pelo descumprimento deliberado das medidas cautelares impostas anteriormente, especialmente a obrigação de manter atualizado seu endereço e de não se ausentar da comarca sem autorização judicial.<br>Embora tenha sido advertido expressamente sobre tais deveres, o paciente optou por se furtar à persecução penal, mudando de residência sem qualquer comunicação ao juízo, o que inviabilizou sua citação pessoal e ensejou a decretação da custódia.<br>Ademais, os autos apontam que o réu responde por crimes de elevada gravidade, incluindo tentativa de homicídio contra policiais militares, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e participação em organização criminosa, possivelmente vinculada ao Comando Vermelho, sendo-lhe imputada a prática de disparos de arma de fogo em contexto de disputa territorial entre facções.<br>Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, além da necessidade da custódia como medida eficaz para preservar a instrução criminal e garantir a eficácia da jurisdição penal.<br>A defesa sustentada que a preventiva foi decretada e mantida exclusivamente pelo suposto descumprimento das obrigações de manter o endereço atualizado, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Aponta lapso superior a três anos entre as cautelares e a preventiva e realça ausência de reiteração delitiva no período e suficiência de medidas alternativas, como monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 2/5).<br>Não assiste razão.<br>O descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Nessa direção, "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente apresentadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022).<br>No caso, as instâncias ordinárias delinearam, com base documental, que o paciente, ciente das condições, não atualizou o endereço, inviabilizou sua citação, encontradas em local incerto e não sabido por anos, e, diante de citação editalícia infrutífera, teve a prisão decretada para garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 11/12, 13/14, 14/19).<br>A fundamentação é concreta e suficiente.<br>A alegação de que a mera "não atualização de endereço" não bastaria, sem fato novo ou perigo atual, não procede diante do quadro específico. A evasão do distrito da culpa e a ocultação de paradeiro especificamente risco real à aplicação da lei penal, legitimando a medida extrema. Sobre o tema, "é idônea a prisão cautelar decretada para garantir a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021)". Ademais, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgada em 07/04/2022, DJe 07/11/2022). Em consonância, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da garantia da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/04/2020, DJe 08/13/2020). À vista das particularidades concretas apuradas, não se trata de presunção de fuga, mas de quadro de evasão e não localização por longo período, com impacto direto no andamento da ação penal.<br>Não há falar, por igual, em suficiência de medidas cautelares alternativas. As instâncias ordinárias explicitaram a inadequação das providências menos graves frente ao histórico de descumprimento e à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 13/14, 14/19). Em casos tais, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas diversas, "é que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>O lapso temporal invocado não desautoriza a decisão quando a contemporaneidade se vincula à persistente não localização e à intenção de se furtar à perseguição penal, como apurado nos autos. Segundo a petição desta Corte, "não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminal decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, provando a hipótese dos autos. (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). Além disso, houve reavaliação periódica, nos termos do art. 316 do CPP, manteve a custódia mediante decisão fundamentada (e-STJ fls. 13/14).<br>Por fim, condições pessoais desenvolvidas, como trabalho lícito ou inexistência de novos registros, não impedem a prisão preventiva, quando apresentados os requisitos legais para a medida extrema. "O fato de o agravante possuir condições pessoais projetadas, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, conforme acordo pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Com efeito, não se verifica flagrante ilegalidade apta a prescrever a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Caso em que o paciente foi condenado no dia 6/12/2023 pelo Tribunal do Júri à pena total de anos de 29 anos 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva e a execução provisória da pena.<br>4. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada na sentença para resguardar a aplicação futura da lei penal, porquanto o réu, ciente de que estava proibido de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e do dever de comparecer em juízo a cada 15 dias, alterou o endereço para outra comarca. Além disso, o decreto destacou a elevada pena imposta e o fato de que a vítima fatal era uma criança de apenas 3 meses de idade, que morreu em razão do evento criminoso, praticado em via pública com a utilização de um veículo para a execução. Assim, embora tenha sido expedida a execução provisória da pena, esses aspectos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de Constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 899.683/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inobservância do contraditório para a decretação da prisão preventiva consubstancia-se em inovação recursal, tendo em vista não constar dos argumentos trazidos na inicial do writ, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto.<br>2. Os arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e o acórdão atacado demonstraram a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva está lastreada em fundamento legal idôneo, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, pois os elementos angariados aos autos indicaram que o Agravante se mudou para comarca diversa, e não comunicou o fato ao Juízo da causa.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 699.063/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA