DECISÃO<br>BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 714-718, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 5 e 7 do STJ quanto à tese de doença pré-existente e má-fé do segurado, e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) ausência de apreciação da tese relativa à aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024 para definição dos juros moratórios e da correção monetária (art. 406 do Código Civil), inclusive a vedação de cumulação da taxa Selic com outros índices; e b) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.368/STJ sobre a incidência da Selic antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.<br>Requer o provimento dos embargos para suprir os vícios indicados, com a suspensão do agravo em recurso especial até o julgamento do Tema 1.368/STJ e a análise da aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos consectários legais; pede, ainda, a anotação de intimação exclusiva.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 752).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto à aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024, especificamente sobre juros de mora e correção monetária nas condenações, com referência ao art. 406 do Código Civil e à adoção da taxa Selic, e sustenta que a decisão monocrática não apreciou essa tese apesar de ter sido deduzida no recurso especial.<br>Na decisão de fls. 714-718, consta que o recurso especial foi interposto alegando, entre outros pontos, a aplicação da Lei n. 14.905/2024 (fl. 715), e o agravo foi decidido com foco exclusivo na matéria de doença pré-existente e má-fé do segurado, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 5 e 7 do STJ (fls. 716-718), sem exame dos consectários legais à luz da Lei n. 14.905/2024.<br>Assiste-lhe razão.<br>Com efeito, a decisão embargada, embora tenha consignado no relatório a alegação de ofensa à Lei n. 14.905/2024 (fl. 715), cingiu-se a analisar a controvérsia sob o prisma da doença preexistente e da má-fé do segurado, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 716-718), silenciando, portanto, sobre o capítulo recursal atinente aos consectários legais.<br>Contudo, o suprimento da omissão não implica a alteração do resultado do julgamento.<br>A despeito de o tema ter sido suscitado, a parte recorrente limitou-se a invocar genericamente a violação da "Lei n. 14.905/2024", sem indicar, de forma clara e precisa, quais dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido. Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A alegação de violação genérica à Lei nº 9.656/1998, sem indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente afrontados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, destaquei.)<br>Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, o recurso especial não poderia ser conhecido no ponto.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da decisão embargada o óbice da Súmula n. 284/STF no tocante à tese de violação da Lei n. 14.905/2024, mantendo-se, contudo, o desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA