DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama - MG em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, no âmbito de ação movida por Douglas Ilone de Souza contra a Caixa Econômica Federal e a PDCA Engenharia e Construções Ltda, visando obter indenizações e revisão contratual em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>A ação foi proposta perante a Justiça Federal. Em grau de recurso, o TRF da 6ª Região julgou procedente parcela dos pedidos contra a Caixa, mas reconheceu a ilegitimidade do banco em relação aos pleitos indenizatórios, remetendo tais requerimentos remanescentes para apreciação da Justiça Estadual em relação à outra ré.<br>O Juízo estadual, conforme decisão de fls. 200-203, compreendeu que o "fatiamento" do julgamento seria indevido, pois "se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda". Nessa perspectiva, suscitou o conflito.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A decisão que suscita o conflito, proferida pelo Juízo estadual, faz as vezes de revisão da competência da Justiça Federal, pretendendo manter a legitimidade da Caixa em relação a todos os pedidos.<br>A suscitação do incidente contraria a lógica sistematizada de três Súmulas deste STJ, compreensão extensível aos casos nos quais a Justiça Federal se pronuncia em relação ao mérito de parte dos pedidos dirigidos contra o ente federal e reconhece a ilegitimidade quanto aos demais. Vale mencionar os verbetes que cuidam do tema:<br>Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".<br>Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Ademais, o "fatiamento" colocado em questão pelo Juízo suscitante é admitido por este STJ, conforme compreensão da Súmula 170/STJ dispondo o seguinte: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". A diferença, no presente caso, é que ao contrário da propositura de nova ação, prossegue-se em relação aos demais pedidos já formulados contra os demais réus.<br>Semelhante desfecho já foi prestigiado por este Sodalício. Confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.<br>3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.<br>4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.<br>7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.<br>8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>(CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34,XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo estadual suscitante para regular prosseguimento do feito.<br>EMENTA