DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REYNER FERREIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Revisão Criminal n. 5558964-08.2025.8.09.0011.<br>Extrai-se dos autos que a defesa do paciente ajuizou revisão criminal perante a Corte local, visando desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n. 52989290-12.2023.8.09.0011, que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contudo, a Corte local julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Revisão criminal ajuizada por Reyner Ferreira Sousa, com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 52989290- 12.2023.8.09.0011, que lhe impôs a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas em audiência, sem justificativa expressa, implica nulidade absoluta do ato processual ou se se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a utilização de algemas sem justificativa prévia que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, além de exigir comprovação de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. No caso, embora o revisionando tenha permanecido algemado na audiência de instrução, não houve insurgência da defesa no ato processual, tampouco recurso de apelação para discutir a questão, operando-se a preclusão.<br>5. Ademais, inexiste comprovação de prejuízo concreto, sendo inviável reconhecer nulidade processual apenas pela invocação genérica da Súmula Vinculante nº 11.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido revisional julgado improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O uso de algemas em audiência de instrução e julgamento, sem justificativa expressa, configura nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno.<br>2. A alegação de nulidade em revisão criminal exige comprovação de efetivo prejuízo, não bastando a simples referência à Súmula Vinculante nº 11 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 653; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, AgRg no HC nº 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5476261-67.2020.8.09.0149, Rel. Des. J. Paganuci Jr., j. 1 3 . 0 3 . 2 0 2 3 ; T J G O , Apelação Criminal nº 5 1 0 6 8 1 9 - 93.2021.8.09.0168, Rel. Des. Ivo Favaro, j. 06.12.2021.<br>No presente writ, a defesa renova o pleito contido na ação revisional, consistente na nulidade decorrente do uso indevido e prolongado de algemas (por mais de três horas consecutivas) d urante a audiência de instrução e julgamento, sem decisão judicial fundamentada e sem justificativa escrita, em violação à Súmula Vinculante n. 11 do STF.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para anular o feito criminal, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao julgar improcedente a revisão criminal, afastou a alegada nulidade pelo uso de algemas na audiência de instrução e julgamento, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/21):<br> .. <br>A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, incisos I, II e III, do CPP, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento.<br>A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento. Assim, não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos originários.<br>Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "o objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário." (in Manual de Processo e Execução Penal, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 858).<br>Com efeito, a súmula vinculante nº 11 do STF estabelece que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"<br>Entretanto, a utilização de algemas, por si só, não acarreta a nulidade processual, uma vez que a defesa deve insurgir-se contra o seu uso no devido tempo, sob pena de preclusão. Além disso, o prejuízo experimentado deve ser adequadamente demonstrado para que se decrete a alegada nulidade, não sendo suficiente a mera alegação, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 653 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos tribunais:<br> .. <br>No caso em comento, nota-se, dos autos de origem, que, de fato, o revisionando permaneceu algemado durante a audiência de instrução e julgamento realizado. Contudo, mesmo estando devidamente acompanhado de sua procuradora constituída, não houve qualquer oposição naquele momento processual e, inclusive, sequer foi interposto recurso de apelação para suscitar a alegada nulidade, o que configura sua preclusão.<br>Outrossim, não há como acolher o reconhecimento da nulidade quanto ao uso de algemas arguida somente em sede de revisão criminal, sobretudo porque também não foi comprovado efetivo prejuízo.<br>Dessarte, não identifico na sentença qualquer afronta à lei, de modo que a sentença condenatória deve ser mantida nos moldes em que foi proferida.<br>Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, julgo improcedente o pedido de revisão criminal.<br>É o voto. - negritei.<br>Como se vê, não obstante a relevância da alegação de nulidade por uso prolongado de algemas em audiência de instrução e julgamento, sem decisão fundamentada e sem justificativa escrita, não houve indicação de impugnação contemporânea ao ato, mesmo estando o réu devidamente acompanhado de sua procuradora constituída, mas apenas em sede de revisão criminal, ou seja, após a certificação do trânsito em julgado da condenação.<br>Nesse viés, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível.<br>III - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu o agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia.<br>Entretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento realizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob o crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar que as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do reconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de segurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive policiais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família confirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada.<br>IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.) - negritei.<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. TORTURA. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, entendeu pela inexistência de nulidades no interrogatório dos acusados, além de não evidenciada a alegação de tortura pelos laudos médicos colacionados.<br>2. Constatou ainda a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que as apontadas irregularidades não foram suscitadas em momento oportuno, bem como não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte agravante, considerando que a condenação foi lastreada em outros elementos probatórios dos autos, suficientes para manter o édito condenatório. Incidência do enunciado de n. 523 da Súmula do STF.<br>3. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.218.045/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA