DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Terezinha de Jesus Melatto apontando divergência entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO e o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, no contexto de mandado de segurança impetrado contra o INSS.<br>A suscitante narra que a ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foro de Santa Luzia do Oeste, comarca à qual pertence o município de Parecis/RO, domicílio da impetrante. Ao receber a petição inicial, o magistrado estadual declinou da competência, afirmando tratar-se de matéria afeta exclusivamente à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição.<br>A suscitante procura demonstrar que o deslocamento entre Parecis/RO e a Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná/RO é superior a 70 quilômetros, alcançando aproximadamente 191,5 quilômetros por via terrestre, conforme aferição por meio de ferramentas oficiais de cálculo de distância. Nessa hipótese, incide a competência delegada prevista na legislação de regência, notadamente no artigo 15 da Lei n.º 5.010/1966, com a redação conferida pela Lei n.º 13.876/2019, que autoriza o processamento e julgamento das ações entre segurado e autarquia previdenciária perante a Justiça Estadual quando inexistir vara federal na comarca de domicílio do autor e quando o deslocamento até a subseção federal ultrapassar o limite de 70 quilômetros.<br>Ressalta-se, ainda, que a Resolução n.º 705/2021 do Conselho da Justiça Federal determina que a aferição da distância seja realizada considerando o trajeto real, e não em linha reta, reforçando o entendimento de que o acesso à Justiça deve ser interpretado à luz da realidade geográfica e das condições de deslocamento do jurisdicionado. Demonstrou-se também que Parecis/RO integra a circunscrição da Comarca de Santa Luzia do Oeste, a cerca de 62,6 quilômetros de distância, o que torna essa unidade judiciária a mais acessível à impetrante.<br>Diante do conflito instaurado, a suscitante argumenta que a Justiça Federal, ao declinar a competência, e a Justiça Estadual, ao fazer o mesmo, configuraram a hipótese típica prevista nos artigos 951 e 953, inciso II, do Código de Processo Civil, legitimando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição.<br>A suscitante foi intimada para emendar o incidente, apresentando a decisão proferida pelo Juízo federal, mas não atendeu à necessidade de aditamento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na linha do despacho de fl. 68, o conflito não merece conhecimento, pois não foi instruído com a decisão em tese proferida pelo Juízo federal recusando jurisdição em relação ao mesmo feito.<br>A própria inicial leva a entender que o Juízo federal não chegou a se pronunciar sobre o declínio de competência, após o recebimento do processo. Da forma como redigida a exordial, subentende-se que a parte suscitante se precipitou, instaurando o incidente antes mesmo de qualquer decisão apta a caracterizar o conflito na forma do art. 66, do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito . Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA