DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RÕMULO DE SOUZA BATISTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1668/1669):<br>RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E PROVAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JURI. DESPROVIMENTO. À sentença de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. O afastamento de qualificadoras constantes da sentença de pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. Na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese da legítima defesa, se não demostrada de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/187), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 226 do CPP. Sustenta a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que não foram observados os preceitos do artigo 226 do CPP. Aduz que o reconhecimento fotográfico, que não foi sustentado pelas testemunhas em Juízo, também não foi corroborado com outros elementos de prova para lastrear um decreto condenatório tampouco uma decisão de pronúncia.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1708/1714), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1715/1717), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1754/1761).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a violação do artigo 226 do CPP, consignou (e-STJ fls. 1672/1673):<br>Consoante relatado, o apelante suscita, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, invocando o art. 226 do CPP. Alega que tal modalidade de reconhecimento somente seria cabível em observância das suas formas de procedimento. Aduz que na hipótese dos autos não foram observadas as exigências legais.<br>No entanto, como sabido, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram apenas recomendações, ou seja, não possuem caráter cogente. Dessa forma, a realização do ato em termos diversos não tem o condão de anular ou invalidar a prova. Veja-se:<br> .. <br>Ademais, tal alegação deveria ter sido feita em fase de defesa prévia, conforme dispõe os artigos 571 e 572 do CPP.<br> .. <br>In casu, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente sequer foi explorado para embasar o juízo de admissibilidade, cujo fundamento residiu na prova oral produzida em juízo, assim não se demonstrando o efetivo e concreto prejuízo para a acusação ou para a defesa, prevalecendo o princípio instrumentalidade (pas de nullité sans grief).<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a Corte de origem, ao afastar a nulidade do reconhecimento fotográfico, utilizou como fundamentos os seguintes pontos: (i) que as formalidades previstas no artigo 226 do CPP configuram apenas recomendações; (ii) que tal alegação deveria ter sido feita em fase de defesa prévia; (iii) que o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente sequer foi explorado para embasar o juízo de admissibilidade, cujo fundamento residiu na prova oral produzida em juízo, assim não se demonstrando o efetivo e concreto prejuízo para a acusação ou para a defesa, prevalecendo o princípio instrumentalidade (pas de nullité sans grief).<br>Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar que não foram observados os preceitos do artigo 226 do CPP e o fato do reconhecimento fotográfico não ter sido corroborado com outros elementos de prova para lastrear a decisão de pronúncia, nada falando acerca dos demais pontos levantados pela Corte de origem . Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Ademais, mesmo que assim não fosse , para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA