DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA DALACORTE contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5085749-80.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 63/64):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal n. 5001498-53.2025.8.24.0575, em que o paciente é acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias ou fundada suspeita, é válida para justificar a prisão em flagrante; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de requisitos legais e da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, é medida proporcional e adequada ao caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo de admissibilidade negativo. A tese de nulidade da abordagem policial não foi enfrentada pela instância de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.002.963/MG). 4. Quanto à prisão preventiva, estão presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. O fumus comissi delicti está evidenciado pela prisão em flagrante e pela apreensão de 5,43 kg de maconha, 242 g de skunk, balança de precisão e dinheiro em espécie. 5. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade e diversidade de drogas e da existência de estrutura logística voltada à traficância. 6. A jurisprudência do STJ admite que "a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.021.863/SP). 7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC n. 214.503/CE). 8. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas (AgRg no RHC n. 208.717/RO). IV - DISPOSITIVO E TESES 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada.<br>A impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, uma vez que se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito imputado, sem indicar concretamente o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública.<br>Sustenta que o juízo de origem e o Tribunal de Justiça deixaram de considerar que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Argumenta que a custódia preventiva constitui medida desproporcional diante do contexto fático dos autos.<br>Afirma, ainda, que não há elementos idôneos a demonstrar a necessidade da prisão, sendo possível a substituição da medida extrema por outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Menciona, inclusive, decisão anterior do mesmo juízo que, em caso análogo, concedeu liberdade provisória mediante medidas alternativas, e sustenta que o paciente se encontra em situação fática semelhante, o que atrairia o princípio da homogeneidade e da isonomia.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 52/55):<br>Nessa conjuntura, os autos revelam elementos concretos que apontam para a periculosidade do conduzido e para a elevada probabilidade de reiteração delitiva, de modo a justificar a imposição da segregação cautelar, ainda que não se olvide a sua primariedade.<br>Em primeiro lugar, destaca-se a expressiva quantidade de drogas apreendidas: cerca de 4,5 kg de maconha encontrados na residência, somados a aproximadamente 1 kg localizado no veículo e mais 242 g de skunk, substância entorpecente de maior valor agregado no mercado ilícito. A variedade e a forma de acondicionamento das drogas evidenciam não apenas o consumo próprio, mas uma destinação inequívoca ao comércio ilícito, em escala significativa.<br>(..)<br>Além disso, chama a atenção a utilização de veículo locado especificamente para a prática do tráfico, recurso que denota certa organização e sofisticação mínima na logística de distribuição dos entorpecentes, além de reforçar a percepção do investimento financeiro elevado na atividade ilícita. A posse de balança de precisão e a apreensão de numerário em espécie reforçam a existência de uma estrutura voltada ao fracionamento e comercialização da droga, afastando qualquer interpretação de improviso ou casualidade.<br>Cumpre ainda salientar que a conduta não se restringiu ao transporte eventual, mas revelou-se mediante guarda de expressivo estoque de drogas em ambiente residencial, circunstância que aumenta o potencial de risco à ordem pública, tanto pela difusão dos entorpecentes na comunidade quanto pelo estímulo ao cometimento de delitos correlatos.<br>Ressalte-se, ainda, que embora o conduzido tenha declarado na delegacia exercer atividade de marceneiro, agora foi apresentada declaração de que atuaria como estoquista, também de forma informal e sem vínculo formal de trabalho. Tal divergência, somada à fragilidade da comprovação do exercício de atividade lícita, reforça a percepção de que o investigado não possui ocupação estável, sendo o tráfico de drogas, em análise perfunctória, sua principal fonte de subsistência. Esse contexto, aliado à expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidencia dedicação habitual à traficância e robustece o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Assim, a quantidade e a variedade da droga apreendida, a estrutura mínima voltada ao ilícito, a utilização de veículo alugado como meio para o tráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita e estável configuram elementos concretos que, em sede de cognição sumária, revelam a periculosidade do conduzido e a probabilidade de reiteração criminosa, legitimando a decretação da prisão preventiva como medida necessária e adequada para a proteção da ordem pública.<br>(..)<br>Daí se extrai a forte probabilidade de reiteração em caso de concessão da liberdade ao conduzido, cuja periculosidade se evidencia pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas  mais de 5,5 kg de maconha e 242 g de skunk  , associada à utilização de veículo alugado e à posse de balança de precisão e numerário em espécie, denotando estrutura mínima voltada à traficância e indicativa de habitualidade na prática ilícita.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 70):<br>No caso concreto, o fumus comissi delicti está suficientemente demonstrado. A prisão em flagrante foi realizada após a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, notadamente 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, além de uma balança de precisão e R$ 1.100,00 em espécie e notas fracionadas, elementos que indicam a materialidade do delito e revelam indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada no risco à ordem pública.<br>A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada à natureza e diversidade dos entorpecentes, revela a potencialidade lesiva da atividade ilícita e a necessidade de contenção imediata para evitar reiteração delitiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a apreensão de drogas - 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, petrechos do tráfico, como balança de precisão e dinheiro em espécie, contexto que revela efetivo perigo à ordem pública.<br>Sobre esse ponto, "O magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013)<br>Como consignado no decreto prisional, a utilização de veículo locado exclusivamente para a distribuição dos entorpecentes indica organização mínima e planejamento na logística do tráfico, denotando investimento financeiro significativo e afastando qualquer ideia de improviso ou eventualidade. Soma-se a isso a apreensão de balança de precisão e de quantia expressiva em espécie, o que evidencia a existência de estrutura voltada ao fracionamento e à comercialização da droga.<br>Além do transporte, o paciente também mantinha, em sua residência, expressivo estoque de substâncias ilícitas, o que potencializa os riscos à ordem pública pela facilitação da difusão dos entorpecentes e pela indução a delitos correlatos.<br>Ainda, a inconsistência quanto à comprovação de atividade laboral lícita e estável reforça a conclusão, em juízo de delibação, de que o tráfico constitui sua principal fonte de renda. Todos esses elementos, considerados em conjunto, demonstram dedicação habitual à traficância e indicam, com clareza, a elevada probabilidade de reiteração criminosa, legitimando a custódia cautelar como medida proporcional e necessária à proteção da coletividade.<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES<br>DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.2. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).3.<br>Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos.<br>4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP).6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.038.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Policiais militares receberam informações de que o agravante estaria transportando drogas e dinheiro proveniente do tráfico, tendo sido repassada, inclusive, o número da placa do veículo. A notícia foi confirmada com a apreensão de 2 tabletes de maconha (1kg), uma balança de precisão e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) em cédulas de diversos valores, no interior do veículo.<br>O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas na instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga, circunstâncias da prisão e apreensão de balança, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus.<br>2. A quantidade de droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA