DECISÃO<br>MATHEUS DOS SANTOS ESTEVAO alega sofrer constrangimento o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido no Habeas Corpus n. 202553519.<br>Nas razões deste writ, o insurgente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Decido.<br>A defesa aponta a necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Afirma que o recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tinha menos de 21 anos à data dos fatos e que houve decurso de prazo superior a 10 anos desde o recebimento da denúncia.<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 438, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".<br>Na hipótese, observo que o acusado foi citado por edital em 15/9/2014; que o juízo decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 20/11/2014; e que o mandado de prisão foi cumprido em 12/4/2025.<br>Diante do disposto na Súmula n. 415 do STJ e da menoridade relativa do paciente, o prazo prescricional ficou suspenso por 10 anos, a partir do qual voltou a correr.<br>Com efeito, constato ser incontroverso que não transcorreu, entre nenhum marco interruptivo, lapso temporal superior a 20 anos (10 anos de suspensão e 10 anos de prescrição, já considerado o redutor descrito no art. 115 do CP).<br>No mesmo sentido, decidiu o Tribunal estadual:<br>9. O juízo de origem, no dia 20/11/2014, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, tendo em vista o paciente estar em lugar incerto e não sabido. Nos termos da Súmula 415 do STJ e levando em consideração o máximo da pena prevista para o crime em questão, bem como a idade do paciente à época dos fato, tem-se que o período da suspensão é de 10 (dez) anos.<br>10. No entanto, ao contrário do que alegou a impetrante, o término do referido prazo de suspensão não implica imediata prescrição da pretensão punitiva, isso pela evidente razão de que se o prazo prescricional está suspenso ele simplesmente não é contado; melhor dizendo, uma vez decorrido o período da suspensão, a consequência é a retomada da contagem do prazo da prescrição.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA