DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELLY PEREIRA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004740-49.2022.8.24.0082/SC.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605/1998.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 14):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTIGOS 40, 48 E 64 DA LEI N. 9.605/1998 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR - ALMEJADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DO TEMA - PRECLUSÃO OPERADA - JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça " a  ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações  nais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018).<br>MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO E PORQUE CARACTERIZADA A EXCLUDENTE DO ERRO DE PROIBIÇÃO - TESE IMPROFÍCUA - DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O INQUÉRITO POLICIAL E RELATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO QUE BEM ILUSTRAM O CONHECIMENTO DA APELANTE ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Não há como reconhecer a inexistência de dolo ou mesmo a excludente do erro de proibição, pois a apelante era sabedora da proibição de edi car e, mesmo com o embargo da obra, optou por prosseguir com a construção em local proibido (Área de Preservação Permanente e Unidade de Conservação), conduta essa que satisfaz o elemento subjetivo do crime previsto no art. 64 da Lei n. 9.605/1998.<br>RECURSO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por error in procedendo, porque, após a procedência parcial da pretensão punitiva, o juízo sentenciante deixou de converter o julgamento em diligência para abrir vista ao Ministério Público quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo, em desatenção ao verbete da Súmula 337/STJ e ao devido processo legal.<br>Assevera que o Tribunal de origem aplicou entendimento de que a falta de proposta de sursis processual seria nulidade relativa sujeita à preclusão, o que seria indevido diante do novo enquadramento fático-jurídico resultante da condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei n. 9.605/1998.<br>Argui violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por supressão de fase obrigatória do procedimento, cabendo ao Ministério Público formular a proposta do benefício e ao juízo homologá-la ou fundamentar eventual recusa.<br>Defende o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que o crime remanescente possui pena mínima de 6 meses, não há notícia de reincidência dolosa e as circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>Aduz que, tendo o sentenciante reconfigurado o quadro jurídico, era seu dever de ofício remeter os autos ao Parquet para manifestação sobre o sursis processual, não sendo razoável exigir da defesa a antecipação do resultado do julgamento em fases anteriores.<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata de todos os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença e do acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja aberta vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e da Súmula 337/STJ.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 538/540.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 542/549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se nesta impetração seja acolhida a tese de que o Juízo sentenciante, ao condenar a paciente por crime cuja pena mínima se amolda aos requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, deveria, de ofício, ter dado vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a suspensão condicional do processo. A omissão, segundo o impetrante, geraria nulidade absoluta.<br>Sobre o tema, ainda manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"(..) A defesa, em preliminar, pugna pela anulação da sentença por error in procedente, sob o argumento de que a origem não oportunizou proposta de suspensão condicional do processo antes de proferir o édito condenatório. tese, adianta-se, não prospera. Isso porque, o requerimento de aplicação do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 foi requerido somente em sede de apelação, não tendo a matéria sido abordada nas fases anteriores. Em casos tais, costuma-se decidir que " a  ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, D Je de 12/12/2018). (..) Assim, não há mácula a ser corrigida como pretende fazer crer a defesa técnica. (..)" (fls. 17/18).<br>Pois bem.<br>Em 18/9/2024, no julgamento do HC 185.913/DF, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poderdever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade."<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão quando não arguida no momento oportuno. Da análise dos autos, constata-se que a Defesa não pleiteou a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 na resposta à acusação, e tampouco abordou o tema nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, conforme consignou o Tribunal de origem às fls. 17/18. Como se vê, operou-se a preclusão consumativa, não havendo que se falar em nulidade absoluta, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local. Ademais, não é o caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF, porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica, inexistindo a necessidade de revolvimento probatório.<br>II - Entende esta Corte que " a  ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>III - De igual modo, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, " e sta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A LEI N. 13.964/2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pela defesa, a qual pretendia o reconhecimento do direito de obtenção de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. A defesa alega que o direito à obtenção do ANPP surgiu a partir do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e do Tema n. 1098 desta Corte, não havendo que se falar em preclusão.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente ao ANPP está preclusa por ausência de manifestação da defesa no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>4. Na hipótese dos autos, a ação penal em análise foi proposta após a vigência da Lei n. 13.964/2019, uma vez que a denúncia foi recebida em 16/8/2022. Nesse contexto, não há que se discutir eventual retroatividade do Pacote Anticrime, porquanto é certo que já estava em pleno vigor quando deflagrada a ação penal.<br>5. A preclusão consumativa deve ser reconhecida, pois, embora configurada, em tese, a pretensão desde o oferecimento da denúncia, a defesa silenciou-se acerca da matéria durante toda a persecução penal.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de alegação de nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Ocorre preclusão quando a defesa deixa de se insurgir contra a ocorrência de nulidade no momento oportuno. 2. Nas hipóteses em que o recebimento da denúncia foi posterior à Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do Pacote Anticrime, visto que em pleno vigor quando deflagrada a ação penal. 3. Uma vez que a defesa silenciou-se ao longo de todo o processo acerca de eventual aplicação do art. 28-A do CPP, vê-se configurada a preclusão consumativa na hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente. 2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes. 3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório. 4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ. 5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as pretensões defensivas, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior preconiza que eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a defesa quedou-se inerte no primeiro momento em que poderia ter arguido a nulidade, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.562.777/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, D Je de 13/2/2020.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FURTO QUALIFICADO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na espécie, embora a defesa alegue que requereu a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da resposta à acusação, não se insurgiu contra a ausência de propositura da benesse antes da prolação da sentença condenatória, arguindo a aludida mácula apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que revela a preclusão do exame do tema. (..) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 496.414/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, D Je de 3/4/2019.) (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. ART. 359-G DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 2) FALTA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. 1. In casu, concessão do pleito de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para manter a condenação pelo delito do art. 359-G do CP.<br>2. Conforme precedentes, a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo é causa de nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.686.511/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.) (grifos nossos).<br>Quanto à alegação de que o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei n. 9.605/1998, não assiste razão à defesa.<br>Embora a Súmula 337/STJ estabeleça a possibilidade de suspensão condicional do processo na desclassificação ou procedência parcial, tal enunciado não impõe ao magistrado o dever de, sponte propria, determinar a manifestação do Parquet sobre o benefício quando a defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual.<br>A ausência de provocação defensiva no momento oportuno configura preclusão consumativa, não havendo que se falar em obrigação judicial de suprir a inércia da parte. O ônus de requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 compete à defesa, que, ciente da imputação e das teses defensivas, deveria ter suscitado a questão nas alegações finais, antecipando eventual cenário condenatório favorável ao benefício, evitando suscitar nulidade de algibeira.<br>Com efeito, a defesa tinha pleno conhecimento da possibilidade de desclassificação ou absolvição parcial desde as alegações finais, momento em que poderia ter provocado o juízo acerca da eventual incidência do sursis processual. A inércia defensiva nesta fase processual acarreta a preclusão da matéria.<br>Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a ensejar a concessão da ordem perseguida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA