DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n. 5095554-90.2025.8.21.7000.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2024, na posse de um rifle e 11 munições calibre 22.<br>A denúncia foi oferecida e o feito seguia seu curso, até que o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de nulidade requerido pela defesa, sob a alegação de suposta quebra da cadeia de custódia. O juízo singular determinou a realização de nova perícia pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Rio Grande do Sul.<br>Contra essa determinação, a defesa interpôs correição parcial, alegando inversão tumultuária dos atos processuais, requerendo a nulidade pela quebra da cadeia de custódia.<br>O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 31-34). A defesa impetrou habeas corpus alega que o processo é eivado de nulidades, tendo em vista que a denúncia atribui ao paciente a posse de um rifle sem marca aparente e onze munições calibre 22. No entanto, embora as autoridades policiais tenham mencionado que a arma e as munições foram apreendidas na residência do acusado, o relato contido no inquérito policial informa que a arma foi encontrada dentro da parte oca de uma árvore e as munições, enterradas sob um monte de brita. O argumento defensivo é que as munições e a arma estavam em local diverso, de modo que não é possível presumir a posse dos objetos.<br>Com relação à quebra da cadeia de custódia, a defesa sustenta não ser possível afirmar que o Estado tenha observado o zelo na preservação do material apreendido, destacando a divergência entre o local de apreensão e as divergências nas descrições da arma e das munições apreendidas contidas na denúncia e no registro da ocorrência policial.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo desta impetração, por meio da qual postula o trancamento da ação penal em face do flagrante vício apontado.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 112-114).<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 121-124).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.<br>Cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br> ..  Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.<br>1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.  .. . (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).<br>Por meio deste habeas corpus, pretende-se o trancamento da Ação Penal n. 5005366-25.202.8.21.0036, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Soledade, no Rio Grande do Sul, e que apura a suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>Segundo a denúncia, em 16 de junho de 2024, o paciente foi flagrado na posse de um rifle sem marca aparente, calibre .22 e onze munições de mesmo calibre. A apreensão ocorreu durante busca e apreensão realizada pela Polícia Militar.<br>No auto de prisão em flagrante, é mencionado que as munições foram encontradas em um monte de brita enroladas em uma embalagem plástica e o rifle foi localizado dentro da parte oca de uma árvore (e-STJ, fl. 101).<br>No curso dos atos persecutórios, a defesa alegou inversão tumultuária de atos processuais pois a arma e munições apreendidas seriam diferentes das periciadas pelo órgão de perícias da Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Segundo o acórdão impugnado, o laudo pericial descreve uma espingarda marca Boito, calibre 8mm expresso.<br>Como se sabe, o encerramento precoce de ações penais ou inquéritos policiais é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)<br>Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassam os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).<br>A tese defensiva se sustenta na alegada quebra de cadeia de custódia da prova, na medida em que há discordância entre o que consta no auto de prisão em flagrante, cujas informações foram reproduzidas na denúncia oferecida pelo Ministério Público, e o laudo pericial realizado posteriormente.<br>O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.<br>Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.<br>Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE PERÍCIA NAS MÍDIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS OBJETIVOS. IRREGULARIDADES NÃO ESPECIFICADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. As matérias referentes à superveniente incompetência do Magistrado de origem, em virtude da descoberta de investigado com foro por prerrogativa de função; à ausência de fundamentação das decisões que determinaram as interceptações e suas prorrogações, por serem idênticas; à ausência de cadeia de custódia da prova e à existência de conversas que não constam da base de dados ou se mostram consecutivas ou sobrepostas, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre parcela dos temas apresentados no presente recurso habeas corpus inviabiliza o conhecimento das mencionadas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte Superior.<br>2. Como é cediço, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Observa-se, portanto, que o pedido de perícia das mídias foi indeferido de forma motivada, uma vez que eventual ausência da cadeia de custódia da prova, existência de "repetição de chamadas para fundamentar reiteração da interceptação, interceptação indireta de autoridade com foro privilegiado" são, de fato, temas cuja relevância deverá ser analisada juridicamente, não sendo necessária perícia para sua aferição.<br>3. O próprio recorrente afirma ter apresentado nos autos da ação penal originária laudo pericial confeccionado pela defesa, no qual são apontados defeitos objetivos. Portanto, cuidam-se de temas que devem ser previamente analisados em instrução processual, com o objetivo de se aferir se, de fato, existem pontos sensíveis não esclarecidos, em efetivo benefício ao recorrente, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Indispensável que ficasse devidamente demonstrada a possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos e não "mera dificuldade de individualização dos períodos de grampo". De fato, nos termos do que registrou o Magistrado de origem, "a Defesa não aponta especificamente e de forma detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.<br>4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)<br>Cumpre ressaltar que, neste caso, as alegações de quebra de cadeia de custódia não vieram acompanhadas de elementos que demonstrem ou, ao menos, forneçam indícios que apontem para adulterações no conteúdo dos indícios objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa e a reversão da sentença condenatória com esteio nessa alegação.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA