DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação aos arts. 494 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por impossibilidade de conhecimento de suposta contrariedade à Súmula n. 632 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ (fls. 3267-3268).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contrarrazões às fls. 3256-3266.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3110):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVE DE INDENIZAR QUE SUBSISTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURAS. RESPONSABILIDADE DO OFENSOR. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO NO CASO, DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR, ATÉ AOS 65 ANOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA COM EXPURGO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ESGOTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ, SEGURADORA, POR FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (ADESIVA) DA CORRÉ PROVIDA POR INTEIRO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3165):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED1 E ED2) REJEITADOS."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 494, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente o esgotamento da cobertura securitária, contrariando a delimitação das rubricas e a necessidade de atualização monetária da apólice;<br>b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos de não esgotamento da rubrica "danos materiais", da correção monetária desde a contratação e da possibilidade de enquadramento do pensionamento em danos materiais;<br>c) 81º, do Código de Processo Civil, porquanto apenas mencionado numericamente sem desenvolvimento de tese específica;<br>d) 632, da Súmula do STJ, visto que sustentou que "a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", alegando contrariedade do acórdão a tal entendimento;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve esgotamento das coberturas securitárias com pagamento de R$ 301.624,91, divergiu do entendimento que determina a atualização monetária da apólice desde a contratação e a abrangência do pensionamento em danos materiais, indicando como paradigma o REsp 1.447.262/SC, entre outros (fls. 3206-3208).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a existência de saldo na rubrica "danos materiais", com atualização desde a contratação, permitindo sua utilização para o pagamento do pensionamento, com dedução do valor já pago, e para que se condene a seguradora ao pagamento, nos limites da apólice, apurados em liquidação/cumprimento de sentença; requer ainda a incidência de honorários de sucumbência em favor do recorrente, diante da reforma do julgado (fls. 3209-3210).<br>Contrarrazões às fls. 3256-3266.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito em que a parte autora pleiteou danos morais, danos estéticos, pensionamento mensal e despesas médicas, com responsabilização do réu e cobertura pela seguradora, nos limites da apólice.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00, danos estéticos de R$ 5.000,00, pensionamento de 65% do salário-mínimo desde 21/12/2011, dedução do DPVAT e responsabilização da seguradora nos limites da apólice, fixando honorários em 15% da condenação (fls. 3112-3115).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: limitou o pensionamento aos 65 anos do autor; majorou o dano estético para R$ 10.000,00; condenou apenas o réu a despesas de tratamento futuro a liquidar; reconheceu o esgotamento da cobertura securitária e julgou improcedente em relação à seguradora; fixou honorários de 17% em desfavor do réu e 10% sobre a vantagem econômica em desfavor do autor, além de 20% das despesas processuais (fls. 3124-3125).<br>I - Arts. 494 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão reconheceu indevidamente o esgotamento da apólice, sem enfrentar argumentos sobre saldo na rubrica "danos materiais", atualização desde a contratação e o enquadramento do pensionamento como dano material.<br>O acórdão recorrido concluiu que a seguradora efetuou pagamento de R$ 301.624,91, esgotando efetivamente a cobertura do seguro, razão pela qual a demanda, em relação à seguradora, é improcedente por fato superveniente (fl. 3124).<br>Deficiente a fundamentação da pretensão recursal quanto à apontada violação aos arts. 494 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não demonstrar, de forma clara e específica, a correlação entre as teses e as premissas do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>II - Súmula n. 632 do STJ<br>A recorrente afirma contrariedade ao entendimento sumular, sustentando que a correção monetária incide desde a contratação até o efetivo pagamento da indenização securitária.<br>O acórdão recorrido reconheceu o esgotamento das coberturas e afastou a condenação da seguradora por fato superveniente, sem tratar de violação a enunciado sumular.<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518 do STJ)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio quanto ao não esgotamento da apólice e à atualização monetária desde a contratação, indicando paradigmas sem realização do confronto analítico.<br>A Corte estadual decidiu pela improcedência em relação à seguradora em razão do esgotamento da cobertura securitária, constatado com o pagamento de R$ 301.624,91 (fl. 3124).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA