DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.397364-8/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva (e-STJ fls. 268/270).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da custódia, ínfima quantidade de drogas apreendidas, condições pessoais favoráveis e inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata; ressalta a ínfima quantidade de droga apreendida (7,9 g de crack) e a inexistência de violência; alega a inaplicabilidade da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 por inexistir aliciamento do menor; e aponta condições pessoais favoráveis paciente, com viabilidade de medidas cautelares diversas.<br>Requer a concessão de liminar para permitir que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, mediante aplicação de medidas do art. 319 do CPP; no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, substituindo a prisão por cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 268/270):<br>Destaque-se, por oportuno, tratar-se de crime cometido por autor tecnicamente primário (conforme se depreende da CAC ao ID 10515221247) e sem emprego de violência ou grave ameaça. Contudo, tenho por bem ressaltar os autos nº 0010659- 70.2024.8.13.0105, os quais tratam de ação penal que tramita junto à 2 Vara Criminal desta comarca, cuja origem remonta à prisão em flagrante de WENDEL pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Saliento ainda, que tal qual é demonstrado pela FAC do autor (ID 10515148618), esta é a terceira ocorrência relacionada ao suposto cometimento do crime previsto pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que culminou na prisão em flagrante do autor - vez que fora preso em 11/05/2023 e 03/01/2024. Tendo isso em mente, chamo a atenção ao fato que o autuado tenha sido novamente preso em flagrante (mesmo quando agraciado com a liberdade provisória), e ainda, em virtude da prática, em tese, do mesmo delito. Não obstante, imprescindível dar ênfase à gravidade em concreto do crime, uma vez que com o autor foram apreendidos 14 (quatorze) pedras de crack - totalizando 7,9 g (sete gramas e nove decigramas); 25 (vinte e cinco) munições intactas de calibre .380; 01 (uma) pistola marca Taurus calibre .380 com dois carregadores, e numeração suprimida - modelo 58 SS; uma submetralhadora fabricação artesanal e um carregador; 01 (uma) balança de precisão - conforme enunciam o auto de apreensão (ID 10515148603) e o exame preliminar de drogas de abuso (ID 10515148622). Ademais, é imprescindível ressaltar a suposta participação de autuado menor de idade, o que acresce na reprovabilidade da conduta imputada ao flagranteado. Desse modo, inevitável não se perquirir pela insuficiência de medidas cautelares menos gravosas, haja o risco que a liberdade do autuado impõe à ordem pública, diante das circunstâncias relativas ao presente caso (quantidade de drogas apreendidas, apreensão de armas de fogo e envolvimento de menor de idade), como ainda o seu destemor frente ao Poder Judiciário - uma vez que nem mesmo a prisão em flagrante em seu desfavor se mostrou hábil a evitar a reiteração delitiva do autor. Cumpre esclarecer que o art. 311 do CPP deve ser concebido por uma ótica interpretativa sistemática com os demais dispositivos que tratam da prisão cautelar, em destaque o art. 310, inciso II do CPP, que permite ao magistrado converter de ofício a prisão em flagrante em segregação preventiva. Concernente aos fatos, consta no registro de Fato Policial (REDS - ID 10515148602) que na data de 12/08/2025, durante patrulhamento, a guarnição Tático Móvel 62, comandada pelo Sargento Tiago, recebeu informações sobre tráfico ilícito de entorpecentes na Rua São Jorge, bairro Turmalina,"<br>"( ) supostamente praticado por um indivíduo conhecido como "Jabá" e seu irmão Bruno, que, segundo denúncias, estariam inclusive ostentando armas de fogo no local; diante das informações, foi solicitado apoio de outras equipes Tatico Móvel, bem como da Patrulha de Operações e do GEPAR da 16O CIA, deslocando-se todos para averiguar a situação; ao se aproximarem, o Sargento Campos avistou o autor Wendel "Jabá" na parte alta do imóvel, portando o que aparentava ser uma pistola, correndo para o interior da edificação e, em seguida, retornando à sacada, enquanto Bruno tentou se esconder, sendo também visualizado; as equipes ingressaram no imóvel e procederam à abordagem, encontrando no local, além dos irmãos, a senhora Bruna, companheira de Wendel; durante busca pessoal, o Sargento Egídio localizou no bolso da jaqueta de Wendel um carregador de pistola vazio, nada sendo encontrado com Bruno ou Bruna; inicialmente, Wendel afirmou ter dispensado a arma no lote vizinho, mas depois admitiu tê-la ocultado sobre uma pequena laje no banheiro, onde o Cabo Cordeiro localizou uma pistola calibre .380 municiada com 12 munições e uma submetralhadora do mesmo calibre municiada com 13 munições; no quarto de Wendel, o Sargento Marcos encontrou uma bolsa contendo 14 pedras de substância semelhante a crack, embaladas e prontas para o comércio, além de uma balança de precisão, sendo localizada outra balança em um segundo quarto; diante dos fatos, ambos receberam voz de prisão, foram levados ao Hospital Municipal para atendimento médico, conforme prontuários nº 137563 (Wendel) e nº 137607 (Bruno), e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, juntamente com o material apreendido; considerando que Bruno é menor de idade, foi acionado seu representante legal, o senhor Cristiano Pinto de Almeida; salienta-se que ambos são conhecidos no meio policial por envolvimento em conflitos entre gangues no bairro Turmalina e por diversos registros de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes, conforme histórico: Wendel "Jabá" - REDS 2021-021991899-001 (agressão), REDS 2022-045081638-001, 2023-006521161-001, 2023-022076850-001 e 2024-000315731-001 (todos por tráfico de drogas); Bruno "Malandrex" ou "BK" - REDS 2023-060060582- 001 e 2025-024705780-001 (ambos por tráfico de drogas); por fim, Wendel declarou ter adquirido as duas armas no Rio de Janeiro para se defender de membros de gangues rivais. Pelo que consta dos autos, observo haver indícios suficientes de materialidade e autoria do crime descrito no art. 33 c/c art. 40, inc. VI da Lei nº 11.343/06 e art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03, bem como elementos suficientes para que se tenha receio de que a ordem pública continue a sofrer os abalos e violações em decorrência do estado de liberdade do custodiado. (..) Ante o exposto, na forma do art. 310, inciso II, § 2º e art. 315, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado WENDEL DA SILVA ALMEIDA em prisão preventiva, por entender que se fazem presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva) e o periculum libertatis (necessidade de assegurar-se a ordem pública), inerentes à prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 7/8):<br>Observa-se da documentação juntada que, no dia 12 de agosto de 2025, militares receberam a informação de que o paciente, em conjunto com seu irmão, estaria realizando intenso tráfico de drogas em sua residência, além de ostentarem arma de fogo.<br>Ao se deslocarem até o imóvel, policiais localizaram uma pistola calibre .380mm municiada com doze cartuchos e uma submetralhadora de fabricação artesanal calibre .380 municiada com treze cartuchos, além de 14 (quatorze) pedras de crack e uma balança de precisão.<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:<br>( )<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade e indícios de autoria e o risco de reiteração criminosa, motivo pelo qual não há que falar em carência de fundamentação.<br>( )<br>Ainda, com relação à alegação de ausência de autoria quanto ao tráfico e inexistência de aliciamento de menor, observa-se que não é adequada a apreciação de tais matérias nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal: (..)<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada.<br>Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.<br>Vê-se que foram apresentados elementos concretos para justificar a custódia cautelar, com destaque à apreensão de duas armas de fogo (pistola .380 com numeração suprimida e submetralhadora artesanal), 25 munições, balanças e 14 pedras de crack embaladas, além da referência ao envolvimento de adolescente e da reiteração delitiva indicada por registros pretéritos de prisões em flagrante.<br>As circunstâncias descritas indicam a dedicação do paciente às práticas delitivas, sendo conhecido no meio policial por envolvimento em conflitos entre gangues, bem como objeto de notícias pelos moradores locais pela realização do tráfico. Ressaltou-se, ainda, que ele já foi preso duas outras vezes pelo mesmo delito, sendo que, não obstante beneficiado com a liberdade nas outras ocasiões, voltou, em tese, a praticar o mesmo crime, evidenciando a necessidade da custódia.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ademais, a despeito da alegação da defesa sobre a pequena quantidade de drogas apreendida, a conduta apresenta elevada gravidade concreta, tendo sido apreendidas uma pistola com numeração suprimida e uma submetralhadora artesanal, além de munições, em contexto de envolvimento de adolescente;<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Nesse cenário, não há ilegalidade por fundamentação genérica. Os dados dos autos revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que se refere à alegação de inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e de ausência de "aliciamento" do menor, a via estreita não comporta revolvimento probatório.<br>O próprio acórdão recorrido consignou a impossibilidade de discussão de mérito em sede de habeas corpus, exigindo prova pré-constituída do constrangimento, em consonância com a linha jurisprudencial que afasta a análise de inocência ou de negativa de autoria na presente via.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA