DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada ao ponto relativo à revisão da distribuição das verbas de sucumbência à luz do art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 3191-3192).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3110):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVE DE INDENIZAR QUE SUBSISTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURAS. RESPONSABILIDADE DO OFENSOR. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO NO CASO, DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR, ATÉ AOS 65 ANOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA COM EXPURGO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ESGOTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ, SEGURADORA, POR FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (ADESIVA) DA CORRÉ PROVIDA POR INTEIRO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3143):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED1 E ED2) REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 86, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente sucumbência do autor apesar de o decaimento ter sido mínimo, impondo honorários quando deveria aplicá-los integralmente à parte contrária; e<br>b) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o autor teria sido vencedor substancial e a condenação em honorários lhe causaria transtorno econômico incompatível com sua capacidade financeira.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a reforma do acórdão a fim de afastar a sucumbência em favor da parte adversa; requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3171-3176).<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos, pensionamento até os 65 anos e despesas médicas passadas e futuras.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando: danos morais em R$ 30.000,00, danos estéticos em R$ 5.000,00, pensionamento mensal de 65% do salário mínimo desde o evento e dedução do DPVAT, além de responsabilizar a seguradora nos limites da apólice (fls. 3112-3113).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: ajustou o pensionamento ao limite pedido (até 65 anos), majorou o dano estético para R$ 10.000,00, determinou a responsabilidade do réu pelas despesas de tratamento futuro em liquidação, reconheceu o esgotamento da cobertura securitária para julgar improcedente a demanda em relação à seguradora e fixou sucumbência em desfavor do autor, com honorários de 10% sobre a vantagem econômica e 20% das despesas processuais, além de majorar honorários em desfavor do réu para 17% (fls. 3124-3125).<br>I - Art. 86 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega decaimento mínimo, sustentando que o acórdão deveria impor integralmente as despesas e honorários à parte contrária, nos termos do parágrafo único; afirma ainda condição econômica desfavorável que agravaria o impacto dos honorários (fls. 3173-3176).<br>O acórdão recorrido concluiu que o autor "decaiu de parte do pedido, não em parte mínima, mas substancialmente, visto que não obteve o pensionamento pelo valor pretendido", fixando honorários de 10% sobre a vantagem econômica correspondente à diferença entre o pretendido e o deferido a título de pensionamento, e 20% das despesas processuais (fl. 3125). O acórdão dos embargos de declaração reafirmou esse fundamento (fl. 3145).<br>Para a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com aferição da proporção vitória/derrota, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao êxito obtido na demanda e ao decaimento mínimo ou substancial.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% s obre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA