DECISÃO<br>LUCAS PIMENTEL SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2306466-29.2025.8.26.0000.<br>Nas razões deste mandamus, a defesa postula o recolhimento do mandado de prisão, com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decido.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>Os elementos amealhados aos autos indicam que os denunciados eram todos dedicados ao tráfico de entorpecentes de modo contínuo e tinham como público alvo usuários de drogas importadas ou de suposta qualidade diferenciada. Eles tratavam sobre isso livremente por aplicativos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais. No caso dos denunciados Jefferson e Milton também há indício de que portassem arma de fogo, o primeiro porque foi preso portando uma - o que gerou autos diversos - o segundo porque ofereceu a venda uma arma de grande porte. Os indícios foram obtidos em sua maioria pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos por decisão judicial, em autos próprios, notadamente a apreensão dos celulares, que continham as comunicações, fotos e outros dados.<br>Finda a instrução criminal, o peticionante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.340/2006, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 50-51, grifei):<br>Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Recurso em liberdade. Impossibilidade. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Necessidade de garantia à ordem pública e de aplicação da lei penal. Paciente que permaneceu foragido durante toda a instrução. Excepcionalidade que permite a prisão preventiva mesmo com a fixação de regime diverso do fechado. Ordem denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>O decreto de prisão menciona, outrossim, que o paciente transacionava altas quantias em sua conta pessoal em virtude da venda de drogas de "suposta qualidade diferenciada" e que "há indício de que portasse arma de fogo".<br>Ademais, a apontada fuga do acusada do distrito da culpa constitui circunstância que justifica a imposição da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. Nesse sentido:<br> .. <br>2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor - valeu-se da relação doméstica e de hospitalidade, para prática de diversos abusos contra a vítima. Além disso, foi devidamente registrado que o acusado está foragido. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 504.603/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2019, grifei)<br> .. <br>1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente está fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos autos de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de encontrar-se foragido.<br>2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC 19.244/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, 6ª T., DJe 12/3/2013, destaquei)<br>Por fim, diante da gravidade da conduta imputada à paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se pre staria, nest e momento, a garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA