DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Antonio Rodrigues contra decisão de fls. 552/557, por meio do qual dei provimento ao recurso especial "em ordem a assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação".<br>Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de contradição, sustentando que "o v. Acórdão de fls. 552/557, em que pese a correção de seu desfecho, acabou incidindo em contradição quando, às fls. 552/554 tece considerações acerca de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sendo que, nos presentes autos, se discute decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferida nos autos 0005531-81.2014.8.26.0356." (fl. 561)<br>Aduz, ainda, que "os argumentos trazidos às fls. 552/554 no presente feito referem-se a fatos apurados em outra ação." (fl. 563)<br>A parte embargada apresentou impugnação, argumentando que "a matéria posta em deslinde e o julgado que serviu de alicerce à decisão embargada, constata-se que este não guarda qualquer nexo de pertinência temática ou simetria fática com o caso em análise, revelando, assim, contradição manifesta, na medida em que a ratio decidendi ancora-se em aresto alheio àquele que constitui o objeto do apelo nobre." (fls. 580/581).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.<br>Pois bem, na presente hipótese há erro material a ser corrigido, pois consta do relatório da decisão de fls. 552/557 referência a julgado diverso daquele combatido pelo recurso especial de fls. 138/154.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e torno sem efeito a decisão fls. 552/557, ficando prejudicado o exame dos embargos declaratórios de fls. 573/576.<br>Após as providências cabíveis, voltem-me os autos conclusos, para nova apreciação do presente recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA