DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DA SILVA MACHADO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1577/1578):<br>Furto qualificado, por várias vezes, em continuidade delitiva, e furto duplamente qualificado tentado. Corréu JUVENAL que, mediante fraude, consistente em uma ligação clandestina de energia elétrica em sua padaria, sem que houvesse medição para cobrança, subtrai energia elétrica por quase quatro anos. Empresa concessionária do serviço público que efetua o corte da ligação clandestina. Policiais civis que são avisados sobre o corte e a existência de funcionários de empresas que prestam serviços para a concessionária que, conluiados com proprietários de comércio, efetuam ligações clandestinas. Agentes públicos que realizam campana ao redor da padaria, presenciando o momento em que, após o corte, JUVENAL chega ao local na companhia de JEFFERSON e Cauan, funcionários que prestavam serviços para a empresa vítima. Acusados que posicionam a escada no poste onde havia a ligação clandestina, vestem capacetes e isolam o local com cones. JUVENAL que, entretanto, nota a presença de um dos policiais no interior de um veículo e vai até o local para abordá-lo. Policial que não tinha sido notado que vai ao socorro do colega e percebe que o entrevero cessara, retornando para abordar JEFFERSON e Cauan, os quais, ao notarem toda a movimentação, já estavam recolhendo a escada para fugirem do local. Materialidade atestada por laudo pericial e informação da empresa fornecedora de energia. Autorias bem comprovadas. Palavras dos policiais coerentes e seguras. JUVENAL que, inclusive, chegou a admitir parcialmente a subtração. Versões exculpatórias isoladas e que não convencem. Condenações de rigor. Condutas praticadas que caracterizam atos executórios, adotada a teoria objetiva-individual. Inviabilidade do reconhecimento da desistência voluntária. Reconhecimento, contudo, da continuidade delitiva entre os furtos consumados e a tentativa de furto. Penas de JEFFERSON mantidas, revistas as de JUVENAL. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e regime aberto para JEFFERSON. Substituição inviável para JUVENAL, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto. Apelo de JEFFERSON improvido e apelo de JUVENAL parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.<br>Interpostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ fls. 1731/1740 e 1848/1858).<br>Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 1887/1967) e contrarrazões (e-STJ fls. 2008/2018), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2030/2034), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2039/2050).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 2090/2096).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: impossibilidade da análise de dispositivo constitucional e de suposta contrariedade a resolução do CNJ, ausência de fundamentação necessária (Súmula n. 284/STF), não demonstração da afronta ao artigo 619 do CPP (Súmula 284/STF), Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de rebater especificamente tais pontos.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>Destarte, inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo se dessume dos julgados abaixo transcritos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição. Ademais, é necessário a apreciação da matéria pela instância ordinária diante da necessidade de aferição apropriada dos marcos interruptivos.<br>2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>2. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial e no agravo.<br>4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.330.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).<br>3. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.977/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO PEREIRA DA CRUZ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE CRACK. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA