DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO FONSECA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 550):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. Io, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. OMISSÃO QUE REDUNDOU EM SONEGAÇÃO DE VALOR CONSIDERÁVEL. FRAUDE EM FACE DO FISCO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RÉU ERA SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO MÍNIMO ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRME. VETORIAL OBJETIVA QUE DEVE SER MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA POR PARTE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CP. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 562/573), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59, 65, inciso III, alínea "b", 66 e 71 do CP e do artigo 564, inciso III, alíneas "e" e "h", do CPP. Sustenta: (i) a nulidade da intimação do réu e das testemunhas para a audiência; (ii) redução da pena-base, tendo em vista que não se considerou como circunstância favorável o recorrente ser réu primário, não possuindo nenhuma condenação transitada em julgado, ou mesmo não ser um devedor contumaz com bons antecedentes; (iii) a incidência de atenuante, visto que o réu procurou espontaneamente minorar as consequências da sua conduta ao realizar o parcelamento e o pagamento de parte do valor do débito tributário, porém, por forças alheias, notadamente a grave crise econômica que assolou o país, restou impossibilitado de honrar com a continuidade do parcelamento; (iv) que não restou comprovado que o réu agiu com violência ou grave ameaça à pessoas, não podendo a decisão estar fundamentada no parágrafo único do art. 71 do CP.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 692/698), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 699/702), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 452/461).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, a questão acerca da nulidade da intimação do réu e das testemunhas para a audiência, da incidência de atenuante e da não aplicação do artigo 71, parágrafo único, do CP não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>No caso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto e, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.<br>No tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA